sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Urbem: software de gestão criado pela CNM se tornará público em dezembro

LogoO Urbem, software de soluções em gestão pública, desenvolvido pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), vai integrar o Portal de Software Público Brasileiro (SPB), no dia 9 de dezembro. O sistema possui seis gestões – Financeira, Administrativa, Patrimonial, Tributária, Recursos Humanos e Prestação de Contas – e foi criado com o objetivo de modernizar a administração municipal e auxiliar na economicidade das prefeituras.
Este sistema atende a Lei da Transparência 131/2009, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal. O Urbem determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além de facilitar o acesso de informações públicas por parte do cidadão.
Um dos benefícios do Urbem é permitir que os Municípios não fiquem dependentes de softwares proprietários que possuem custos elevados. A CNM coloca à disposição manuais e atualizações do software no portal.

Sistema URBEM

STN disponibiliza nova edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

DivulgaçãoNova edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) já está disponível no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A sexta edição do documento visa a orientar os gestores públicos municipais no preenchimento dos demonstrativos fiscais para o ano de 2015. 
Entre as mudanças contempladas na nova edição, está a inclusão da coluna despesas empenhadas no demonstrativo do resultado primário municipal, com o objetivo de acompanhar a execução dessa fase da despesa orçamentária. 
Técnicos da Confederação Nacional de Municípios (CNM) participam, ativamente, do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios (GTREL). Nas reuniões deste grupo de trabalho, as mudanças no MDF são discutidas, isso considerando nas discussões no âmbito do governo federal as principais dificuldades e demandas municipais. 
A CNM alerta que é de fundamental importância o estudo do Manual de Demonstrativos Fiscais, uma vez que a partir daí se torna possível elaborar os demonstrativos de acordo com a legislação fiscal, além de sanar dúvidas a respeito do seu preenchimento. 

Confira 6.º edição do MDF aqui

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

A CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO: DO ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO AO PATRIMONIAL E SEUS IMPACTOS NA GESTÃO PÚBLICA

Resumo

O objetivo principal das mudanças ocorridas na contabilidade pública foi resgatar seu verdadeiro objeto de estudo, o patrimônio público e não somente o controle do orçamento.

Para que isso pudesse ser possível, foi necessário separar os dois cenários: orçamentário e patrimonial, ambos fundamentados pela Lei 4.320/64. Dessa forma o orçamento deixou de ser o protagonista na administração pública, passando esse título para o patrimônio.

Mesmo com essa separação e mudança, o orçamento continua exercendo o papel de extrema relevância no controle político, administrativo e de planejamento do governo com o estabelecimento na previsão das receitas e fixação das despesas.

O setor público brasileiro acostumou-se a não ter o controle patrimonial, por isso, a contabilidade pública sob o enfoque patrimonial veio promover informações mais abrangentes e transparentes na administração pública e trazendo grandes repercussões para diversos setores, inclusive para seus respectivos gestores.


Palavras-Chave: Contabilidade pública, patrimônio, administração, gestor.
  
  1. INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais tem sido necessária a comparabilidade das informações contábeis no tempo e no espaço. Organismos internacionais, entidades diversas e a sociedade buscam conhecer cada vez mais a situação fiscal e patrimonial das entidades e órgãos da administração pública.
Para atender essa necessidade, o Brasil buscou a convergência da contabilidade pública aos padrões internacionais, visando adequar conceitos, registros e demonstrações.
Independente da exigência formal da adequação, nossa gestão necessitava de uma contabilidade pública que pudesse refletir, evidenciar e dar a dimensão do patrimônio público de forma tempestiva.
O Brasil nunca teve conhecimento de seu real patrimônio, o enfoque da contabilidade pública que durante anos era orçamentário passa a ter o enfoque patrimonial e essa mudança tem gerado grandes impactos na administração pública.
A contabilidade aplicada ao setor público é uma especialização da ciência contábil que tem como missão fornecer à administração informações sobre:
  1. a) Organização e execução do orçamento;
  2. b) Normas para o registro de entradas de receita;
  3. c) Normas para o registro de desembolso de despesa;
  4. d) Registro, controle e acompanhamento das variações do patrimônio;
  5. e) Normas para a prestação de contas dos responsáveis por bens e valores;
  6. f) Normas para a prestação de contas do Governo;
  7. g) Controle de custo e eficiência do setor público.
De forma paralela ao patrimônio, o orçamento continua a ser registrado e evidenciado pela contabilidade pública.
Diante deste cenário o artigo tem como objetivo demonstrar as principais mudanças contábeis e os impactos na gestão pública, em uma pesquisa qualitativa, por meio levantamento da legislação brasileira, normatizações e obras bibliográficas.
Atendendo a pesquisa, o referido artigo apresenta: (1) Introdução, (2) O Processo de convergência aos padrões internacionais, (3) O Regime de caixa e o regime de competência, (4) Do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial (5) Os paradigmas e (6) Considerações finais.
A relevância deste artigo se justifica pelas grandes mudanças na contabilidade pública e pela necessidade de pesquisas de assuntos ligados à esta área.
  1. O PROCESSO DE CONVERGÊNCIA AOS PADRÕES INTERNACIONAIS
De acordo com Feijó (2013, p.53) o novo modelo de contabilidade aplicada ao setor público visa resgatar a Contabilidade como ciência e seu objeto de estudo: o patrimônio da entidade pública. A Contabilidade é a ciência que aplica no processo gerador de informações, os princípios e as normas contábeis direcionados à gestão do patrimônio de entidades, oferecendo aos usuários informações de natureza orçamentária, econômica e financeira do patrimônio da entidade e suas mutações e sobre os resultados alcançados, em apoio ao processo de tomada de decisão e à adequada prestação de contas.
A mudança na Contabilidade Pública iniciou oficialmente quando o Ministério da
Fazenda publicou a portaria no184 de 25 de agosto de 2008, onde normatizou as diretrizes a serem observadas no setor público, quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis convergindo com as normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público.
A portaria também atribuiu à Secretaria do Tesouro Nacional a responsabilidade do processo de convergência em consonância com os pronunciamentos da International Federation of Accountants - IFAC e as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Assim iniciou o processo de convergência das práticas contábeis no setor público brasileiro e neste mesmo ano o Conselho Federal de Contabilidade publicou as dez Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP.
Com o advento das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o orçamento deixa de ser o principal input contábil, passando a ser o secundário e o patrimônio passa a ser o principal.
Os atores do processo de convergência são:
  1. a) Conselho Federal de Contabilidade – CFC: Responsável pela gestão do processo de tradução e convergência aos padrões internacionais. Instrumentos: Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP.
  2. b) Secretaria do Tesouro Nacional – STN: Responsável pela gestão da execução do processo. Instrumento: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, capacitação e disseminação.
  3. c) Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis – GTCO: Grupo realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Instrumento: Participação da Federação na elaboração das Normas.
  4. d) Tribunais de Contas: Responsável pela fiscalização dos gestores no que se refere aos novos padrões contábeis.
  5. e) Gestores Públicos: Responsável de provimento de recursos para a efetiva implantação das novas regras contábeis.
  1. O REGIME DE CAIXA E O REGIME DE COMPETÊNCIA
O conceito de regime de caixa é bem simples, as transações e os eventos são contabilizados no momento em que ocorrem. As receitas são contabilizadas pela sua arrecadação e as despesas no desembolso Este regime mede o resultado de um determinado exercício financeiro, a partir da diferença entre a arrecadação e os desembolsos.
Através do regime de caixa são reconhecidos poucos ativos, apenas os com elevado grau de liquidez, como por exemplo: Saldo em dinheiro, saldos em conta correntes, saldos de investimentos.
Segundo Carvalho e Pigatto (2010) a falha do regime de caixa reside no fato de não fornecer informações sobre outros ativos e passivos. Centrando-se apenas no fluxo de caixa do período, ignorando outros fluxos de recursos que afetam a capacidade do governo prestar benefícios atuais e futuros à população.
Esta prática ao logo dos anos, permitiu que os sistemas contábeis evoluíssem nos processos de acompanhamento e controle da execução orçamentária, com a implementação de sistemas sofisticados de controle financeiro. Silva (2009, p.45) O regime de competência é capaz de registrar as receitas quando nasce o crédito em favor do Ente mediante o lançamento tributário efetuado pelo órgão competente e de reconhecer as despesas em função dos compromissos ou obrigações assumidas.
Este regime está inserido aos princípios da ciência contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
  1. DO ENFOQUE ORÇAMENTÁRIO PARA O ENFOQUE PATRIMONIAL
A doutrina contábil, que por diversos autores acabaram por consagrar com base em uma interpretação equivocada do artigo 35 da Lei 4.320 (BRASIL,1964)
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Observa-se que a contabilidade do setor público adota como regime contábil o regimemisto, ou seja, regime de competência para as despesas e de caixa para a receita. Filho (2014, p. 3).
O primeiro passo para essa transição foi resgatar os princípios e postulados da ciênciacontábil, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, a contabilidade aplicada ao setor público obedece aos princípios de contabilidade.
4.1. Os princípios contábeis.
No âmbito legal brasileiro, o Conselho Federal de Contabilidade é o órgão responsávelpela normatização e fiscalização do exercício do profissional de contabilidade e, para tanto, com fundamento na Lei 12.249 de 11-6-2010, edita resoluções com vistas a disciplinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, de natureza técnica e profissional, e regular os Princípios de Contabilidade. Rosa (2013, p.313) Conforme Resolução 750/1993 editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, osprincípios contábeis são: Entidade, Continuidade, Oportunidade, Registro pelo valor original, Prudência, Competência.
4.2. A perspectiva do setor público sob os princípios contábeis.
  1. a) Princípio da Entidade: Para o Ente público, o patrimônio se afirma pela autonomia, originária de sua destinação social, porém os gestores público que o administram são obrigados a prestarem contas de sua gestão.
  2. b) Princípio da Continuidade: No âmbito da entidade pública, a continuidade está vinculada a continuidade de suas atividades operacionais e finalísticas, com o cumprimento da destinação social de seu patrimônio.
  3. c) Princípio da Oportunidade: É base indispensável ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais dando relevância e confiabilidade a informação contábil.
  4. d) Princípio do Registro pelo valor original: O registro dos fatos e atos contábeis será
considerado o valor original dos componentes patrimoniais, ou seja, valor resultante de consenso de mensuração entre os agentes internos ou externos, com base em valores de entrada.
  1. e) Princípio da Prudência: No momento que as estimativas afetam o patrimônio líquido, determina-se a mensuração como o menor valor para o ativo e o maior valor para o passivo. A adoção deste princípio na administração pública não deve ter excessos ou situações classificáveis como manipulação do resultado, ocultação de passivos, super avaliação ou subavaliação de ativos.
  2. f) Princípio da Competência: Aplica-se o princípio da competência em sua integralidade.
O princípio da competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente de seu pagamento ou recebimento. Conforme Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC no 1282/2010.
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
Segundo Feijó (2013, p.126) é o princípio cuja interpretação equivocada por muito tempo mais causou danos à contabilidade do setor público.
A contabilidade pública sob o regime de competência passará a maiores níveis de detalhamento, como por exemplo:
  1. a) Conhecer de necessidade de caixa;
  2. b) Avaliação de cumprimento de suas atividades e compromissos;
  3. c) Posição financeira do governo;
  4. d) Avaliação de desempenho em termos de custo, eficiência e realizações.
O segundo passo para a transformação deste enfoque veio com a edição das dez Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
As normas são um instrumento para elevar a eficiência e efetividade das Leis, quanto aos seus objetivos de promover o planejamento, a transparência e a responsabilidade fiscal. Vieira (2010 p. 131)
A adoção destas normas traduz um grande progresso para a contabilidade pública no Brasil. Conferindo bases mais sólidas e científicas aos fenômenos e transações do setor Público
4.3. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP
De forma sintetizada as dez normas são:
NBC T 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação
Esta norma define a contabilidade aplicada ao setor público como uma ciência queaplica em seu processo de gerar informações, os princípios de contabilidade e as normas contábeis voltadas ao controle patrimonial de entidades do setor público.
NBC T 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis.
Esta norma estabelece a definição de patrimônio público e a classificação dos elementos do ativo e passivo sob o aspecto contábil em circulante e Não-circulante.
Apresenta a estrutura de informações contábeis em cinco subsistemas: orçamentário, financeiro, patrimonial custos e compensação. A grande novidade é a criação do subsistema de custos a ser implantado na gestão dos recursos.
NBC T 16. 3 – Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil.
Esta norma estabelece bases para o controle contábil sobre o planejamento de
entidades públicas, planejamento este dado em planos interligados hierarquicamente, sendo eles na gestão pública: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei orçamentária Anual.
NBC T 16. 4 – Transações no Setor Público.
Conceitua as transações no Setor Público os atos e fatos que alteram qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais o patrimônio das entidades do setor público e reafirma que o registro contábil deve respeitar os Princípios Fundamentais de Contabilidade juntamente com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. A norma também trata das transações que envolve valores de terceiros, caracterizadas como sendo aquelas que a entidade do setor público é fiel depositária e outras que não afetam seu patrimônio líquido.
NBC T 16.5 – Registro Contábil.
Estabelece critérios para o registro contábil, as características desses registros e das informações contábeis. Trata também do plano de contas contábil. A novidade fica na
orientação da ausência de norma contábil, onde o profissional da contabilidade deve utilizar, nesta ordem as normas nacionais e internacionais que tratem de temas similares, evidenciando o procedimento em nota explicativa.
NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis.
Esta norma dispõe sobre as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas:
Balanço Patrimonial, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Resultado Econômico.
NBC T 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis.
Esta norma estabelece conceitos, abrangências e procedimentos para consolidação das demonstrações contábeis das entidades públicas. Com o objetivo de demonstrar uma visão global do resultado e a prática do controle social.
NBC T 16.8 – Controle Interno.
Esta norma trata do controle interno com o objetivo de garantir a eficiência e eficácia dos sistema de informação contábil. Segundo a norma compreende o conjunto de recursos, métodos, procedimentos e processos com a intenção de proteger o patrimônio público.
NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão.
Esta norma estabelece os procedimentos e critérios para o registro contábil da depreciação, amortização e exaustão, devendo ser apurado mensalmente.
NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.
Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a avaliação e mensuração de ativos e passivos que compõe o patrimônio das entidades do setor público.
O terceiro passo para a transição do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial foi o desenvolvimento dos procedimentos contábeis patrimoniais a serem aplicados na administração pública, que são:
  1. a) Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
  2. b) Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
  3. c) Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
  4. d) Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização e exaustão;
  5. e) Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
  6. f) Implementação do sistema de custos.
  1. OS PARADIGMAS
Além de resgatar os princípios e postulados da ciência contábil e a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, para que o enfoque patrimonial se tornasse uma realidade, foi preciso quebrar diversos paradigmas como: a contabilidade somente apresenta um regime contábil, regime misto, ou seja, a receita é registrada na sua arrecadação e a despesa no momento do empenho, a Lei 4.320/64 não menciona o enfoque patrimonial, o registro de valores a receber é impossível na administração pública, entre outros.
Segundo Silva (2009, p.45) os estudos de contabilidade aplicada ao setor público tem sido limitados à contabilidade orçamentária em face a da ênfase ao fluxo de caixa e às necessidades de financiamento que constituem uma característica das entidades sem finalidade lucrativa, como é o caso da atividade estatal. Tal ênfase fez com que os sistemas contábeis limitassem os registros patrimoniais aos fatos originários da execução orçamentária (receitas e despesas de capital) ou à atribuição da responsabilidade pela guarda de bens e valores aos agentes públicos (almoxarifados e bens patrimoniais).
A contabilidade pública sempre teve o orçamento como seu foco e por isso era seu único input contábil. Tendo todos os seus registros realizados e acompanhados, juntamente com a gestão dos recursos. Porém o objeto da contabilidade é o patrimônio público e para que isso aconteça, todos os fenômenos que o afeta devem ser registrados.
O artigo 85 da Lei 4.320 (BRASIL, 1964) estabelece que:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Em análise, o entendimento fica claro que desde 1964 já existe a preocupação com a contabilidade patrimonial e o fato de não pactuar com a ocultação de nenhum elemento de seu patrimônio, seja do ativo ou do passivo, mas não há como apontar o real motivo do enfoque ter sido orçamentário durante todo esse tempo, ou seja, desde o advento da Lei 4.320/64.
Possivelmente a falta de informação da ocorrência do fato gerador e a dificuldade de se mensurar o quanto se tem a receber, tenham motivado contadores e gestores a adotar o regime de caixa.
Segundo Aquino e Mario (2010) essas justificativas tenham sido razoáveis quando a Lei 4.320/64 tenha entrado em vigor. Entretanto o avanço tecnológico ocorrido na última década reduz a assimetria informacional, visto a implementação digital do sistema público de escrituração fiscal – SPED e a nota fiscal eletrônica podem proporcionar estimativas acuradas quanto ao crescimento patrimonial da entidade pública e consequentemente a probabilidade de seu efetivo recebimento.
No entendimento de Feijó (2013, p.100) em primeiro lugar, deve-se atentar que a contabilidade patrimonial é bem mais complexa, pois enseja a aplicação integral do princípio da competência para garantir o reconhecimento de todos os ativo e passivos. Em segundo, destaca-se a demora do país em ter seu grande marco regulatório nesse tema, que aconteceu 12 anos depois, com a aprovação da Lei 6.404/76. O terceiro ponto é que, no final da década de 1970, o país vivia uma escalada crescente da inflação que se transformaria na década seguinte, em um período de hiperinflação, somente debelada em 1994.
Mesmo com a mudança do enfoque contábil, o orçamento continua sendo um
instrumento de extrema importância na gestão pública. Por isso seus registros continuam sendo realizados.
Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional – SNT. Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público. Procedimentos Contábeis Patrimoniais: (2013. p.9). A contabilidade aplicada ao setor público deve seguir além dos princípios contábeis, as normas de direito financeiro, em especial o artigo 35 da Lei 4.320 (BRASIL, 1964) que instituiu o regime orçamentário.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Ao mesmo tempo, os artigos 89, 100 e 104 da Lei 4.320 (BRASIL, 1964) estabelece que:
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administraçãoorçamentária, financeira patrimonial e industrial.
(…)
Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
(…)
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Conforme análise na Lei 4.320/64, juntamente com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (2013), os fatos orçamentários devem ser registrados e evidenciados e os fatos ligados à execução financeira e patrimonial evidenciados de maneira que os modificativos sejam levados para contas de resultado permitindo o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.
Para que não ocorra a falta de harmonia entre o orçamento e o patrimônio, ou seja, que a Lei 4.320/64 não seja atendida por completa, a receita terá seu registro sob o enfoque patrimonial, com a denominação de “variação patrimonial aumentativa” e no momento da arrecadação, o registro em contas específicas do orçamento.

  1. OS IMPACTOS NA GESTÃO PÚBLICA
A contabilidade patrimonial proporcionará aos gestores públicos, uma visão completa do patrimônio público, não somente a execução do orçamento, mas também seus ativos e passivos.
Para o Tribunal de Contas do Mato Grosso – TCE-MT, (2011, p.19) é muito importante separar as áreas e o momento de atuação. A responsabilidade pela evidenciação do patrimônio é do contador, mas os atos que darão base a essa evidenciação, como elaboração do inventário, depreciações, reavaliações, levantamento de passivos, obrigações, entre outros, são atribuições de setores específicos e de comissões designadas especificamente para esses fins, sob a responsabilidade dos administradores e gestores públicos.
A implantação deste processo permitirá a criação do sistema de custo no setor público com consequência direta na qualidade e eficiência do gasto. Teoricamente podemos até afirmar que se o setor passar a gastar melhor poderá cobrar menos recursos da sociedade.
Outro ponto de impacto é o aumento da transparência das atitudes dos gestores.
Para Silva (2009, p.340) a noção de transparência no âmbito governamental é cada vez mais empregada em países que defendem o processo democrático de acesso às informações sobre a ação dos gestores públicos.
Com o enfoque patrimonial, a contabilidade passa a fornecer informações relevantes para o planejamento sobre os recursos utilizados e os resultados obtidos, juntamente com a avaliação da eficácia e atribuição de responsabilidade pela eficiência, viabilizando a identificação de contingências ativas e passivas. Esse cenário constitui em uma gestão coerente com a identificação dos atuais passivos e ativos.
Desta forma a responsabilidade do gestor não estará mais apenas na execução orçamentária e financeira, mas agora também nos ativos e passivos que estarão sob sua administração. Somente um resultado de superávit financeiro não será capaz de avaliar se a gestão dos recursos públicos foi eficiente, o gestor poderá alcançar esse superávit, mas se o patrimônio estiver dilapidado, a contabilidade irá apontar em suas demonstrações.
Para que o gestor consiga atender as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público será necessário avaliar a maturidade de várias áreas e preparar um plano de ação para a melhoria da gestão contábil, juntamente com o Contador.
As principais dimensões estratégicas são:
  1. a) Estrutura Organizacional: O gestor deverá verificar se a contabilidade está formalmente estruturada, com cargos de funções, regimento interno e competências bem definidas.
  2. b) Plano de Contas: O Plano de contas é a ligação entre os conceitos contábeis e as práticas. Aqueles Entes que possuem sistemas próprios, enseja nível elevado de esforço para a implementação.
  3. c) Demonstrações Contábeis e Fiscais: Tais demonstrações são também um desafio para os sistemas informatizados, contadores e gestores.
  4. d) Liderança: É necessário avaliar o apoio institucional e o envolvimento das lideranças com as ações e práticas contábeis.
  5. e) Recursos Humanos: Esta ação tem como o objetivo assegurar os servidores capacitados e em número suficiente para desempenhar as ações voltadas para as alterações contábeis. Afinal uma boa contabilidade não existe sem profissionais qualificados.
  6. f) Tecnologia: Da mesma forma que uma boa contabilidade não existe sem profissionais qualificados, o mesmo pode se dizer que sem um bom sistema uma boa contabilidade também não será possível.
  7. g) Custo: A escassez de recursos pode determinar o sucesso da implantação. Todos os custos devem ser estimados antes do início do processo.
É importante que os gestores públicos, administradores, ordenadores de despesas, secretários e demais agentes públicos tenham noção do atual momento e que decisões sejam tomadas numa visão macro, dos órgãos de gestão para os de execução.
  1. CONCLUSÕES FINAIS
A contabilidade pública vive uma nova era, uma nova realidade. Agora serão evidenciados direitos e responsabilidades que vão além da atual gestão, que permitirá um maior controle social e também que os gestores tenham conhecimento dos ativos e passivos em sua totalidade.
Entre o regime de caixa que ainda é aplicado na contabilidade pública e que impede o atendimento total da Lei 4.320/64, o regime de competência é o mais completo, visto incorporar as funções do regime de caixa e ainda acrescentar diversas informações permitindo análises financeiras, orçamentárias, patrimoniais e de custo.
O presente artigo teve como objetivo mostrar que a mudança do enfoque orçamentário para o enfoque patrimonial vem fornecer a administração pública um melhor retrato dos recursos disponíveis e do patrimônio público, consequentemente gerando subsídios necessários para uma condução adequada das políticas públicas.
Não há dúvida que o maior benefício institucional que será gerado pela contabilidade pública sob o enfoque patrimonial é a transparência da gestão pública em todos os níveis Por isso recomendo que novos estudos sejam realizados, buscando outros impactos, mas que principalmente o gestor público utilize a contabilidade como uma ferramenta estratégica em sua administração.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, C; MEDEIROS, M; FEIJÓ, P.H. Gestão de finanças públicas:
Fundamentos e práticas de planejamento, orçamento e administração financeira com responsabilidade fiscal. 3ª Ed. Brasília: Gestão Pública, 2013. ISBN 978-85-906273-2-6.
AQUINO, A.C.B; CARDOSO, R.L; BORGES, T.B; MARIO, P.C. Desmistificação do regime contábil de competência. 2010. Artigo. Revista de Administração Pública – FGV.
CARVALHO, F.A; HOLANDA, V.B; MOREITA, C.R; PIGATTO, J.A.M. A importância da contabilidade de competência para a informação de custos governamental. 2010.
Artigo. Revista de Administração Pública – FGV.
FEIJÓ, P.H. Entendendo as mudanças na contabilidade aplicada ao setor público. 1ª Ed. Brasília: Gestão Pública, 2013. ISBN 978-85-62880-02-5.
FILHO, J.E.B. Contabilidade aplicada ao setor público: Uma abordagem simples e objetiva. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014. ISBN 978-85-224-8944-2.
LEI N. 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm Acessado em 19/08/2014
PORTAL DE CONTABILIDADE. Normas Brasileiras de Contabilidade
http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/ Acessado em: 20/08/2014
RESOLUÇÃO 750/93 DO CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade. www.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_750.doc Acessado em 21/08/2014
RESOLUÇÃO 1282/93 DO CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE.
Atualiza e consolida dispositivos da Resolução CFC n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. ww.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/RES_1282.doc Acessado em 21/08/2014
ROSA, M.B. Contabilidade do setor público. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013. ISBN 978-85- 224-7974-3.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – STN. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP – 5ª Ed. Brasília: 2012. ISBN 978-85-87841-54-4.
SILVA, L.M. Contabilidade governamental: Um enfoque administrativo da nova contabilidade pública. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009. ISBN 978-85-224-5550-8.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO – TCE MT. A nova
contabilidade: Importância, mudanças e responsabilidades.http://www.tce.mt.gov.br/arquivos/downloads/00023287/TCEMT%20_%20Nova%20Contabilidade%20P%C3%BAblica%20-%20web.pdf Acessado em:
22/08/2014 VIEIRA, L.M. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público: Um estudo sobre a reestruturação do plano de contas e as novas demonstrações contábeis.
Dissertação. www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/cp153591.pdfAcessado em 17/08/2014

Autor: Renato Cristiano

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Censo Suas 2014: Prazo para envio de dados é prorrogado.


O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) prorrogou o prazo para o envio de dados do Censo do Sistema Único de Assistência Social (Suas) 2014. Até o dia 24 deste mês, devem fazer o preenchimento dos questionários os coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas), Centros Pop e Unidades de Acolhimento, além dos gestores municipais e dos Conselhos. O levantamento, feito anualmente desde 2007, permite traçar um retrato detalhado da assistência social no país.

Calendário do Censo SUAS 2014 (ajustado)

Questionário
Data de Início
Data de Encerramento

CRAS

10 de Setembro

24 de novembro
CREAS
Centro POP
Acolhimento
22 de Setembro
24 de novembro
Gestão Municipal
6 de outubro
28 de novembro
Conselhos
Centros de Convivência
15 de outubro
28 de novembro
Gestão Estadual
29 de outubro
28 de novembro
Período de Retificação
1º de dezembro
5 de dezembro

Para os responsáveis pela Gestão Municipal, Conselho, Centros de Convivência e pela Gestão Estadual, a data limite de preenchimento é 28 de novembro. As retificações do questionário poderão ser feitas entre os dias 1º e 5 de dezembro.

Preenchimento – O acesso ao sistema eletrônico é feito por meio do link http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/censosuas. Para preencher os questionários, os responsáveis deverão usar o login e a senha de acesso aos sistemas da Rede Suas – os mesmos do sistema CadSuas. 
A orientação é que os gestores encaminhem o questionário impresso às unidades públicas ou privadas e, posteriormente, validem as informações e insiram no sistema.
O não preenchimento do Censo Suas pelo município pode resultar em sanções administrativas e levar até ao bloqueio de recursos. Por isso, é importante ficar atento aos prazos e não deixar o preenchimento para a última hora.
Caso o responsável pelo preenchimento tenha alguma dúvida ou necessite de algum apoio ou esclarecimento sobre o Censo Suas, ele deverá entrar em contato com a respectiva secretaria estadual ou, se necessário, contatar o MDS por meio do e-mail vigilanciasocial@mds.gov.br ou pelo telefone 0800-707-2003.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STF decide que prazo para buscar FGTS não depositado é de cinco anos


 decisão-sobre-FGTS

Até então, prazo previsto pela Lei da FGTS e Tribunal Superior do Trabalho era de 30 anos.
Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) que o prazo de prescrição para um trabalhador buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de cinco anos e não mais de 30 anos.
A mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores depositados no FGTS.
A Lei do FGTS e o Tribunal Superior do Trabalho reconheciam o direito dos empregados reclamarem os valores não depositados no Fundo de Garantia nos últimos 30 anos. Nesta quinta-feira, contudo, oito dos dez ministros da Corte votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei e entenderam que o prazo de prescrição para buscar o FGTS deve ser de cinco anos, assim como demais ações sobre relações de trabalho.
Para o relator do julgamento, ministro Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS, além de estar “em descompasso” com a Constituição, “atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki.
Casos anteriores
Nos casos passados, os trabalhadores ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados a partir de uma regra de transição estabelecida pela Corte. O que o Supremo considera é a data a partir de quando o valor deixou de ser depositado no FGTS. O prazo, nestes casos, é de cinco anos, não podendo ultrapassar 30 anos.
Caso um funcionário já trabalhe há 23 anos em empresa que não recolhe o valor para o Fundo, por exemplo, terá direito a buscar o valor não pago por todo o período, contudo terá apenas mais cinco anos para questionar o pagamento – e não mais sete anos.
O ministro Luís Roberto Barroso apontou que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros prazos de prescrição estabelecidos pela legislação. “Nem mesmo crimes graves têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional do Código Penal é de 20 anos”, mencionou o ministro.
“A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento”, completou Barroso.
A regra de até dois anos para o trabalhador entrar na Justiça após o encerramento do vínculo de trabalho com a empresa fica mantida. A partir da entrada na Justiça, contudo, o trabalhador pode buscar o valor relativo aos cinco anos anteriores, a partir de hoje.

domingo, 16 de novembro de 2014

REFLEXÕES SOBRE A AUDITORIA GOVERNAMENTAL NO BRASIL


As auditorias governamentais no Brasil, sobretudo aquelas realizadas pelos tribunais de contas, sempre acontecem, em regra, após o encerramento do ano. Conquanto a prática seja legítima, não há como deixar de reconhecer que ela precisa ser repensada. Não faltam argumentos nesse sentido. Vejamos apenas alguns. 
Há quem diga que fiscalizar um órgão governamental após tudo já ter acontecido equivale a desenterrar defunto. De fato. O dito popular “é melhor prevenir que remediar” vale também para as auditorias governamentais. Assim como dá mais trabalho recuperar um doente, não é tarefa fácil trazer de volta o que fora aplicado irregularmente. Há pesquisas demonstrando que apenas 5% do que é malversado no serviço público retorna aos cofres governamentais. É uma estatística chocante.  Se o quadro é esse, então é preciso que procuremos fazer com que o paciente não adoeça. Nas auditorias governamentais isso equivale a dizer que precisamos que a fiscalização seja realizada no momento em que as coisas estejam acontecendo, ou seja, durante o ano e não (somente) depois que ele é encerrado. Alguém poderia se questionar: como fazer isso? Simples: façamos duas auditorias no ano, uma ao final do primeiro semestre e outra ao término do segundo. A segundo visita seria para avaliar se as correções propostas na primeira foram implementadas além, é claro, de avaliar a gestão governamental ocorrida na segunda metade do ano. Poderíamos pensar em auditorias seletivas, isto é, auditorias que focariam seus trabalhos nas áreas mais críticas das unidades governamentais, isto é, aquelas que reclamassem maiores cuidados.  Desta feita, os acompanhamentos concomitantes assim realizados não se prestariam a avaliar todos os setores de um órgão público (licitação, convênios, recursos humanos, patrimônio, etc.), como ocorrem atualmente, mas tão-somente parte deles (ou mesmo em um setor apenas).
Grande parte dos tribunais de contas no Brasil estão utilizando o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) como meio de tornar sua atuação mais eficaz. Eu mesmo, como Relator, já lavrei alguns. E olha: funciona. Às vezes, um bom diálogo resolve milhões de problemas. O Termo equivale a um acordo de cavalheiros. As partes se convencionam tentando chegar a um mesmo fim. Precisamos recorrer mais a eles.
Outra crítica costumeiramente levantada contra as auditorias subsequentes afirma  que não dá pra fazer um levantamento profundo nas contas públicas, pois o tempo é demasiado curto. Os que defendem esse ponto de vista também estão com a razão. 
Por menor que seja o orçamento de um órgão governamental, fiscalizar uma gestão é sempre uma tarefa complexa. Já ouvi alguns dizendo que um orçamento de 10 milhões de reais dá pra avaliar em uma semana. Tenho lá minhas dúvidas.
Costumo dizer - por experiência própria - que a complexidade de uma auditoria governamental não decorre, diretamente, do valor que é auditado, mas de seus desdobramentos.
Um orçamento comporta diversas naturezas de gastos: há gastos com o pagamento de pessoal, outros que são aplicados na compra de materiais, equipamentos e serviços, há recursos destinados a áreas específicas relevantes como a educação e a saúde e por aí vai. Cada uma dessas modalidades de gastos, por sua vez, exige ações específicas, tais como, procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades; lavratura de contratos; verificação se o que foi entregue pelo fornecedor está correto em quantidade e qualidade; observação dos requisitos para a contratação de pessoal, etc. Tudo isso tem que ser verificado nas auditorias governamentais. O problema é que o tempo destinado para todas essas avaliações não passa de uma ou duas semanas. Questiona-se: será que em uma semana tenho condições de avaliar tudo isso? Certamente que não. Esta é uma das razões por que a maioria das auditorias governamentais não geram os resultados esperados. Ou seja, tenta-se fiscalizar tudo sem que sejam fiscalizados quase nada. As auditorias assim conduzidas são boas apenas para as estatísticas dos órgãos fiscalizadores: “fiscalizamos 100% de nossos jurisdicionados!!”, é o que costumam proclamar. O problema é: qual a qualidade dessas auditorias? Elas viram, efetivamente, o que tinham de ver? A amostra fiscalizada representa, de fato, a população, com todas as suas características essenciais? Podem servir como balizadores para a avaliação da gestão? São sólidas o suficiente para resistirem ao mais exigente questionamento?  Também aqui tenho lá minhas dúvidas. 
Não dá pra fiscalizar tudo em uma ou duas semanas. Ainda que se dedicasse um mês para a realização dos trabalhos, dependendo da complexidade do que se desejasse levantar, poderia, ainda assim, ser pouco.
As visitas “in loco” têm de trazer tudo “mastigadinho”. A análise de papéis e documentos no órgão auditado deve servir para referendar (ou não) as pesquisas já realizadas. Elas são, portanto, complementares. Não iniciam o processo investigativo. São responsáveis por finalizá-lo.      
Há, ainda, os que afirmam que as auditorias realizadas no modo tradicional analisam apenas papéis antigos e empoeirados. Sua atuação é, portanto, limitadíssima. Não exploram, como deveriam explorar, as modernas técnicas de investigação que envolvem, muitas vezes, o cruzamento de informações, o exame acurado dos bancos eletrônicos de dados governamentais, o concurso de informações provenientes de órgãos situados fora da esfera governamental auditada (órgãos trabalhistas, previdenciários, etc.), a pesquisa diligente de dados muito antes que sejam iniciados os trabalhos de campo, dentre outras ferramentas.   Tais grupos criticam a maneira como as auditorias governamentais são atualmente conduzidas pelo simples fato de elas concentrarem todos os seus esforços durante os trabalhos de campo. Praticamente, não fazem nada antes dele. Literalmente, deixam o paciente adoecer para depois tratá-lo.
Também concordo com esse ponto de vista.
Devemos encarar os levantamentos dos dados públicos como se fossem verdadeiras pesquisas. Os dados têm de ser coletados, tratados e depois analisados para que sejam extraídas conclusões abalizadas. E isso exige tempo, muito tempo em algumas situações.
Urge, portanto, que invertamos os polos: concentremos nossas auditorias governamentais no acompanhamento do ciclo da gestão e não (somente) após seu término. Priorizemos os levantamentos prévios em detrimento dos subsequentes. Do contrário, continuaremos a ser taxados como órgãos inoperantes e que representam apenas um peso para a sociedade.  

ALIPIO REIS FIRMO FILHO
Conselheiro Substituto/TCE-AM