terça-feira, 21 de outubro de 2014

O PIB baixo e o impacto nos limites da LRF

 
As expectativas para o PIB (Produto Interno Bruto) de 2014 não para de cair como mostrou a Pesquisa Focus do Banco Central, divulgado na última segunda-feira, 15 de setembro. E também já contamina a perspectiva dos economistas para 2015. 

Pelo documento, a economia brasileira crescerá apenas 0,33% este ano ante projeção anterior de avanço de 0,48% e de expansão de 0,79% esperada um mês atrás. Esta é a 16ª semana consecutiva em que o mercado revisa suas planilhas para baixo. Para 2015, a taxa mediana da Focus também recuou, passando de 1,10% para 1,04%. Veja mais sobre em http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/09/1516135-mercado-reduz-previsao-do-pib-brasileiro-em-2014-para-alta-de-033.shtml

O fraco desempenho da economia tem afetado a arrecadação da União e, portanto, as transferências para Estados e Municípios. A desaceleração econômica reduz o consumo, o volume de transações econômicas e, principalmente, os lucros das empresas, o que afeta todos os tributos de modo geral, mas especialmente o IPI e o Imposto de Renda, que compõem a base de cálculo dos fundos de participação.

Segundo a CNM (Confederação Nacional dos Municípios) “O baixo desempenho é sentido, por exemplo, no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - principal transferência da União às prefeituras. Sabe-se que o FPM é formado por 22,5% da arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De janeiro a julho de 2014, esta transferência foi de R$ 214,6 bilhões - 0,74% menor em comparação ao mesmo período de 2013.”
 
Fato é que a redução no montante das transferências afeta diretamente a Apuração da RCL (Receita Corrente Líquida) e acaba prejudicando diversos indicadores da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) especialmente o limite de Gastos com Pessoal que normalmente é levado à beira do permitido.
 
Nesse momento é importante lembrar que a LRF, em seu artigo 66, prevê a duplicação dos prazos para reenquadramento dos limites estabelecidos nos artigos 23 e 31 da mesma lei, que tratam dos limites da Despesa com Pessoal e Dívida Consolidada respectivamente, nos casos de baixo crescimento do PIB, a lei ainda define como de baixo crescimento a variação real acumulada do PIB abaixo de 1% nos quatro últimos trimestres.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

Por isso é importante ficar atento e acompanhar com frequência os limites da LRF a fim de que sejam tomadas as medidas legalmente necessárias para o reenquadramento (previstas nos § dos próprios artigos), levando em conta também a possibilidade legal do prazo duplicado nessa situação apresentada de baixo crescimento do PIB.
 

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