Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários
Municipais serão obrigatoriamente fixados, em valores absolutos, por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal.
- Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias.
II – DOS CÁLCULOS DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES
- O referencial a ser utilizado para a fixação dos subsídios dos Vereadores, na forma preconizada nos itens anteriores, será a população do município e a sua receita (arts. 29, VI e VII, da CRFB), com percentualidade em relação ao valor percebido pelo Deputado Estadual.
- O total da despesa resultante da soma dos subsídios recebidos pelos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município.
- Os subsídios dos Vereadores, que devem ser fixados em valores absolutos, em moeda corrente, terão como referência os percentuais fixados no inciso VI, do art. 29, da CRFB, variarão entre 20% e 75% do subsídio do Deputado Estadual, com base em certidão fornecida pela Assembléia Legislativa, sendo vedada a sua alteração automática na oportunidade em que venham a ser fixados novos subsídios para os Deputados Estaduais que integrarão uma outra legislatura.
III – DA ALTERAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS
- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos.
- O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado de modo diferenciado dos demais Vereadores, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite remuneratório estabelecido para os Edis do Município.
IV – DA PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
NO ORÇAMENTO E DOS LIMITES LEGAIS
- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.” (alterado pela Instrução 01/2006)
- A participação do Poder Legislativo no orçamento do município resultará do somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CRFB, efetivamente realizado no exercício anterior, respeitados os percentuais impostos pela Emenda nº 25/2000.
- O total da despesa do Poder Legislativo, aí se incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo-se os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os percentuais indicados na Emenda nº 25/2000, os quais oscilarão, tendo em vista a população do município, entre 8% e 5% incidentes sobre o somatório da receita tributária e das transferências, efetivamente realizado no exercício anterior. (Com relação a esse ponto, é necessário destacar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 58/09, estabelecendo novos limites que variam entre 7% e 3,5% sobre o somatório da receita tributária e das transferências – grifo nosso)
- A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluída a despesa com o subsídio dos Vereadores, constituindo-se crime de responsabilidade do seu Presidente se tal vier a ocorrer.
- Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, consoante prescreve a mencionada Emenda nº 25/2000, efetuar repasse ao Legislativo que supere os limites nela definidos, não o enviar até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
- A orientação constante desta Instrução revoga quaisquer outras emanadas, anteriormente, deste Tribunal.
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