De acordo com o consultor tributário da
IOB / Sage, Antonio Teixeira, a DIRF 2015, relativa ao ano-calendário de
2014, deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de
27 de fevereiro de 2015. “A empresa que deixar de entregar o documento,
ou emiti-lo após o prazo, pagará multa mínima de R$ 500, enquanto as
pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não
entregarem a declaração pagam multa no valor de R$ 200 no mínimo”,
garante o especialista.
Neste ano houve a alteração dos limites
de R$ 76.985,10 para R$ 26.816,55 dos valores totais anuais pagos a
serem declarados na DIRF nos casos lucros e dividendos, pagos a partir
de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou
empresa de pequeno porte, exceto indenizações por rescisão de contrato
de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária – PDV;
outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis; e pró-labore
e aluguéis.
Para entregar a DIRF é obrigatória a
assinatura digital, exceto em relação às empresas optantes pelo Simples
Nacional. Estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas
jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais
tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –
IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como
representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de
pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive
as imunes ou isentas; as empresas de direito público; filiais, sucursais
ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas
individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e
empregadores; titulares de serviços notariais e de registro;
condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de
mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos,
inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos
políticos, entre outros.
Teixeira salienta que o declarante
deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis ou isentos de
declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na
qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de
códigos de receitas, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero,
com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na
fonte.
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