quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Além da União, Estados e Municípios também devem descumprir Lei Fiscal em 2014.

Além da União, Estados e Municípios também devem descumprir Lei Fiscal em 2014

22 de dezembro de 2014
Gabriela Salcedo
O descumprimento das metas fiscais não será exclusividade do governo Dilma Rousseff. Ao sair da esfera federal, pelo menos 17 governadores também estão com dificuldades de fechar as contas de seus estados e, além deles, 5.368 prefeituras já apresentaram irregularidades fiscais, listadas no Cadastro Único de Convênios (CAUC).
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), há obrigações relacionadas às publicações de relatórios de gestão, às prestações de contas e à comprovação da regularidade quanto ao pagamento de tributos e empréstimos. Ainda existem os limites para as despesas com pessoal, endividamento e compromissos que passam de uma gestão para outra.
Quanto às despesas com pessoal e encargos, aumentou consideravelmente, no último ciclo eleitoral, a quantidade de estados que está na chamada “zona de risco” da lei. Em 2010, dez estados comprometiam pelo menos 44,1% da Receita Corrente Líquida (RCL), que é a soma das receitas tributárias, com algumas deduções legais. Este ano, no fim do mandato, 17 governadores já estão nessa situação.
prestacao-de-contasO primeiro limite da LRF é acionado quando as despesas com pessoal e encargos alcança 44,1% da RCL do estado, marca atualmente alcançada por Ceará, Pernambuco, Amapá, Rondônia, Pará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso. A situação se agrava e vai para o “limite prudencial”, de 46,5%, nos estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins.
Dentre os estados restantes, quatro estão em situações ainda piores, pois já ultrapassaram o limite máximo estabelecido na lei, de 49%. O pior deles, de acordo com o último relatório entregue ao Tesouro Nacional, é o Piauí (50%) seguido de Alagoas (49,8%), Paraíba e Sergipe (49,6%).
Levantamento do Contas Abertas mostra que, em cinco anos, o custo com a folha em todo o Brasil pulou de R$ 197 bilhões para R$ 286 bilhões. Dessa forma, as despesas cresceram 45% entre 2008 e 2013. Os dados foram atualizados pelo IPCA de 2013.
A despeito dos estados, a Confederação Nacional de Municípios já apontou que 96,4% dos municípios do país vão encerrar o ano com pelo menos uma das quatro irregularidades listadas no Cauc, da Secretaria do Tesouro Nacional: adimplência financeira, prestação de contas de convênios, transparência e cumprimento de obrigações legais.
Dos 5.368 municípios irregulares, 2.309 não cumprem apenas um ponto obrigatório. Outros 1.314 têm dois motivos para estarem listados. Já 652 têm três itens pendentes, enquanto 1.093 estão em situação mais preocupante, com os quatro apontamentos no cadastro.
Tais prefeituras apresentaram problemas fiscais até o mês de novembro e, sendo assim, em tese, ficariam impedidas de receber transferências voluntárias da União – aquelas realizadas por convênios, contratos de repasses e termos de parcerias, o que não inclui repasses constitucionais do Fundo para Educação Básica e do Fundo de Participação dos Municípios, por exemplo.
Se não fosse por manobra fiscal, o governo federal também não teria fechado as contas deste ano. A meta do superávit primário, definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), era de, ao menos, R$ 81 bilhões e, caso não fosse cumprida, a presidente Dilma teria que responder por crime contra a LRF.
Contudo, a tal manobra foi posta em prática. O projeto que permite desonerações tributárias e despesas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sejam abatidas dessa meta foi aprovado pelos parlamentares. Dessa forma, a meta fiscal, praticamente, deixou de existir e o governo poderia até mesmo apresentar déficit orçamentário em 2014. Para tanto, a presidente editou decreto no qual constou que apenas se o projeto fosse aprovado, os congressistas teriam as suas emendas parlamentares liberadas.
As punições
A LRF prevê punições para gestores que extrapolam os limites das despesas com pessoal e encargos. Primeiramente, é dado prazo de oito meses para o governo eliminar o gasto com excesso de pessoal. Nos primeiros quatro meses, após verificado o excesso, é preciso eliminar pelo menos um terço do excedente no próximo quadrimestre. O restante, no quadrimestre seguinte.
“A LRF foi até bastante branda ao regulamentar esse artigo, conferindo dois quadrimestres para eliminação do excedente,” pondera a presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas (ANTC), Lucieni Pereira da Silva.
Enquanto o excesso perdurar, o estado sofre sanções. O órgão responsável pela administração, haja vista que a LRF é aplicada aos estados e municípios, fica proibido de conceder aumento de pessoal ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, entre outras coisas.
A especialista apontou que o descontrole com os gastos com pessoal também estão relacionados com a gestão da receita. Se o estado arrecada menos, a possibilidade de ultrapassar o limite da LRF é maior. Sendo assim, a União tem parcela de culpa no resultado fiscal dos estados.
“As desonerações tributárias da União impactaram negativamente as finanças dos Estados e Municípios em R$ 229 bilhões com isenções do imposto de renda e do IPI”, comenta Lucieni.
A especialista ainda explicou que as desonerações dos impostos são regulares, mas é preciso que haja possibilidade de compensação com o incremento da economia, como ao aumentar a arrecadação do ICMS ou outros impostos locais: “Se a União desonera esses impostos e os benefícios não forem suficientes para incrementar a economia local, as receitas de estados e municípios tendem a cair e, inevitavelmente, os entes ultrapassarão o limite de pessoal, pois estas despesas são de caráter continuado.”
Por fim, a especialista aponta que para conseguir fechar as contas sem irregularidades fiscais, é preciso racionalidade na gestão. Segundo ela, se o Estado é limitado para tributar os contribuintes em função de imposições constitucionais, os gestores precisam observar rigorosamente os limites de pessoal e endividamento.
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O descumprimento das metas fiscais não será exclusividade do governo Dilma Rousseff. Ao sair da esfera federal, pelo menos 17 governadores também estão com dificuldades de fechar as contas de seus estados e, além deles, 5.368 prefeituras já apresentaram irregularidades fiscais, listadas no Cadastro Único de Convênios (CAUC).
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), há obrigações relacionadas às publicações de relatórios de gestão, às prestações de contas e à comprovação da regularidade quanto ao pagamento de tributos e empréstimos. Ainda existem os limites para as despesas com pessoal, endividamento e compromissos que passam de uma gestão para outra.

Quanto às despesas com pessoal e encargos, aumentou consideravelmente, no último ciclo eleitoral, a quantidade de estados que está na chamada “zona de risco” da lei. Em 2010, dez estados comprometiam pelo menos 44,1% da Receita Corrente Líquida (RCL), que é a soma das receitas tributárias, com algumas deduções legais. Este ano, no fim do mandato, 17 governadores já estão nessa situação.

prestacao-de-contasO primeiro limite da LRF é acionado quando as despesas com pessoal e encargos alcança 44,1% da RCL do estado, marca atualmente alcançada por Ceará, Pernambuco, Amapá, Rondônia, Pará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso. A situação se agrava e vai para o “limite prudencial”, de 46,5%, nos estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins.

Dentre os estados restantes, quatro estão em situações ainda piores, pois já ultrapassaram o limite máximo estabelecido na lei, de 49%. O pior deles, de acordo com o último relatório entregue ao Tesouro Nacional, é o Piauí (50%) seguido de Alagoas (49,8%), Paraíba e Sergipe (49,6%).

Levantamento do Contas Abertas mostra que, em cinco anos, o custo com a folha em todo o Brasil pulou de R$ 197 bilhões para R$ 286 bilhões. Dessa forma, as despesas cresceram 45% entre 2008 e 2013. Os dados foram atualizados pelo IPCA de 2013.

A despeito dos estados, a Confederação Nacional de Municípios já apontou que 96,4% dos municípios do país vão encerrar o ano com pelo menos uma das quatro irregularidades listadas no Cauc, da Secretaria do Tesouro Nacional: adimplência financeira, prestação de contas de convênios, transparência e cumprimento de obrigações legais.

Dos 5.368 municípios irregulares, 2.309 não cumprem apenas um ponto obrigatório. Outros 1.314 têm dois motivos para estarem listados. Já 652 têm três itens pendentes, enquanto 1.093 estão em situação mais preocupante, com os quatro apontamentos no cadastro.

Tais prefeituras apresentaram problemas fiscais até o mês de novembro e, sendo assim, em tese, ficariam impedidas de receber transferências voluntárias da União – aquelas realizadas por convênios, contratos de repasses e termos de parcerias, o que não inclui repasses constitucionais do Fundo para Educação Básica e do Fundo de Participação dos Municípios, por exemplo.

Se não fosse por manobra fiscal, o governo federal também não teria fechado as contas deste ano. A meta do superávit primário, definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), era de, ao menos, R$ 81 bilhões e, caso não fosse cumprida, a presidente Dilma teria que responder por crime contra a LRF.

Contudo, a tal manobra foi posta em prática. O projeto que permite desonerações tributárias e despesas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sejam abatidas dessa meta foi aprovado pelos parlamentares. Dessa forma, a meta fiscal, praticamente, deixou de existir e o governo poderia até mesmo apresentar déficit orçamentário em 2014. Para tanto, a presidente editou decreto no qual constou que apenas se o projeto fosse aprovado, os congressistas teriam as suas emendas parlamentares liberadas.

As punições

A LRF prevê punições para gestores que extrapolam os limites das despesas com pessoal e encargos. Primeiramente, é dado prazo de oito meses para o governo eliminar o gasto com excesso de pessoal. Nos primeiros quatro meses, após verificado o excesso, é preciso eliminar pelo menos um terço do excedente no próximo quadrimestre. O restante, no quadrimestre seguinte.

“A LRF foi até bastante branda ao regulamentar esse artigo, conferindo dois quadrimestres para eliminação do excedente,” pondera a presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas (ANTC), Lucieni Pereira da Silva.

Enquanto o excesso perdurar, o estado sofre sanções. O órgão responsável pela administração, haja vista que a LRF é aplicada aos estados e municípios, fica proibido de conceder aumento de pessoal ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, entre outras coisas.

A especialista apontou que o descontrole com os gastos com pessoal também estão relacionados com a gestão da receita. Se o estado arrecada menos, a possibilidade de ultrapassar o limite da LRF é maior. Sendo assim, a União tem parcela de culpa no resultado fiscal dos estados.

“As desonerações tributárias da União impactaram negativamente as finanças dos Estados e Municípios em R$ 229 bilhões com isenções do imposto de renda e do IPI”, comenta Lucieni.

A especialista ainda explicou que as desonerações dos impostos são regulares, mas é preciso que haja possibilidade de compensação com o incremento da economia, como ao aumentar a arrecadação do ICMS ou outros impostos locais: “Se a União desonera esses impostos e os benefícios não forem suficientes para incrementar a economia local, as receitas de estados e municípios tendem a cair e, inevitavelmente, os entes ultrapassarão o limite de pessoal, pois estas despesas são de caráter continuado.”

Por fim, a especialista aponta que para conseguir fechar as contas sem irregularidades fiscais, é preciso racionalidade na gestão. Segundo ela, se o Estado é limitado para tributar os contribuintes em função de imposições constitucionais, os gestores precisam observar rigorosamente os limites de pessoal e endividamento.
Fonte: Organização Contas Abertas (www.contasabertas.com.br)

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

STN publica 6ª edição do MCASP, válida a partir de 2015.

 
A Secretaria do Tesouro Nacional publicou a 6ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que pode ser acessada através do seguinte endereço eletrônico:

As principais alterações em relação à 5ª edição foram as seguintes:

ALTERAÇÕES DE CARÁTER GERAL
• Alteração da redação do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) no intuito de simplificar a linguagem e torná-lo mais objetivo, com foco nos aspectos contábeis. 

PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS (PCO) – RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS 

• Atualização do capítulo conforme resultado da consulta pública. 

• Atualização do capítulo conforme alterações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. 

• Criação da modalidade de receita “9990.00.00 – Recursos arrecadados em exercícios anteriores”. 

• Criação dos seguintes elementos de despesa: 

“82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP”; 
“83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor”; e 
“84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais”. 

• Criação da modalidade de aplicação “67 – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP”. 

PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS (PCP) – REFLEXO PATRIMONIAL DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) 

• Inclusão de capítulo sobre os efeitos patrimoniais das despesas de exercícios anteriores (DEA), considerando-se o resultado da consulta pública. 

PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS (PCP) – PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES 

• Atualização do capítulo conforme resultado da consulta pública. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – FUNDEB 

• Alteração da conta “4.5.2.0.3.xx.xx VPA – Transferências Intergovernamentais” pela conta “4.5.2.2.4.xx.xx Transferências do Fundeb – Inter OFSS – Estado”, para a contabilização dos recursos recebidos do Fundeb, seja por transferências do Fundeb ou complementação da União. 

• Inclusão dos lançamentos para contabilização de remuneração de depósitos bancários e aplicações financeiras. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – PRECATÓRIOS 

• Exclusão do registro de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos disponibilizados na conta especial, por ser um tema controverso pendente de análise. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

• Inclusão de operações pós-fixadas. 

• Diferenciação da contabilização do arrendamento mercantil financeiro e da contabilização da aquisição financiada de bens (VRG). 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (RPPS) 

• Uso de conta de Reserva do RPPS no lado da receita quando os benefícios (despesas fixadas) forem superiores às receitas previstas. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) 

• Atualização conforme a Lei nº 12.766/2012. 

• Atualização conforme a IPSAS 32. 

• Atualização conforme a nova codificação orçamentária para a constituição de Fundo Garantidor de Parcerias (FGP). 

• Atualização conforme a nova codificação orçamentária para os aportes de recursos e contraprestações. 

• Alteração da interpretação do reconhecimento de riscos. 

• Definição de critério para separação das despesas correntes das de capital. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – CONSÓRCIOS PÚBLICOS 

• Atualização das seguintes modalidades de aplicação, conforme alterações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001: 

“72. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”; 
“73. Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012”; e 
“74. Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012”. 

• Exclusão da metodologia para apuração da proporção da participação dos entes consorciados na dívida consolidada e na insuficiência de caixa do consórcio público, por ser um tema controverso pendente de análise. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – DÍVIDA ATIVA 

• Inclusão da rotina de contabilização do recebimento da dívida ativa em bens. 

• Inclusão da rotina de encerramento das contas de controle ao final do exercício, para os entes que as utilizam. 

• Inclusão de procedimento para contabilização da compensação entre créditos da dívida ativa e créditos contra a Fazenda Pública. 

• Exclusão da metodologia de cálculo do ajuste a valor recuperável. Será facultado ao ente escolher a metodologia que melhor retrate sua expectativa de recebimento, sendo obrigatória a divulgação da metodologia utilizada e da memória de cálculo em notas explicativas. 

• Exclusão dos lançamentos referentes à cobrança terceirizada devido à ausência de informações necessárias à contabilização e questionamento acerca da constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 33, de 13 de julho de 2006 (ADI 3786). 

PARTE IV – PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO (PCASP) 

• Exclusão dos lançamentos contábeis padronizados (LCP). 

• Exclusão do conjunto de lançamentos padronizados (CLP). 

• Exclusão dos lançamentos típicos. 

• Exclusão da relação de contas do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
PARTE V – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO (DCASP) 

• Alteração dos quadros das demonstrações contábeis conforme definições das normas brasileiras e internacionais de contabilidade. 

• Atualização do capítulo de Notas Explicativas conforme as IPSAS.

sábado, 20 de dezembro de 2014

TSE destaca profissional contábil como fundamental no processo eleitoral de 2014


Coube a Contadores e Técnicos em Contabilidade a orientação aos candidatos, reforçando uma das missões destes profissionais: ser agentes de proteção à sociedade. A intenção do TSE, além de buscar um padrão para um julgamento cada vez mais imparcial dessas contas, é aumentar a transparência e combater a corrupção.

Tanto que, o ministro do TSE Gilmar Mendes, solicitou auxilio técnico do Conselho Federal de Contabilidade para analise das prestações de contas da Campanha Eleitoral da Presidente eleita Dilma Rousseff, acatando as recomendações sugeridas.

Uma vez bem elaborada, a prestação de contas é fundamental para a lisura das campanhas eleitorais, ficando cada vez mais próxima da realidade desejada pela Justiça Eleitoral e adequando os registros de acordo com os princípios contábeis.

Candidatos e partidos políticos perceberam a necessidade da participação do profissional contábil no processo eleitoral, colaborando efetivamente na orientação, controle e organização das receitas e despesas de campanha e a consequente aprovação de suas contas.

Nada melhor que iniciar a vida pública com a devida transparência exigida pela sociedade.
Coube a Contadores e Técnicos em Contabilidade a orientação aos candidatos, reforçando uma das missões destes profissionais: ser agentes de proteção à sociedade. A intenção do TSE, além de buscar um padrão para um julgamento cada vez mais imparcial dessas contas, é aumentar a transparência e combater a corrupção.

Tanto que, o ministro do TSE Gilmar Mendes, solicitou auxilio técnico do Conselho Federal de Contabilidade para analise das prestações de contas da Campanha Eleitoral da Presidente eleita Dilma Rousseff, acatando as recomendações sugeridas.

Uma vez bem elaborada, a prestação de contas é fundamental para a lisura das campanhas eleitorais, ficando cada vez mais próxima da realidade desejada pela Justiça Eleitoral e adequando os registros de acordo com os princípios contábeis.

Candidatos e partidos políticos perceberam a necessidade da participação do profissional contábil no processo eleitoral, colaborando efetivamente na orientação, controle e organização das receitas e despesas de campanha e a consequente aprovação de suas contas.

Nada melhor que iniciar a vida pública com a devida transparência exigida pela sociedade.

Fonte: Portal da Classe Contábil

DIRF deve ser entregue até 27 de fevereiro de 2015


 DIRF

De acordo com o consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, a DIRF 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015. “A empresa que deixar de entregar o documento, ou emiti-lo após o prazo, pagará multa mínima de R$ 500, enquanto as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração pagam multa no valor de R$ 200 no mínimo”, garante o especialista.
Neste ano houve a alteração dos limites de R$ 76.985,10 para R$ 26.816,55 dos valores totais anuais pagos a serem declarados na DIRF nos casos lucros e dividendos, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária – PDV; outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis; e pró-labore e aluguéis.
Para entregar a DIRF é obrigatória a assinatura digital, exceto em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; as empresas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos, entre outros.
Teixeira salienta que o declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Link: http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=1695
Fonte: CRC-PR – Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Mais de 96% dos Municípios devem encerrar o ano com pendências no Cauc, aponta a CNM


Agência CNMA Confederação Nacional de Municípios (CNM) constatou que 5.368 prefeituras vão encerrar o ano com irregularidades listadas no Cadastro Único de Convênios (Cauc). Este número corresponde a 96,4% do total de 5.570 Municípios brasileiros. A lista leva em consideração aqueles que estão com alguma restrição no Cauc até o mês de novembro deste ano.
Em comparação com 2013, houve um aumento de 81%, pois em novembro passado apenas 2.965 estavam com pendências neste cadastro. No caso de cinco Estados – Acre, Amazonas, Amapá, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte – 100% dos Municípios estão presentes na listagem do Cauc. Todos os demais Estados passam de 90%.
A média, calculada de janeiro de 2013 a novembro deste ano, mostra 3.854 Municípios com alguma restrição no Cauc. Estar listado neste cadastro impede que os entes municipais recebam transferências voluntárias da União. Para estar apto, o ente deve comprovar a regularidade junto ao Cadastro Único de Convênios.

ApontamentosA entidade buscou saber quais são os principais motivos para que esses Municípios estejam listados no cadastro. “A situação é preocupante no fim deste ano, a quantidade daqueles que estão com algum apontamento está crescendo demais, este indicador é um termômetro da situação que se encontra a gestão das cidades brasileiras”, explica o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.
De acordo com o levantamento da CNM, 2.309 Municípios têm apenas um item irregular; outros 1.314 têm dois motivos para estarem listados no Cauc; 652 têm três itens pendentes e para 1.093 a situação é mais preocupante, pois eles têm mais de três apontamentos no cadastro.
O que é o Cauc?O Cauc é um Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias que tem como objetivos:

- Simplificar a verificação pelo gestor público do órgão ou entidade concedente, do atendimento, pelo convenente e pelo ente federativo beneficiário de transferência voluntária de recursos da União, de 13 das 21 exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e demais legislação aplicável, ao reduzir a burocracia desse processo e o volume de papéis, e otimizar o arquivamento e espaço físico para guarda de comprovantes;

- Ampliar o nível de controle de exigências, possibilitando transparência e exercício de cidadania, na medida em que permite o acesso pela internet;

- Aperfeiçoar procedimentos administrativos ao facilitar a entrega de documentação administrativa, financeira e contábil produzida pelo ente federativo (tais como Relatório de Gestão Fiscal, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Balanço Anual), considerando que o convenente entrega esses documentos uma única vez (ao invés de fazê-lo diversas vezes, como antes) aos órgãos concedentes federais.
O Sistema faz a verificação da situação em quatro grandes blocos: Obrigações de Adimplência Financeira, Adimplemento na Prestação de Contas de Convênios, Obrigações de Transparência e Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais.
A regulamentação para a celebração de convênios entre os Municípios e a União está descrita na Portaria Interministerial 507/2011, que traz todas as exigências e o trâmite que deve ser observado para a assinatura de convênios entre os entes, e uma delas é a verificação do Cauc.

Acesse aqui o conjunto de legislações que envolvem o Cauc


Confira
tabela com dados por Estado

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Urbem: software de gestão criado pela CNM se tornará público em dezembro

LogoO Urbem, software de soluções em gestão pública, desenvolvido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), vai integrar o Portal de Software Público Brasileiro (SPB), no dia 9 de dezembro. O sistema possui seis gestões – Financeira, Administrativa, Patrimonial, Tributária, Recursos Humanos e Prestação de Contas – e foi criado com o objetivo de modernizar a administração municipal e auxiliar na economicidade das prefeituras.
Este sistema atende a Lei da Transparência 131/2009, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal. O Urbem determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além de facilitar o acesso de informações públicas por parte do cidadão.
Um dos benefícios do Urbem é permitir que os Municípios não fiquem dependentes de softwares proprietários que possuem custos elevados. A CNM coloca à disposição manuais e atualizações do software no portal.

Sistema URBEM

STN disponibiliza nova edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

DivulgaçãoNova edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) já está disponível no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A sexta edição do documento visa a orientar os gestores públicos municipais no preenchimento dos demonstrativos fiscais para o ano de 2015. 
Entre as mudanças contempladas na nova edição, está a inclusão da coluna despesas empenhadas no demonstrativo do resultado primário municipal, com o objetivo de acompanhar a execução dessa fase da despesa orçamentária. 
Técnicos da Confederação Nacional de Municípios (CNM) participam, ativamente, do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios (GTREL). Nas reuniões deste grupo de trabalho, as mudanças no MDF são discutidas, isso considerando nas discussões no âmbito do governo federal as principais dificuldades e demandas municipais. 
A CNM alerta que é de fundamental importância o estudo do Manual de Demonstrativos Fiscais, uma vez que a partir daí se torna possível elaborar os demonstrativos de acordo com a legislação fiscal, além de sanar dúvidas a respeito do seu preenchimento. 

Confira 6.º edição do MDF aqui

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

A CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO: DO ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO AO PATRIMONIAL E SEUS IMPACTOS NA GESTÃO PÚBLICA

Resumo

O objetivo principal das mudanças ocorridas na contabilidade pública foi resgatar seu verdadeiro objeto de estudo, o patrimônio público e não somente o controle do orçamento.

Para que isso pudesse ser possível, foi necessário separar os dois cenários: orçamentário e patrimonial, ambos fundamentados pela Lei 4.320/64. Dessa forma o orçamento deixou de ser o protagonista na administração pública, passando esse título para o patrimônio.

Mesmo com essa separação e mudança, o orçamento continua exercendo o papel de extrema relevância no controle político, administrativo e de planejamento do governo com o estabelecimento na previsão das receitas e fixação das despesas.

O setor público brasileiro acostumou-se a não ter o controle patrimonial, por isso, a contabilidade pública sob o enfoque patrimonial veio promover informações mais abrangentes e transparentes na administração pública e trazendo grandes repercussões para diversos setores, inclusive para seus respectivos gestores.


Palavras-Chave: Contabilidade pública, patrimônio, administração, gestor.
  
  1. INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais tem sido necessária a comparabilidade das informações contábeis no tempo e no espaço. Organismos internacionais, entidades diversas e a sociedade buscam conhecer cada vez mais a situação fiscal e patrimonial das entidades e órgãos da administração pública.
Para atender essa necessidade, o Brasil buscou a convergência da contabilidade pública aos padrões internacionais, visando adequar conceitos, registros e demonstrações.
Independente da exigência formal da adequação, nossa gestão necessitava de uma contabilidade pública que pudesse refletir, evidenciar e dar a dimensão do patrimônio público de forma tempestiva.
O Brasil nunca teve conhecimento de seu real patrimônio, o enfoque da contabilidade pública que durante anos era orçamentário passa a ter o enfoque patrimonial e essa mudança tem gerado grandes impactos na administração pública.
A contabilidade aplicada ao setor público é uma especialização da ciência contábil que tem como missão fornecer à administração informações sobre:
  1. a) Organização e execução do orçamento;
  2. b) Normas para o registro de entradas de receita;
  3. c) Normas para o registro de desembolso de despesa;
  4. d) Registro, controle e acompanhamento das variações do patrimônio;
  5. e) Normas para a prestação de contas dos responsáveis por bens e valores;
  6. f) Normas para a prestação de contas do Governo;
  7. g) Controle de custo e eficiência do setor público.
De forma paralela ao patrimônio, o orçamento continua a ser registrado e evidenciado pela contabilidade pública.
Diante deste cenário o artigo tem como objetivo demonstrar as principais mudanças contábeis e os impactos na gestão pública, em uma pesquisa qualitativa, por meio levantamento da legislação brasileira, normatizações e obras bibliográficas.
Atendendo a pesquisa, o referido artigo apresenta: (1) Introdução, (2) O Processo de convergência aos padrões internacionais, (3) O Regime de caixa e o regime de competência, (4) Do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial (5) Os paradigmas e (6) Considerações finais.
A relevância deste artigo se justifica pelas grandes mudanças na contabilidade pública e pela necessidade de pesquisas de assuntos ligados à esta área.
  1. O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA AOS PADRÕES INTERNACIONAIS
De acordo com Feijó (2013, p.53) o novo modelo de contabilidade aplicada ao setor público visa resgatar a Contabilidade como ciência e seu objeto de estudo: o patrimônio da entidade pública. A Contabilidade é a ciência que aplica no processo gerador de informações, os princípios e as normas contábeis direcionados à gestão do patrimônio de entidades, oferecendo aos usuários informações de natureza orçamentária, econômica e financeira do patrimônio da entidade e suas mutações e sobre os resultados alcançados, em apoio ao processo de tomada de decisão e à adequada prestação de contas.
A mudança na Contabilidade Pública iniciou oficialmente quando o Ministério da
Fazenda publicou a portaria no184 de 25 de agosto de 2008, onde normatizou as diretrizes a serem observadas no setor público, quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis convergindo com as normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público.
A portaria também atribuiu à Secretaria do Tesouro Nacional a responsabilidade do processo de convergência em consonância com os pronunciamentos da International Federation of Accountants - IFAC e as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Assim iniciou o processo de convergência das práticas contábeis no setor público brasileiro e neste mesmo ano o Conselho Federal de Contabilidade publicou as dez Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP.
Com o advento das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o orçamento deixa de ser o principal input contábil, passando a ser o secundário e o patrimônio passa a ser o principal.
Os atores do processo de convergência são:
  1. a) Conselho Federal de Contabilidade – CFC: Responsável pela gestão do processo de tradução e convergência aos padrões internacionais. Instrumentos: Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP.
  2. b) Secretaria do Tesouro Nacional – STN: Responsável pela gestão da execução do processo. Instrumento: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, capacitação e disseminação.
  3. c) Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis – GTCO: Grupo realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Instrumento: Participação da Federação na elaboração das Normas.
  4. d) Tribunais de Contas: Responsável pela fiscalização dos gestores no que se refere aos novos padrões contábeis.
  5. e) Gestores Públicos: Responsável de provimento de recursos para a efetiva implantação das novas regras contábeis.
  1. O REGIME DE CAIXA E O REGIME DE COMPETÊNCIA
O conceito de regime de caixa é bem simples, as transações e os eventos são contabilizados no momento em que ocorrem. As receitas são contabilizadas pela sua arrecadação e as despesas no desembolso Este regime mede o resultado de um determinado exercício financeiro, a partir da diferença entre a arrecadação e os desembolsos.
Através do regime de caixa são reconhecidos poucos ativos, apenas os com elevado grau de liquidez, como por exemplo: Saldo em dinheiro, saldos em conta correntes, saldos de investimentos.
Segundo Carvalho e Pigatto (2010) a falha do regime de caixa reside no fato de não fornecer informações sobre outros ativos e passivos. Centrando-se apenas no fluxo de caixa do período, ignorando outros fluxos de recursos que afetam a capacidade do governo prestar benefícios atuais e futuros à população.
Esta prática ao logo dos anos, permitiu que os sistemas contábeis evoluíssem nos processos de acompanhamento e controle da execução orçamentária, com a implementação de sistemas sofisticados de controle financeiro. Silva (2009, p.45) O regime de competência é capaz de registrar as receitas quando nasce o crédito em favor do Ente mediante o lançamento tributário efetuado pelo órgão competente e de reconhecer as despesas em função dos compromissos ou obrigações assumidas.
Este regime está inserido aos princípios da ciência contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
  1. DO ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO PARA O ENFOQUE PATRIMONIAL
A doutrina contábil, que por diversos autores acabaram por consagrar com base em uma interpretação equivocada do artigo 35 da Lei 4.320 (BRASIL,1964)
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Observa-se que a contabilidade do setor público adota como regime contábil o regimemisto, ou seja, regime de competência para as despesas e de caixa para a receita. Filho (2014, p. 3).
O primeiro passo para essa transição foi resgatar os princípios e postulados da ciênciacontábil, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, a contabilidade aplicada ao setor público obedece aos princípios de contabilidade.
4.1. Os princípios contábeis.
No âmbito legal brasileiro, o Conselho Federal de Contabilidade é o órgão responsávelpela normatização e fiscalização do exercício do profissional de contabilidade e, para tanto, com fundamento na Lei 12.249 de 11-6-2010, edita resoluções com vistas a disciplinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, de natureza técnica e profissional, e regular os Princípios de Contabilidade. Rosa (2013, p.313) Conforme Resolução 750/1993 editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, osprincípios contábeis são: Entidade, Continuidade, Oportunidade, Registro pelo valor original, Prudência, Competência.
4.2. A perspectiva do setor público sob os princípios contábeis.
  1. a) Princípio da Entidade: Para o Ente público, o patrimônio se afirma pela autonomia, originária de sua destinação social, porém os gestores público que o administram são obrigados a prestarem contas de sua gestão.
  2. b) Princípio da Continuidade: No âmbito da entidade pública, a continuidade está vinculada a continuidade de suas atividades operacionais e finalísticas, com o cumprimento da destinação social de seu patrimônio.
  3. c) Princípio da Oportunidade: É base indispensável ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais dando relevância e confiabilidade a informação contábil.
  4. d) Princípio do Registro pelo valor original: O registro dos fatos e atos contábeis será
considerado o valor original dos componentes patrimoniais, ou seja, valor resultante de consenso de mensuração entre os agentes internos ou externos, com base em valores de entrada.
  1. e) Princípio da Prudência: No momento que as estimativas afetam o patrimônio líquido, determina-se a mensuração como o menor valor para o ativo e o maior valor para o passivo. A adoção deste princípio na administração pública não deve ter excessos ou situações classificáveis como manipulação do resultado, ocultação de passivos, super avaliação ou subavaliação de ativos.
  2. f) Princípio da Competência: Aplica-se o princípio da competência em sua integralidade.
O princípio da competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente de seu pagamento ou recebimento. Conforme Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC no 1282/2010.
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
Segundo Feijó (2013, p.126) é o princípio cuja interpretação equivocada por muito tempo mais causou danos à contabilidade do setor público.
A contabilidade pública sob o regime de competência passará a maiores níveis de detalhamento, como por exemplo:
  1. a) Conhecer de necessidade de caixa;
  2. b) Avaliação de cumprimento de suas atividades e compromissos;
  3. c) Posição financeira do governo;
  4. d) Avaliação de desempenho em termos de custo, eficiência e realizações.
O segundo passo para a transformação deste enfoque veio com a edição das dez Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
As normas são um instrumento para elevar a eficiência e efetividade das Leis, quanto aos seus objetivos de promover o planejamento, a transparência e a responsabilidade fiscal. Vieira (2010 p. 131)
A adoção destas normas traduz um grande progresso para a contabilidade pública no Brasil. Conferindo bases mais sólidas e científicas aos fenômenos e transações do setor Público
4.3. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP
De forma sintetizada as dez normas são:
NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação
Esta norma define a contabilidade aplicada ao setor público como uma ciência queaplica em seu processo de gerar informações, os princípios de contabilidade e as normas contábeis voltadas ao controle patrimonial de entidades do setor público.
NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis.
Esta norma estabelece a definição de patrimônio público e a classificação dos elementos do ativo e passivo sob o aspecto contábil em circulante e Não-circulante.
Apresenta a estrutura de informações contábeis em cinco subsistemas: orçamentário, financeiro, patrimonial custos e compensação. A grande novidade é a criação do subsistema de custos a ser implantado na gestão dos recursos.
NBC T 16. 3 – Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil.
Esta norma estabelece bases para o controle contábil sobre o planejamento de
entidades públicas, planejamento este dado em planos interligados hierarquicamente, sendo eles na gestão pública: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei orçamentária Anual.
NBC T 16. 4 – Transações no Setor Público.
Conceitua as transações no Setor Público os atos e fatos que alteram qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais o patrimônio das entidades do setor público e reafirma que o registro contábil deve respeitar os Princípios Fundamentais de Contabilidade juntamente com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. A norma também trata das transações que envolve valores de terceiros, caracterizadas como sendo aquelas que a entidade do setor público é fiel depositária e outras que não afetam seu patrimônio líquido.
NBC T 16.5 – Registro Contábil.
Estabelece critérios para o registro contábil, as características desses registros e das informações contábeis. Trata também do plano de contas contábil. A novidade fica na
orientação da ausência de norma contábil, onde o profissional da contabilidade deve utilizar, nesta ordem as normas nacionais e internacionais que tratem de temas similares, evidenciando o procedimento em nota explicativa.
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis.
Esta norma dispõe sobre as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas:
Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Resultado Econômico.
NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis.
Esta norma estabelece conceitos, abrangências e procedimentos para consolidação das demonstrações contábeis das entidades públicas. Com o objetivo de demonstrar uma visão global do resultado e a prática do controle social.
NBC T 16.8 – Controle Interno.
Esta norma trata do controle interno com o objetivo de garantir a eficiência e eficácia dos sistema de informação contábil. Segundo a norma compreende o conjunto de recursos, métodos, procedimentos e processos com a intenção de proteger o patrimônio público.
NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão.
Esta norma estabelece os procedimentos e critérios para o registro contábil da depreciação, amortização e exaustão, devendo ser apurado mensalmente.
NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.
Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a avaliação e mensuração de ativos e passivos que compõe o patrimônio das entidades do setor público.
O terceiro passo para a transição do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial foi o desenvolvimento dos procedimentos contábeis patrimoniais a serem aplicados na administração pública, que são:
  1. a) Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
  2. b) Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
  3. c) Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
  4. d) Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização e exaustão;
  5. e) Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
  6. f) Implementação do sistema de custos.
  1. OS PARADIGMAS
Além de resgatar os princípios e postulados da ciência contábil e a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, para que o enfoque patrimonial se tornasse uma realidade, foi preciso quebrar diversos paradigmas como: a contabilidade somente apresenta um regime contábil, regime misto, ou seja, a receita é registrada na sua arrecadação e a despesa no momento do empenho, a Lei 4.320/64 não menciona o enfoque patrimonial, o registro de valores a receber é impossível na administração pública, entre outros.
Segundo Silva (2009, p.45) os estudos de contabilidade aplicada ao setor público tem sido limitados à contabilidade orçamentária em face a da ênfase ao fluxo de caixa e às necessidades de financiamento que constituem uma característica das entidades sem finalidade lucrativa, como é o caso da atividade estatal. Tal ênfase fez com que os sistemas contábeis limitassem os registros patrimoniais aos fatos originários da execução orçamentária (receitas e despesas de capital) ou à atribuição da responsabilidade pela guarda de bens e valores aos agentes públicos (almoxarifados e bens patrimoniais).
A contabilidade pública sempre teve o orçamento como seu foco e por isso era seu único input contábil. Tendo todos os seus registros realizados e acompanhados, juntamente com a gestão dos recursos. Porém o objeto da contabilidade é o patrimônio público e para que isso aconteça, todos os fenômenos que o afeta devem ser registrados.
O artigo 85 da Lei 4.320 (BRASIL, 1964) estabelece que:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Em análise, o entendimento fica claro que desde 1964 já existe a preocupação com a contabilidade patrimonial e o fato de não pactuar com a ocultação de nenhum elemento de seu patrimônio, seja do ativo ou do passivo, mas não há como apontar o real motivo do enfoque ter sido orçamentário durante todo esse tempo, ou seja, desde o advento da Lei 4.320/64.
Possivelmente a falta de informação da ocorrência do fato gerador e a dificuldade de se mensurar o quanto se tem a receber, tenham motivado contadores e gestores a adotar o regime de caixa.
Segundo Aquino e Mario (2010) essas justificativas tenham sido razoáveis quando a Lei 4.320/64 tenha entrado em vigor. Entretanto o avanço tecnológico ocorrido na última década reduz a assimetria informacional, visto a implementação digital do sistema público de escrituração fiscal – SPED e a nota fiscal eletrônica podem proporcionar estimativas acuradas quanto ao crescimento patrimonial da entidade pública e consequentemente a probabilidade de seu efetivo recebimento.
No entendimento de Feijó (2013, p.100) em primeiro lugar, deve-se atentar que a contabilidade patrimonial é bem mais complexa, pois enseja a aplicação integral do princípio da competência para garantir o reconhecimento de todos os ativo e passivos. Em segundo, destaca-se a demora do país em ter seu grande marco regulatório nesse tema, que aconteceu 12 anos depois, com a aprovação da Lei 6.404/76. O terceiro ponto é que, no final da década de 1970, o país vivia uma escalada crescente da inflação que se transformaria na década seguinte, em um período de hiperinflação, somente debelada em 1994.
Mesmo com a mudança do enfoque contábil, o orçamento continua sendo um
instrumento de extrema importância na gestão pública. Por isso seus registros continuam sendo realizados.
Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional – SNT. Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público. Procedimentos Contábeis Patrimoniais: (2013. p.9). A contabilidade aplicada ao setor público deve seguir além dos princípios contábeis, as normas de direito financeiro, em especial o artigo 35 da Lei 4.320 (BRASIL, 1964) que instituiu o regime orçamentário.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Ao mesmo tempo, os artigos 89, 100 e 104 da Lei 4.320 (BRASIL, 1964) estabelece que:
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administraçãoorçamentária, financeira patrimonial e industrial.
(…)
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
(…)
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Conforme análise na Lei 4.320/64, juntamente com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (2013), os fatos orçamentários devem ser registrados e evidenciados e os fatos ligados à execução financeira e patrimonial evidenciados de maneira que os modificativos sejam levados para contas de resultado permitindo o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.
Para que não ocorra a falta de harmonia entre o orçamento e o patrimônio, ou seja, que a Lei 4.320/64 não seja atendida por completa, a receita terá seu registro sob o enfoque patrimonial, com a denominação de “variação patrimonial aumentativa” e no momento da arrecadação, o registro em contas específicas do orçamento.

  1. OS IMPACTOS NA GESTÃO PÚBLICA
A contabilidade patrimonial proporcionará aos gestores públicos, uma visão completa do patrimônio público, não somente a execução do orçamento, mas também seus ativos e passivos.
Para o Tribunal de Contas do Mato Grosso – TCE-MT, (2011, p.19) é muito importante separar as áreas e o momento de atuação. A responsabilidade pela evidenciação do patrimônio é do contador, mas os atos que darão base a essa evidenciação, como elaboração do inventário, depreciações, reavaliações, levantamento de passivos, obrigações, entre outros, são atribuições de setores específicos e de comissões designadas especificamente para esses fins, sob a responsabilidade dos administradores e gestores públicos.
A implantação deste processo permitirá a criação do sistema de custo no setor público com consequência direta na qualidade e eficiência do gasto. Teoricamente podemos até afirmar que se o setor passar a gastar melhor poderá cobrar menos recursos da sociedade.
Outro ponto de impacto é o aumento da transparência das atitudes dos gestores.
Para Silva (2009, p.340) a noção de transparência no âmbito governamental é cada vez mais empregada em países que defendem o processo democrático de acesso às informações sobre a ação dos gestores públicos.
Com o enfoque patrimonial, a contabilidade passa a fornecer informações relevantes para o planejamento sobre os recursos utilizados e os resultados obtidos, juntamente com a avaliação da eficácia e atribuição de responsabilidade pela eficiência, viabilizando a identificação de contingências ativas e passivas. Esse cenário constitui em uma gestão coerente com a identificação dos atuais passivos e ativos.
Desta forma a responsabilidade do gestor não estará mais apenas na execução orçamentária e financeira, mas agora também nos ativos e passivos que estarão sob sua administração. Somente um resultado de superávit financeiro não será capaz de avaliar se a gestão dos recursos públicos foi eficiente, o gestor poderá alcançar esse superávit, mas se o patrimônio estiver dilapidado, a contabilidade irá apontar em suas demonstrações.
Para que o gestor consiga atender as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público será necessário avaliar a maturidade de várias áreas e preparar um plano de ação para a melhoria da gestão contábil, juntamente com o Contador.
As principais dimensões estratégicas são:
  1. a) Estrutura Organizacional: O gestor deverá verificar se a contabilidade está formalmente estruturada, com cargos de funções, regimento interno e competências bem definidas.
  2. b) Plano de Contas: O Plano de contas é a ligação entre os conceitos contábeis e as práticas. Aqueles Entes que possuem sistemas próprios, enseja nível elevado de esforço para a implementação.
  3. c) Demonstrações Contábeis e Fiscais: Tais demonstrações são também um desafio para os sistemas informatizados, contadores e gestores.
  4. d) Liderança: É necessário avaliar o apoio institucional e o envolvimento das lideranças com as ações e práticas contábeis.
  5. e) Recursos Humanos: Esta ação tem como o objetivo assegurar os servidores capacitados e em número suficiente para desempenhar as ações voltadas para as alterações contábeis. Afinal uma boa contabilidade não existe sem profissionais qualificados.
  6. f) Tecnologia: Da mesma forma que uma boa contabilidade não existe sem profissionais qualificados, o mesmo pode se dizer que sem um bom sistema uma boa contabilidade também não será possível.
  7. g) Custo: A escassez de recursos pode determinar o sucesso da implantação. Todos os custos devem ser estimados antes do início do processo.
É importante que os gestores públicos, administradores, ordenadores de despesas, secretários e demais agentes públicos tenham noção do atual momento e que decisões sejam tomadas numa visão macro, dos órgãos de gestão para os de execução.
  1. CONCLUSÕES FINAIS
A contabilidade pública vive uma nova era, uma nova realidade. Agora serão evidenciados direitos e responsabilidades que vão além da atual gestão, que permitirá um maior controle social e também que os gestores tenham conhecimento dos ativos e passivos em sua totalidade.
Entre o regime de caixa que ainda é aplicado na contabilidade pública e que impede o atendimento total da Lei 4.320/64, o regime de competência é o mais completo, visto incorporar as funções do regime de caixa e ainda acrescentar diversas informações permitindo análises financeiras, orçamentárias, patrimoniais e de custo.
O presente artigo teve como objetivo mostrar que a mudança do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial vem fornecer a administração pública um melhor retrato dos recursos disponíveis e do patrimônio público, consequentemente gerando subsídios necessários para uma condução adequada das políticas públicas.
Não há dúvida que o maior benefício institucional que será gerado pela contabilidade pública sob o enfoque patrimonial é a transparência da gestão pública em todos os níveis Por isso recomendo que novos estudos sejam realizados, buscando outros impactos, mas que principalmente o gestor público utilize a contabilidade como uma ferramenta estratégica em sua administração.
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Autor: Renato Cristiano