quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TCM-BA: Fixação e alteração dos subsídios dos vereadores

I – DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão obrigatoriamente fixados, em valores absolutos, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
  1. Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais serão estabelecidos em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias.
II – DOS CÁLCULOS DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
  1. O referencial a ser utilizado para a fixação dos subsídios dos Vereadores, na forma preconizada nos itens anteriores, será a população do município e a sua receita (arts. 29, VI e VII, da CRFB), com percentualidade em relação ao valor percebido pelo Deputado Estadual.
  2. O total da despesa resultante da soma dos subsídios recebidos pelos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do município.
  3. Os subsídios dos Vereadores, que devem ser fixados em valores absolutos, em moeda corrente, terão como referência os percentuais fixados no inciso VI, do art. 29, da CRFB, variarão entre 20% e 75% do subsídio do Deputado Estadual, com base em certidão fornecida pela Assembléia Legislativa, sendo vedada a sua alteração automática na oportunidade em que venham a ser fixados novos subsídios para os Deputados Estaduais que integrarão uma outra legislatura.
III – DA ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
  1. A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os limites referidos.
  2. O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado de modo diferenciado dos demais Vereadores, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite remuneratório estabelecido para os Edis do Município.
IV – DA PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NO ORÇAMENTO E DOS LIMITES LEGAIS
  1. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.” (alterado pela Instrução 01/2006)
  2. A participação do Poder Legislativo no orçamento do município resultará do somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CRFB, efetivamente realizado no exercício anterior, respeitados os percentuais impostos pela Emenda nº 25/2000.
  3. O total da despesa do Poder Legislativo, aí se incluindo os subsídios dos Vereadores e excluindo-se os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os percentuais indicados na Emenda nº 25/2000, os quais oscilarão, tendo em vista a população do município, entre 8% e 5% incidentes sobre o somatório da receita tributária e das transferências, efetivamente realizado no exercício anterior. (Com relação a esse ponto, é necessário destacar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 58/09, estabelecendo novos limites que variam entre 7% e 3,5% sobre o somatório da receita tributária e das transferências – grifo nosso)
  4. A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluída a despesa com o subsídio dos Vereadores, constituindo-se crime de responsabilidade do seu Presidente se tal vier a ocorrer.
  5. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, consoante prescreve a mencionada Emenda nº 25/2000, efetuar repasse ao Legislativo que supere os limites nela definidos, não o enviar até o dia vinte de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
  6. A orientação constante desta Instrução revoga quaisquer outras emanadas, anteriormente, deste Tribunal.

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