sábado, 31 de janeiro de 2015

Prorrogado prazo para envio da declaração negativa ao Coaf

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que, conforme acordado com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2015 a comunicação negativa obrigatória dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis que realizaram, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.
A decisão de prorrogação deve-se a impropriedades decorrentes do cadastramento dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis e o tempo exíguo para a comunicação.
É importante esclarecer que a decisão de prorrogar o prazo é uma excepcionalidade decorrente da realização da primeira comunicação por parte dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis.
Segue, abaixo, link da cartilha elaborada pelo Sistema CFC/CRCs em parceria com a Fenacon e o Ibracon para esclarecimentos relacionados a comunicação ao COAF.
Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e das Organizações Contábeis diversos canais de comunicação por meio dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas.
No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em auxiliar os profissionais da melhor maneira possível.

Atenciosamente,
José Martonio Alves Coelho

Acesse AQUI a cartilha.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

“Declaração negativa” ao Coaf deve ser feita até 31/1



Por Maristela Girotto
Comunicação CFC


Acesse aqui o conteúdo da cartilha explicativa produzida pelo CFC.
 
Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.
A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC,“Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.
Dessa forma, a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço:https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.
De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações contábeis – que estão entre os setores regulados pela Lei –, uma vez cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf.
Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, por meio do link: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf.
Além disso, há informações no site do Coaf: http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-a-201cdeclaracao-negativa201d-ou-201ccomunicacao-de-nao-ocorrencia201d-dos-setores-obrigados.

 
Classe contábil: quem está obrigado
A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Resolução estabelece novas normas para a prestação de contas por partidos políticos


Ag. CNMO Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou resolução com novas normas para a prestação de contas dos partidos políticos. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), de 30 de dezembro, a Resolução 23.432/2014 regulamenta as finanças e contabilidade para ampliar a fiscalização sobre os recursos recebidos, também em períodos não-eleitorais, e acaba com o sigilo bancário das movimentações. 
A prestação de contas anual pelos partidos políticos é uma determinação constitucional e da Lei 9.096/1995. Entre as mudanças - aprovadas pelo Plenario do Tribunal – está a obrigatoriedade de abrirem três contas bancárias para melhor controle. Uma destinada exclusivamente aos recursos recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de campanha e uma terceira para outros recursos, como doações ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de eventos. 
Segundo a publicação, os bancos serão obrigados a mandar extratos dessas contas à Justiça Eleitoral a cada 30 dias, com a identificação de todos os autores de depósitos. Já, em relação à doação, a resolução estabelece que eles serão obrigatoriamente emitidos a partir do site do TSE, em numeração sequenciada por partido. Por meio de um modelo do recibo, elaborado pelo Tribunal, deve constar a advertência ao doador de que sendo destinada à campanha eleitoral, a doação deve estar nos limites legais, com pena de multa em até dez vezes o valor doado - se constatada a extrapolação. 
Recusa
Também ficou estabelecido que o partido pode recusar doação identificável creditada na sua conta indevidamente, até o último dia do mês seguido ao crédito, devolvendo-a ao doador. 
Sobre o Fundo Partidário, a resolução prevê que o partido pode utilizar os recursos para pagar as multas e juros decorrentes de obrigações que podem ser pagas com tais recursos, contudo não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos inflacionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A comprovação de gastos deve ser efetuada com documentos fiscais, mas admite-se, por se tratar de processo jurisdicional, qualquer meio idôneo de prova. Nos serviços de mão de obra, publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os comprovantes devem conter o nome das pessoas físicas contratadas ou subcontratadas. 
Fundo de Caixa
A nova resolução também cria o Fundo de Caixa para pagamentos em espécie com o limite mensal de R$ 5 mil, de modo que, no mês seguinte, a recomposição do valor somente possa ocorrer de acordo com o que foi gasto no mês anterior. 
Conforme a legislação traz, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário. Porém, a aplicação do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em 2018. 

Veja a resolução aqui  

Da Agência CNM, com informações do TSE

Tesouro Nacional publica novos normativos relacionados à Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Consolidação das Contas Públicas.


Nos Diários Oficiais da União de 19 e 22/12/2014 foram publicadas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional relativas à nova edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (6ª edição), às regras de inserção de informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) para o exercício de 2015, e às alterações relativas às classificações orçamentárias por natureza de receita e de despesa da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Além disso, algumas Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) foram lançadas e algumas já existentes foram atualizadas.
 
MCASP

A Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de padronizar os procedimentos contábeis no âmbito da federação sob a mesma base conceitual, a qual busca assegurar o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação de todos os elementos que integram o patrimônio público, publica regularmente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. O Manual, de observância obrigatória para todos os entes da Federação, é alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T SP e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – IPSAS e está de acordo com a legislação que dá embasamento à contabilidade patrimonial no setor público e à normatização da Contabilidade Aplicada ao Setor Público por parte da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal de Contabilidade.

A Portaria de aprovação da 6ª edição do MCASP foi publicada no DOU de 19/12/2014 e sua versão digitalizada encontra-se disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional.  Dentre as alterações em relação à última edição está a reformulação da apresentação do Manual, o qual foi inteiramente diagramado. Outra alteração importante de caráter geral foi em relação à redação do Manual, a qual foi revisada com o intuito de simplificar a linguagem e torná-lo mais objetivo, com foco nos aspectos contábeis. Em relação ao conteúdo, as alterações foram detalhadas no documento divulgado no link: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/mcasp1. A íntegra do Manual e demais documentos relacionados também se encontram no link citado.
Por enquanto, somente a versão eletrônica do MCASP está disponível. A impressão dos Manuais para distribuição será feita futuramente e será dada ampla divulgação quando for lançada a versão impressa. 
Alterações da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (Classificação Orçamentária por Natureza)

Outro normativo relacionado à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual publicado foi a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10 de dezembro de 2014, que incluiu novas modalidades de aplicações e elementos de despesa relacionados às Parcerias Público-Privadas (PPP). Foram feitas outras alterações pontuais na referida Portaria, que está disponível no link:
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi)  


O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), implantado em abril de 2014 para receber, inicialmente, as contas anuais para fins de consolidação das contas públicas (art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal) também teve as suas regras de envio disciplinadas pela Portaria STN nº 702/2014, de 10 de dezembro de 2014. A principal novidade é a de que o sistema, a partir de 2015, passará a  recepcionar informações relativas:  


a. às contas anuais dos entes da Federação necessárias à consolidação de contas conforme disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);


b. dos Demonstrativos Fiscais definidos nos artigos 52 a 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);


c. do Cadastro da Dívida Pública – CDP, relativo às informações das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);


d. da Declaração do Pleno Exercício da Competência Tributária, em atendimento ao inciso I do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011;


e. da Declaração de publicação do RREO e RGF, em atendimento aos incisos XI e XIV do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011; e


f. da Relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração das contas anuais.
Para esclarecer cada um dos pontos da Portaria, a STN também emitiu a Nota Técnica n° 11, de 23/12/2014, a qual encontra-se disponível no seguinte link:
Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC)

Por fim, a STN lançou novas Instruções de Procedimentos Contábeis, são elas:





As IPC são emitidas no sentido de fornecer uma noção prática acerca da implementação de procedimentos contábeis definidos no MCASP. As IPC, de observância facultativa e de caráter orientador, são emitidas no intuito de auxiliar os entes da Federação na aplicação e interpretação das diretrizes, normas e procedimentos contábeis relativos à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual. É possível encontrar as novas IPC no seguinte link:





Fonte: CONACI - Conselho Nacional do Controle Interno

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

TCU divulga nova edição da Cartilha de Convênios e outros repasses.


O Tribunal de Contas da União (TCU) disponibilizou, em seu portal de internet, publicação que traz conceitos básicos sobre convênios, contratos de repasse e termos de parceria. A publicação orienta sobre regulamentação, procedimentos e regras para obtenção, aplicação e controle dos recursos públicos federais transferidos por meio daqueles instrumentos, contemplando as mudanças recentes na legislação e nos procedimentos que regem o assunto.

Os aspectos mais importantes de todas as fases de operacionalização de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria são enfatizados e são transmitidas orientações quanto ao que deve ser observado em cada uma dessas fases. Chama-se a atenção para as irregularidades e as falhas mais frequentes em cada uma delas, de modo a contribuir para que os gestores dos recursos assumam atitudes preventivas em relação a essas ocorrências e adotem procedimentos capazes de efetivamente evitá-las.

As orientações dessa publicação visam, precipuamente, a contribuir para a obtenção e para a boa aplicação dos recursos, mas também alertar em relação às ocorrências que o tribunal considera ofensivas aos princípios básicos da boa gestão e que poderão implicar irregularidade das contas.


Fonte: Tribunal de Contas da União








quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Além da União, Estados e Municípios também devem descumprir Lei Fiscal em 2014.

Além da União, Estados e Municípios também devem descumprir Lei Fiscal em 2014

22 de dezembro de 2014
Gabriela Salcedo
O descumprimento das metas fiscais não será exclusividade do governo Dilma Rousseff. Ao sair da esfera federal, pelo menos 17 governadores também estão com dificuldades de fechar as contas de seus estados e, além deles, 5.368 prefeituras já apresentaram irregularidades fiscais, listadas no Cadastro Único de Convênios (CAUC).
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), há obrigações relacionadas às publicações de relatórios de gestão, às prestações de contas e à comprovação da regularidade quanto ao pagamento de tributos e empréstimos. Ainda existem os limites para as despesas com pessoal, endividamento e compromissos que passam de uma gestão para outra.
Quanto às despesas com pessoal e encargos, aumentou consideravelmente, no último ciclo eleitoral, a quantidade de estados que está na chamada “zona de risco” da lei. Em 2010, dez estados comprometiam pelo menos 44,1% da Receita Corrente Líquida (RCL), que é a soma das receitas tributárias, com algumas deduções legais. Este ano, no fim do mandato, 17 governadores já estão nessa situação.
prestacao-de-contasO primeiro limite da LRF é acionado quando as despesas com pessoal e encargos alcança 44,1% da RCL do estado, marca atualmente alcançada por Ceará, Pernambuco, Amapá, Rondônia, Pará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso. A situação se agrava e vai para o “limite prudencial”, de 46,5%, nos estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins.
Dentre os estados restantes, quatro estão em situações ainda piores, pois já ultrapassaram o limite máximo estabelecido na lei, de 49%. O pior deles, de acordo com o último relatório entregue ao Tesouro Nacional, é o Piauí (50%) seguido de Alagoas (49,8%), Paraíba e Sergipe (49,6%).
Levantamento do Contas Abertas mostra que, em cinco anos, o custo com a folha em todo o Brasil pulou de R$ 197 bilhões para R$ 286 bilhões. Dessa forma, as despesas cresceram 45% entre 2008 e 2013. Os dados foram atualizados pelo IPCA de 2013.
A despeito dos estados, a Confederação Nacional de Municípios já apontou que 96,4% dos municípios do país vão encerrar o ano com pelo menos uma das quatro irregularidades listadas no Cauc, da Secretaria do Tesouro Nacional: adimplência financeira, prestação de contas de convênios, transparência e cumprimento de obrigações legais.
Dos 5.368 municípios irregulares, 2.309 não cumprem apenas um ponto obrigatório. Outros 1.314 têm dois motivos para estarem listados. Já 652 têm três itens pendentes, enquanto 1.093 estão em situação mais preocupante, com os quatro apontamentos no cadastro.
Tais prefeituras apresentaram problemas fiscais até o mês de novembro e, sendo assim, em tese, ficariam impedidas de receber transferências voluntárias da União – aquelas realizadas por convênios, contratos de repasses e termos de parcerias, o que não inclui repasses constitucionais do Fundo para Educação Básica e do Fundo de Participação dos Municípios, por exemplo.
Se não fosse por manobra fiscal, o governo federal também não teria fechado as contas deste ano. A meta do superávit primário, definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), era de, ao menos, R$ 81 bilhões e, caso não fosse cumprida, a presidente Dilma teria que responder por crime contra a LRF.
Contudo, a tal manobra foi posta em prática. O projeto que permite desonerações tributárias e despesas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sejam abatidas dessa meta foi aprovado pelos parlamentares. Dessa forma, a meta fiscal, praticamente, deixou de existir e o governo poderia até mesmo apresentar déficit orçamentário em 2014. Para tanto, a presidente editou decreto no qual constou que apenas se o projeto fosse aprovado, os congressistas teriam as suas emendas parlamentares liberadas.
As punições
A LRF prevê punições para gestores que extrapolam os limites das despesas com pessoal e encargos. Primeiramente, é dado prazo de oito meses para o governo eliminar o gasto com excesso de pessoal. Nos primeiros quatro meses, após verificado o excesso, é preciso eliminar pelo menos um terço do excedente no próximo quadrimestre. O restante, no quadrimestre seguinte.
“A LRF foi até bastante branda ao regulamentar esse artigo, conferindo dois quadrimestres para eliminação do excedente,” pondera a presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas (ANTC), Lucieni Pereira da Silva.
Enquanto o excesso perdurar, o estado sofre sanções. O órgão responsável pela administração, haja vista que a LRF é aplicada aos estados e municípios, fica proibido de conceder aumento de pessoal ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, entre outras coisas.
A especialista apontou que o descontrole com os gastos com pessoal também estão relacionados com a gestão da receita. Se o estado arrecada menos, a possibilidade de ultrapassar o limite da LRF é maior. Sendo assim, a União tem parcela de culpa no resultado fiscal dos estados.
“As desonerações tributárias da União impactaram negativamente as finanças dos Estados e Municípios em R$ 229 bilhões com isenções do imposto de renda e do IPI”, comenta Lucieni.
A especialista ainda explicou que as desonerações dos impostos são regulares, mas é preciso que haja possibilidade de compensação com o incremento da economia, como ao aumentar a arrecadação do ICMS ou outros impostos locais: “Se a União desonera esses impostos e os benefícios não forem suficientes para incrementar a economia local, as receitas de estados e municípios tendem a cair e, inevitavelmente, os entes ultrapassarão o limite de pessoal, pois estas despesas são de caráter continuado.”
Por fim, a especialista aponta que para conseguir fechar as contas sem irregularidades fiscais, é preciso racionalidade na gestão. Segundo ela, se o Estado é limitado para tributar os contribuintes em função de imposições constitucionais, os gestores precisam observar rigorosamente os limites de pessoal e endividamento.
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O descumprimento das metas fiscais não será exclusividade do governo Dilma Rousseff. Ao sair da esfera federal, pelo menos 17 governadores também estão com dificuldades de fechar as contas de seus estados e, além deles, 5.368 prefeituras já apresentaram irregularidades fiscais, listadas no Cadastro Único de Convênios (CAUC).
Na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), há obrigações relacionadas às publicações de relatórios de gestão, às prestações de contas e à comprovação da regularidade quanto ao pagamento de tributos e empréstimos. Ainda existem os limites para as despesas com pessoal, endividamento e compromissos que passam de uma gestão para outra.

Quanto às despesas com pessoal e encargos, aumentou consideravelmente, no último ciclo eleitoral, a quantidade de estados que está na chamada “zona de risco” da lei. Em 2010, dez estados comprometiam pelo menos 44,1% da Receita Corrente Líquida (RCL), que é a soma das receitas tributárias, com algumas deduções legais. Este ano, no fim do mandato, 17 governadores já estão nessa situação.

prestacao-de-contasO primeiro limite da LRF é acionado quando as despesas com pessoal e encargos alcança 44,1% da RCL do estado, marca atualmente alcançada por Ceará, Pernambuco, Amapá, Rondônia, Pará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso. A situação se agrava e vai para o “limite prudencial”, de 46,5%, nos estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins.

Dentre os estados restantes, quatro estão em situações ainda piores, pois já ultrapassaram o limite máximo estabelecido na lei, de 49%. O pior deles, de acordo com o último relatório entregue ao Tesouro Nacional, é o Piauí (50%) seguido de Alagoas (49,8%), Paraíba e Sergipe (49,6%).

Levantamento do Contas Abertas mostra que, em cinco anos, o custo com a folha em todo o Brasil pulou de R$ 197 bilhões para R$ 286 bilhões. Dessa forma, as despesas cresceram 45% entre 2008 e 2013. Os dados foram atualizados pelo IPCA de 2013.

A despeito dos estados, a Confederação Nacional de Municípios já apontou que 96,4% dos municípios do país vão encerrar o ano com pelo menos uma das quatro irregularidades listadas no Cauc, da Secretaria do Tesouro Nacional: adimplência financeira, prestação de contas de convênios, transparência e cumprimento de obrigações legais.

Dos 5.368 municípios irregulares, 2.309 não cumprem apenas um ponto obrigatório. Outros 1.314 têm dois motivos para estarem listados. Já 652 têm três itens pendentes, enquanto 1.093 estão em situação mais preocupante, com os quatro apontamentos no cadastro.

Tais prefeituras apresentaram problemas fiscais até o mês de novembro e, sendo assim, em tese, ficariam impedidas de receber transferências voluntárias da União – aquelas realizadas por convênios, contratos de repasses e termos de parcerias, o que não inclui repasses constitucionais do Fundo para Educação Básica e do Fundo de Participação dos Municípios, por exemplo.

Se não fosse por manobra fiscal, o governo federal também não teria fechado as contas deste ano. A meta do superávit primário, definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), era de, ao menos, R$ 81 bilhões e, caso não fosse cumprida, a presidente Dilma teria que responder por crime contra a LRF.

Contudo, a tal manobra foi posta em prática. O projeto que permite desonerações tributárias e despesas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) sejam abatidas dessa meta foi aprovado pelos parlamentares. Dessa forma, a meta fiscal, praticamente, deixou de existir e o governo poderia até mesmo apresentar déficit orçamentário em 2014. Para tanto, a presidente editou decreto no qual constou que apenas se o projeto fosse aprovado, os congressistas teriam as suas emendas parlamentares liberadas.

As punições

A LRF prevê punições para gestores que extrapolam os limites das despesas com pessoal e encargos. Primeiramente, é dado prazo de oito meses para o governo eliminar o gasto com excesso de pessoal. Nos primeiros quatro meses, após verificado o excesso, é preciso eliminar pelo menos um terço do excedente no próximo quadrimestre. O restante, no quadrimestre seguinte.

“A LRF foi até bastante branda ao regulamentar esse artigo, conferindo dois quadrimestres para eliminação do excedente,” pondera a presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas (ANTC), Lucieni Pereira da Silva.

Enquanto o excesso perdurar, o estado sofre sanções. O órgão responsável pela administração, haja vista que a LRF é aplicada aos estados e municípios, fica proibido de conceder aumento de pessoal ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, entre outras coisas.

A especialista apontou que o descontrole com os gastos com pessoal também estão relacionados com a gestão da receita. Se o estado arrecada menos, a possibilidade de ultrapassar o limite da LRF é maior. Sendo assim, a União tem parcela de culpa no resultado fiscal dos estados.

“As desonerações tributárias da União impactaram negativamente as finanças dos Estados e Municípios em R$ 229 bilhões com isenções do imposto de renda e do IPI”, comenta Lucieni.

A especialista ainda explicou que as desonerações dos impostos são regulares, mas é preciso que haja possibilidade de compensação com o incremento da economia, como ao aumentar a arrecadação do ICMS ou outros impostos locais: “Se a União desonera esses impostos e os benefícios não forem suficientes para incrementar a economia local, as receitas de estados e municípios tendem a cair e, inevitavelmente, os entes ultrapassarão o limite de pessoal, pois estas despesas são de caráter continuado.”

Por fim, a especialista aponta que para conseguir fechar as contas sem irregularidades fiscais, é preciso racionalidade na gestão. Segundo ela, se o Estado é limitado para tributar os contribuintes em função de imposições constitucionais, os gestores precisam observar rigorosamente os limites de pessoal e endividamento.
Fonte: Organização Contas Abertas (www.contasabertas.com.br)

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

STN publica 6ª edição do MCASP, válida a partir de 2015.

 
A Secretaria do Tesouro Nacional publicou a 6ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que pode ser acessada através do seguinte endereço eletrônico:

As principais alterações em relação à 5ª edição foram as seguintes:

ALTERAÇÕES DE CARÁTER GERAL
• Alteração da redação do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) no intuito de simplificar a linguagem e torná-lo mais objetivo, com foco nos aspectos contábeis. 

PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS (PCO) – RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS 

• Atualização do capítulo conforme resultado da consulta pública. 

• Atualização do capítulo conforme alterações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. 

• Criação da modalidade de receita “9990.00.00 – Recursos arrecadados em exercícios anteriores”. 

• Criação dos seguintes elementos de despesa: 

“82 - Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP”; 
“83 - Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor”; e 
“84 - Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais”. 

• Criação da modalidade de aplicação “67 – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP”. 

PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS (PCP) – REFLEXO PATRIMONIAL DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) 

• Inclusão de capítulo sobre os efeitos patrimoniais das despesas de exercícios anteriores (DEA), considerando-se o resultado da consulta pública. 

PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS (PCP) – PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES 

• Atualização do capítulo conforme resultado da consulta pública. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – FUNDEB 

• Alteração da conta “4.5.2.0.3.xx.xx VPA – Transferências Intergovernamentais” pela conta “4.5.2.2.4.xx.xx Transferências do Fundeb – Inter OFSS – Estado”, para a contabilização dos recursos recebidos do Fundeb, seja por transferências do Fundeb ou complementação da União. 

• Inclusão dos lançamentos para contabilização de remuneração de depósitos bancários e aplicações financeiras. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – PRECATÓRIOS 

• Exclusão do registro de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos disponibilizados na conta especial, por ser um tema controverso pendente de análise. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

• Inclusão de operações pós-fixadas. 

• Diferenciação da contabilização do arrendamento mercantil financeiro e da contabilização da aquisição financiada de bens (VRG). 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (RPPS) 

• Uso de conta de Reserva do RPPS no lado da receita quando os benefícios (despesas fixadas) forem superiores às receitas previstas. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) 

• Atualização conforme a Lei nº 12.766/2012. 

• Atualização conforme a IPSAS 32. 

• Atualização conforme a nova codificação orçamentária para a constituição de Fundo Garantidor de Parcerias (FGP). 

• Atualização conforme a nova codificação orçamentária para os aportes de recursos e contraprestações. 

• Alteração da interpretação do reconhecimento de riscos. 

• Definição de critério para separação das despesas correntes das de capital. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – CONSÓRCIOS PÚBLICOS 

• Atualização das seguintes modalidades de aplicação, conforme alterações da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001: 

“72. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”; 
“73. Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012”; e 
“74. Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio à Conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012”. 

• Exclusão da metodologia para apuração da proporção da participação dos entes consorciados na dívida consolidada e na insuficiência de caixa do consórcio público, por ser um tema controverso pendente de análise. 

PARTE III – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS (PCE) – DÍVIDA ATIVA 

• Inclusão da rotina de contabilização do recebimento da dívida ativa em bens. 

• Inclusão da rotina de encerramento das contas de controle ao final do exercício, para os entes que as utilizam. 

• Inclusão de procedimento para contabilização da compensação entre créditos da dívida ativa e créditos contra a Fazenda Pública. 

• Exclusão da metodologia de cálculo do ajuste a valor recuperável. Será facultado ao ente escolher a metodologia que melhor retrate sua expectativa de recebimento, sendo obrigatória a divulgação da metodologia utilizada e da memória de cálculo em notas explicativas. 

• Exclusão dos lançamentos referentes à cobrança terceirizada devido à ausência de informações necessárias à contabilização e questionamento acerca da constitucionalidade da Resolução do Senado Federal nº 33, de 13 de julho de 2006 (ADI 3786). 

PARTE IV – PLANO DE CONTAS APLICADO AO SETOR PÚBLICO (PCASP) 

• Exclusão dos lançamentos contábeis padronizados (LCP). 

• Exclusão do conjunto de lançamentos padronizados (CLP). 

• Exclusão dos lançamentos típicos. 

• Exclusão da relação de contas do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
PARTE V – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS APLICADAS AO SETOR PÚBLICO (DCASP) 

• Alteração dos quadros das demonstrações contábeis conforme definições das normas brasileiras e internacionais de contabilidade. 

• Atualização do capítulo de Notas Explicativas conforme as IPSAS.