Mostrando postagens com marcador TCM-Ba. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TCM-Ba. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 8 de abril de 2014

Tabela de limite máximo de repasse do duodécimo para 2014.


O Tribunal de Contas dos Municípios alerta prefeitos e presidentes de câmaras municipais para que o cálculo do limite máximo do repasse do duodécimo aos legislativos em 2014, com base no exercício de 2013, deve ser feito conforme o que determina a Emenda Constitucional 58/09.

 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .......................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

................................ "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. .....................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.......................................... "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.
 

Veja a tabela do limite máximo de repasse do duodécimo para 2014, a ser efetivado pela prefeituras às câmaras, com base no exercício de 2013, de acordo com a Emenda Constitucional 58/2009.

Fonte: TCM-BA

domingo, 6 de janeiro de 2013

TCM reúne técnicos municipais para orientação básica sobre o SIGA.


O Tribunal de Contas dos Municípios promove nos dias 16 e 17 de janeiro o Encontro Técnico do TCM com os servidores responsáveis pela administração do SIGA – Sistema Integrado de Gestão e Auditoria de todas as Prefeituras, Câmaras e Entidades Descentralizadas.
Através da Resolução 1282/09, de 22 de dezembro de 2009, o TCM estabeleceu a obrigatoriedade de Prefeituras, Câmaras de Vereadores e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, remeterem informações da gestão pública municipal ao Tribunal, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) às respectivas Inspetorias Regionais, sob forma documental, com demonstrativos mensais de receita e despesa.
Trimestralmente também terão que ser enviados relação das obras e serviços de engenharia realizados e em andamento no município, relatório dos servidores nomeados e contratados, bem como o total de despesa de pessoal confrontado com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano e a relação dos gastos efetivados com noticiário, propaganda ou promoção.
O Encontro terá como objetivo principal apresentar aos novos jurisdicionados orientações básicas do sistema tais como: senhas de acesso, cadastros básicos, informes mensais e relatórios básicos. Cada entidade (Prefeitura ou Câmara) só poderá inscrever um representante, através de acesso no site do TCM www.tcm.ba.gov.brno local específico. O evento será no auditório da UBP – União dos Municípios da Bahia -, Centro Administrativo da Bahia (CAB), 3ª Avenida, 320 –Salvador/Bahia.

Fonte: TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

TCM PUBLICA RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA TRANSMISSÃO DE CARGOS DE GESTORES MUNICIPAIS

O Tribunal de Contas dos Municípios publicou em 30 de agosto de 2012, no Diário Oficial do Estado, a Resolução TCM nº 1311/2012, com o objetivo de disciplinar as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão de cargos de Prefeitos, Vice Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras.
Desta forma, os gestores municipais em término de mandato estão obrigados a constituir, nos órgãos que dirigem, uma Comissão de Transmissão de Governo incumbida de repassar informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços iniciados em prol da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no município. Esta Comissão deverá ser constituída com antecedência mínima de 30 dias da posse dos eleitos e transmissão dos respectivos cargos.
O atual Prefeito encaminhará à Comissão de Transmissão de Governo, no prazo de 05 dias após a constituição da mesma, o Plano Plurianual, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo os Anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também é da competência do Prefeito e do Presidente da Câmara, no que couber a este último, o encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo, até 31 de janeiro, de outras documentações, entre elas, termo de verificação de saldo em caixa e de saldos bancários, demonstrativos dos restos a pagar, relação das obras e dos serviços de engenharia executados e em execução no município, relação de concursos públicos realizados e em realização, etc.
Ao encerrar suas atividades, a Comissão de Transmissão de Governo, elaborará relatório conclusivo, remetendo-o, no prazo máximo de 40 dias após o término do exercício em que ocorreram as eleições, ao gestor que está deixando o cargo, ao gestor eleito, juntamente com a documentação recebida e à Mesa Diretora da Câmara.
A não constituição da Comissão de Transmissão de Governo pelo gestor anterior poderá ocasionar a rejeição de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato.
As cópias dos Termos de Posse, contendo a Declaração de Bens do gestor que findou seu mandato e a do gestor recém-empossado, além do Termo de Transmissão de Cargo, deverão integrar as contas municipais do exercício em que houve substituição de gestores. É de responsabilidade do gestor que findou seu mandato deixar devidamente preparadas as contas referentes ao exercício no qual se deram as eleições e comunicar formalmente a adoção dessa providência ao Tribunal de Contas dos Municípios até o último dia de março do exercício subsequente a sua gestão.
A Resolução TCM nº 1311/2012 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº1270/08.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Tribunal disponibiliza Cartilha sobre Encerramento de Mandato

Já se encontra disponível neste portal do TCM-BA, a Cartilha intitulada “Guia de Orientação aos Gestores Municipais – Encerramento de Mandato 2012”, produzida pela equipe de Conselheiros e Técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios.
A Cartilha, que pode ser acessada clicando-se em ”TCM Multimídia”, localizado na parte direita do site, é um resumo do Encontro de Orientação com os Gestores Municipais, visando o encerramento de seus mandatos. A apresentação de mais este serviço é feita pelo presidente do Tribunal, Conselheiro Paulo Maracajá Pereira.
Trata-se de uma ferramenta complementar do evento que foi realizado no último dia 26/04, no Auditório Yemanjá, do Centro de Convenções da Bahia, em Salvador, em mais uma vitoriosa parceria do Tribunal de Contas dos Municípios e União dos Municípios da Bahia, quando contou com inúmeros Prefeitos, Presidentes de Câmaras de Vereadores e Controladores Internos.
Naquela oportunidade, diversas palestras foram proferidas por Conselheiros e Técnicos desta Corte de Contas, discorrendo-se sobre temas relacionados com o encerramento dos mandatos, dentre eles providências exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o papel do Controle Interno, as vedações impostas para o último ano do mandato constantes de Procedimentos Liciatórios, Artigo 42, Restos a Pagar e Fixação de Subsídios.
O Guia de Orientação (Cartilha) trata do assunto de forma didática, em linguagem muito prática, tem 36 páginas entre capa, contracapa e conteúdo, dimensionado de um índice de cinco grupos (I - Das Orientações Legais; II – Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos pela Lei Eleitoral; III – Dos Subsídios dos Agentes Políticos Municipais; IV – Do Cronograma de Eventos do Último Ano de Mandato e V – Do Resumo de Crimes , Infrações e Respectivas Punições).

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Encerramento de Mandato: Encontro de orientação com gestores municipais


O Tribunal de Contas dos Municípios, em parceria com a UPB, estará realizando no dia 26 de abril, no Auditório Yemanjá, do Centro de Convenções da Bahia, encontro com todos os Prefeitos e Presidentes de Câmaras com o objetivo de orientá-los sobre quais as providências que devem ser adotadas no encerramento do mandato para evitar punições previstas na Lei.
Serão debatidos intensamente assuntos a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e das normas ordinárias, além das inúmeras ações que devem ser desenvolvidas, desde a atuação do controle interno até a preservação de documentos que possam vir a ser necessários para os gestores, após o término dos mandatos.
O TCM e a UPB explicarão aos gestores e aos respectivos controladores internos o que, quando e como devem ser adotadas providências.
Fonte: TCM-BA

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Estabelecidos novos prazos de envio de dados ao SIGA em 2012.

O Tribunal de Contas dos Municípios, através da publicação da Resolução TCM nº1307/11, regulamentou, para vigorar desde 1º de janeiro de 2012, os novos prazos de entrega de informações pelo Sistema Integrado de Auditoria e Gestão – SIGA, para o exercício vigente, além de alterar trechos das Resoluções TCM nºs 1060, 1061, 1062, todas de 2005.
As Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Fundações de Direito Público, bem como as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, continuarão obrigadas a remeter a este Tribunal os dados da gestão municipal requeridos pelo SIGA, e toda a documentação exigida pelas resoluções citadas.
A remessa dos dados obedecerá às especificações definidas pelo SIGA, observando os seguintes prazos:
I – nos municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, até o dia 30 do mês subsequente àquele a que se refere;
II – nos municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes, até o dia 20 do mês subsequente ao que se refere;
III – nos municípios com população a partir de 100.001 (cem mil e um) habitantes, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se refere.
Fica permitido aos jurisdicionados promover a remessa de dados pelo sistema concomitantemente aos fatos que os geraram. Após o encerramento dos prazos, o SIGA não aceitará mais os dados, ocorrendo o 'fechamento' do sistema, fato que acarretará o bloqueio automático da inclusão dos dados relativos ao mês que teve a competência fechada.
 http://www.tcm.ba.gov.br/resolucoes/resolucao130711.pdf
Fonte: TCM-BA

domingo, 31 de julho de 2011

Próximo Encontro Regional será em Jacobina

O Tribunal de Contas dos Municípios resolveu, nesta sexta-feira (29/07), redimensionar a programação dos dos sete últimos Encontros Regionais de Orientação com Gestores municipais, em função de ajustes com a UPB – União dos Municípios da Bahia, sendo que, agora, o 6º Encontro será no dia 12 de agosto, na cidade de Jacobina, sede da 23ª Inspetoria Regional de Controle Externo. Assim, foi cancelado o evento inicialmente programado para o dia 05/08, em Itabuna.
Jacobina fica a 330 Km de Salvador e tem uma população de 81.348 habitantes. É sede da 23ª IRCE, cujos municípios filiados são: Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Mundo Novo, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea do Poço e Várzea Nova. O Inspetor Regional é Rogério Cerqueira de Souza.
Os demais encontros obedecerão o seguinte calendário: 19/08 – Ilhéus; 02/09 – Vitória da Conquista; 16/09 – Rui Barbosa; 30/09 – Alagoinhas; 14/10 – Jequié e 28/10 – Serrinha.
Fonte: TCM-BA

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Juazeiro é a nova meta do TCM /BA

Juazeiro, cidade pólo da Região do Médio São Francisco, a 500 Km de Salvador e uma população de 140 mil habitantes, vai receber, no próximo dia 22/07, o 5º Encontro Regional de Orientação aos Gestores Municipais, do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em parceria com a UPB – União dos Municípios da Bahia.

Em Juazeiro se localiza a sede da 21ª IRCE – Inspetoria Regional de Controle Externo, que fiscaliza as administrações municipais de Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé, Sobradinho e Uauá. A IRCE em Juazeiro localiza-se à Rua Coronel Aprígio Duarte Filho, 04 – 1º andar – Centro e tem como Inspetor João Humberto Félix de Souza.

Outra vez, como já aconteceu nos quatro Encontros Regionais anteriores (Porto Seguro, Camaçari, Santa Maria da Vitória e Irecê), o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Conselheiro Paulo Maracajá, estima que haverá grande aproveitamento com as palestras e debates de técnicos do TCM e da UPB, visando orientar prefeitos, vereadores e técnicos municipais para o aperfeiçoamento e eficiências das contas - pois sabemos que todos eles, como nós, lutam também pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos públicos -, enfatiza o presidente.

Após o 5º Encontro, em Juazeiro, serão realizados os eventos de Itabuna (05/08), Vitória da Conquista (19/08), Jacobina (02/09), Rui Barbosa (16/09), Alagoinhas (30/09), Jequié (14/10) e Serrinha (28/10).

Fonte: TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Sistema SIGA possibilita ao TCM acompanhamento mais próximo das gestões públicas



tcm1
Através da Resolução 1282/09, de  22 de dezembro de 2009, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia-TCM, estabeleceu a obrigatoriedade de Prefeituras, Câmaras de Vereadores e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, remetam informações da gestão pública municipal ao TCM, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria-SIGA. Desde o primeiro dia do ano de 2010, essas entidades estão obrigadas a remetem esses dados pelo SIGA, além de  continuarem a remeter às respectivas Inspetorias Regionais, sob forma documental, os demonstrativos mensais de receita e despesa. Trimestralmente também terão que ser enviados,  relação das obras e serviços de engenharia realizados e em andamento no município;  relatório dos servidores nomeados e contratados, bem como o total de despesa de pessoal confrontado com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano e a relação dos gastos efetivados com noticiário, propaganda ou promoção.
As entidades públicas também terão que remeter através do sistema comprovação de Subvenções Sociais e Termos de Parceria; relação da remuneração de agentes políticos e  relação dos processos licitatórios (licitação, dispensa e inexigibilidade) para acompanhar os respectivos processos administrativos. O artigo 10 da Resolução estabelece que “A remessa de dados fora do prazo por dois meses consecutivos ou por três intercalados durante o exercício, ainda que autorizadas na forma prescrita no artigo anterior [pela Presidência do Tribunal], resultarão em cominação de multa ao gestor responsável”.
- O sistema SIGA é mais um instrumento criado pelo TCM para tentar detectar na origem as anomalias praticadas nas gestões  públicas municipais.