segunda-feira, 26 de novembro de 2012

NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA: CONTINUIDADE X LEGALIDADE

 
Nas nossas andanças pelo Brasil temos encontrado no setor público dois tipos de profissionais de Contabilidade (cada vez em menor número):
(a) os que defendem a ideia de que o principio da LEGALIDADE é uma espécie de “bombril” com mil e uma utilidades;
(b) os que acreditam no “funcionamento típico do Estado” e estão convencidos de que no setor público deve prevalecer a “síndrome de Gabriela” (Eu nasci assim…. eu cresci assim…. e sou mesmo sim…. vou ser sempre assim ……)
Em diversas oportunidades podemos encontrar funcionários públicos aprovados em concurso e nomeados para atuar em diversas setores, entre os quais a Contabilidade. No inicio exercem suas atividades com grande energia e motivação para o trabalho. Todavia, à medida que o tempo passa, essa motivação vai, gradual e rapidamente, decaindo, chegando a atingir valores muito perto de zero (apatia e resistência passiva) ou mesmo valores negativos (resistência ativa, absenteísmo e escapismo).
Nossa interpretação desse fato é que, embora tenham aprendido que a Contabilidade é a ciência que estuda o patrimônio e que a formação do balanço patrimonial constitui um procedimento complexo de seleção, coordenação, elaboração e estudo de todos os elementos de juízo que contribuem para a formação desse patrimônio, esses funcionários novatos, muitas vezes em estágio probatório, são capturados pelos funcionários mais antigos e, tão logo iniciam suas atividades, esbarram no muro intransponível da LEGALIDADE sob o argumento de que é ela que determina o que os mais antigos denominam “o funcionamento típico do Estado”.
Na sua natural imaturidade e na preocupação com o estágio probatório esquecem as lições aprendidas no curso de Contabilidade e passam a vocalizar que na administração pública só se pode fazer aquilo que a lei autoriza. Em auxilio desse pensamento que pretende limitar a ação da Contabilidade encontram diversos julgados dos Tribunais de Contas.
Sem conhecimento da ciência jurídica não percebem que estão sendo manipulados pela opinião construída por aqueles cujo objetivo não vai além das próximas eleições e que, numa interpretação literal da legalidade, omitem dos novos funcionários que a boa interpretação de uma norma legal deve:
- esclarecer seu significado, mostrando sua validade;
- demonstrar o alcance social da norma, e
- demonstrar que o conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando valores que levam ao bem comum.
Para manter a ideia do “funcionamento típico do Estado” não informam e não treinam os novos servidores no sentido de esclarecer que a boa interpretação pode representar um significado jurídico (métodos gramatical, lógico e sistemático) para a norma legal, demonstrando seu alcance social (métodos histórico e sociológico) e sua efetividade (métodos teleológico e axiológico).
Neste aspecto, devo chamar a atenção para o método sistemático que impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, é temerário buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código sem fazer uma análise da sua sintonia com os princípios constitucionais e as demais normas jurídicas.
O estudo da Ciência do Direito mostrará àqueles que acreditam na falsa premissa de que o principio da legalidade deve pairar sobre todos os outros, que a Constituição incluiu no artigo 37 os princípios da IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA, além do da legalidade e não dá, a qualquer deles, prevalência sobre os demais.
O setor público a suposta onipotencia do foco orçamentário e do principio da legalidade – cujo cumprimento não deve ser discutido, mas cujo efeito sobre a Contabilidade não pode ser exagerado – contribuiu para o nascimento e perpetuação do equivoco de que um sistematico conjunto de registros dos estágios da receita e despesa, representam o todo da aplicação da ciência contábil.
No setor público não é, portanto, o balanço, como podem pensar alguns, um procedimento de determinação direta do resultado do exercício, ou seja, a apuração da diferença entre desembolsos e ingressos, decorrentes de um sistema de registro dos estágios da receita e despesa; é, pelo contrário, um procedimento de reconhecimento, mensuração e avaliação do capital. É um inventário de bens e de utilidades coordenadas em um conjunto operacional e de obrigações que vão muito além de um exercício e de uma prestação anual de contas com vistas à responsabilização dos agentes públicos.
A edição das NBCASP e a aplicação dos principios contábeis sob a perspectiva do setor público revelam que o desempenho de uma Entidade não pode ser representado pelo déficit ou superávit claramente perceptível, exatamente mensurado e imediatamente agregado ao capital social no final de cada exercício. Os resultados do exercício são sempre de curto prazo mas, uma vez agregados ao Patrimônio Líquido, serão fonte de novas aplicações (ativos) com o objetivo de ampliar os serviços prestados à comunidade e, no limite, também podem revelar, a longo prazo, as variações na qualidade e na formação global dos ativos e passivos que podem modificar a capacidade de atendimento à população.
A aplicação dos principios contábeis permitem que os profissionais da Contabilidade contestem algumas premissas da legalidade absoluta por meio de estudos e pesquisas que tenham por foco os elementos do Balanço Patrimonial revelando, por exemplo, situações em que uma Entidade pode ter superávit, num determinado exercício, e ter déficit no periodo seguinte, criando uma situação economica e financeira desfavorável à geração de receitas futuras e à continuidade da prestação dos serviços. Por sua vez, também poderá mostrar uma outra Entidade que pode ter déficit num exercício e ter preparado, mediante forte política de investimentos e incentivos, condições propicias para um futuro superávit e ampliação da prestação dos serviços.

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