segunda-feira, 1 de outubro de 2012

O PAPEL DO CONTADOR E AS RESISTÊNCIAS NO SETOR PÚBLICO.

Professor Lino Martins da Silva
 
No dia 22 de Setembro comemora-se o Dia do Contador e isto traz à lembrança alguns aspectos históricos relacionados com a assinatura do Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, que instituiu o ensino de Contabilidade em nível superior no território nacional. Poucos meses depois da criação do curso de Bacharel em Ciências Contábeis, foi publicado o Decreto-Lei nº 9.295, em 27 de maio de 1946, criando o Conselho Federal de Contabilidade e definindo as atribuições do Contador e do Guarda-livros - os quais posteriormente passaram a ser designados Técnicos em Contabilidade.
Decorridos 67 anos, os contadores hoje atuam em mercado de trabalho bastante sofisticado, com atribuições cada vez mais complexas, exigindo domínio de conteúdos multidisciplinares e a incorporação de conhecimentos há alguns anos inexistentes na realidade da profissão
No âmbito do setor público é de significativa importância trazer para reflexão de nossos leitores algumas considerações sobre o papel dos contadores que não devem ficar confinados ao mero registro de transações operacionais. Na atualidade, seja no comércio, na industria ou no serviço público o contador deve ser parte integrante da equipe estratégica mediante o desempenho de um papel operacional importante.
 
Evidenciação
Talvez uma das funções operacionais mais vitais do contador no setor público seja garantir o processo de evidenciação dos elementos patrimoniais das entidades, nos termos do artigo 83 da Lei 4.320/64, a seguir:
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
A leitura do dispositivo acima, infelizmente, não vem sendo exigido por alguns órgãos de controle externo. Causa surpresa a constatação de que alguns membros do controle externo, basicamente do Tribunal de Contas da União, ainda resistem ao cumprimento do dispositivo acima, por constituir um desrespeito aos princípios e fundamentos da Ciência Contábil.
Surpresa maior que alguns, poucos, profissionais aceitem comodamente esse descalabro.
Refiro-me à defesa impensada de alguns sobre o enfoque orçamentário da contabilidade pública que, sem dúvida, é importante mas leva a uma contabilidade parcial, geradora de um balanço parcial, que não reflete todos os fatos administrativos ocorridos e, por consequencia, pode levar a conclusões erradas sobre o patrimônio líquida da entidade. Este de apuração obrigatória nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 4, parágrafo segundo, inciso III) que obriga a demonstração do patrimônio líquido nos últimos três exercícios.
A contabilidade com foco único no orçamento esta, com a devida venia, em desacordo com os seguintes artigos da própria Lei 4.320/64.
(a) referente à organização dos serviços de contabilidade:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
(b) relacionado ao processo de evidenciação dos fatos:
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
(c) relacionado com a universalização dos registros
Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
(d) relacionado com a movimentação da massa patrimonial
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Não conseguimos entender a razão de alguns técnicos serem refratários ao cumprimento da Lei. Tal postura pode levar às seguinte, e tristes, conclusões:
(a) desconhecimento dos fundamentos da Ciência Contábil cujo objeto de estudo é o PATRIMÔNIO e não o Orçamento.
(b) desconhecimento sobre questões relacionadas com a continuidade da Entidade
(c) desprezo pelos sinais indicadores de riscos futuros em decorrência de atos praticados por administrações irresponsáveis.
Este último pode estar sinalizando uma preferência pelos ciclos de curto prazo, cujo foco é preferencialmente político oportunista. Isto é muito ruim para um órgão de controle externo que pretenda ser a garantia da continuidade da instituição estatal.
 
Transparência e Custos
Por outro lado, a exclusividade do foco orçamentário impede a implementação do sistema de informações e controle de custos e, portanto, ao descumprimento de dispositivo legal incluído na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme a seguir:
Art. 50.Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
……………………………………….
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Nos termos da Lei, custos é outra área importante em que o Contador pode contribuir para o melhoramento do desempenho das organizações públicas. Certamente um moderno controle de custos não pode significar uma parcimônia sovina.
Em todas as organizações de modo geral são relativamente poucos os gerentes com capacidade para sua ordenação e adoção de medidas de controle. Neste sentido o profissional da Contabilidade está situado num lugar único e, normalmente, cabe a ele fazer um papel catalítico de modo a fazer com que a equipe administrativa trabalhe em conjunto para alcançar metas especificas de controle de custos..
É também da responsabilidade do Contador canalizar os esforços quanto ao controle de custos para áreas que darão os maiores resultados. Sem essa orientação, o controle de custos pode degenerar – como, muitas vezes, é o caso – em ações simbólicas e mediáticas, com reutilização de envelopes ou viagens aéreas em classes mais baratas, o que geralmente tem pouco impacto sobre a estrutura geral e de custos, mas pode substancialmente prejudicar a moral e motivação
Neste sentido é importante que o contador estruture um sistema de custos que permita direcionar o programa de controle de custos da Entidade para linhas de produção e serviços (atividades fim) e não o deixar que administradores mais preocupados com o simbolismo e a mídia, atuem de modo a estabelecer uma derrubada moral das despesas miúdas mas de pouco impacto.

Fonte: http://linomartins.wordpress.com/

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