Até então, prazo previsto pela Lei da FGTS e Tribunal Superior do Trabalho era de 30 anos.
O Supremo Tribunal Federal decidiu
nesta quinta-feira (13) que o prazo de prescrição para um trabalhador
buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de cinco anos e não mais de 30 anos.
A mudança de entendimento só terá efeito
para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores
depositados no FGTS.
A Lei do FGTS e o Tribunal Superior do
Trabalho reconheciam o direito dos empregados reclamarem os valores não
depositados no Fundo de Garantia nos últimos 30 anos. Nesta
quinta-feira, contudo, oito dos dez ministros da Corte votaram pela
inconstitucionalidade do dispositivo da lei e entenderam que o prazo de
prescrição para buscar o FGTS deve ser de cinco anos, assim como demais
ações sobre relações de trabalho.
Para o relator do julgamento, ministro
Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS, além de
estar “em descompasso” com a Constituição, “atenta contra a necessidade
de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Ficaram vencidos os
ministros Rosa Weber e Teori Zavascki.
Casos anteriores
Nos casos passados, os trabalhadores
ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados a partir de
uma regra de transição estabelecida pela Corte. O que o Supremo
considera é a data a partir de quando o valor deixou de ser depositado
no FGTS. O prazo, nestes casos, é de cinco anos, não podendo ultrapassar
30 anos.
Caso um funcionário já trabalhe há 23
anos em empresa que não recolhe o valor para o Fundo, por exemplo, terá
direito a buscar o valor não pago por todo o período, contudo terá
apenas mais cinco anos para questionar o pagamento – e não mais sete
anos.
O ministro Luís Roberto Barroso apontou
que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros
prazos de prescrição estabelecidos pela legislação. “Nem mesmo crimes
graves têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional
do Código Penal é de 20 anos”, mencionou o ministro.
“A previsão de um prazo tão dilatado
eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade. Nenhuma dívida
pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu
inadimplemento”, completou Barroso.
A regra de até dois anos para o
trabalhador entrar na Justiça após o encerramento do vínculo de trabalho
com a empresa fica mantida. A partir da entrada na Justiça, contudo, o
trabalhador pode buscar o valor relativo aos cinco anos anteriores, a
partir de hoje.
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