Estamos há menos de 1 anos das Eleições 2016 e, com isso, as regras gerais para o pleito já estão definidas e nao podem mais ser alteradas (apenas complementadas através das Resoluções do TSE).
A Lei nº 13.165 trouxe muitas alterações no sistema, desde a escolha dos candidatos, passando pela propaganda eleitoral e a mais profunda delas, o financiamento de campanha.
Para auxiliar a todos nesta mudança, organizamos o quadro abaixo com o comparativa de como era e como ficou a nova legislação.
Em breve, juntamente com a alteração da marca e estrutura do site, traremos, também, as informações atualizadas nas abas específicas do nosso Portal.
ESCOLHA DOS CANDIDATOS:
Como era: As convenções para escolha dos candidatos devem ser feitas no
período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. O
resultado deve ser lavrado em livro rubricado pela Justiça Eleitoral.
Como ficou: As convenções
para escolha dos candidatos devem ser feitas no período de 20.07 a 05.08
do ano em que se realizarem as eleições. O resultado deve ser lavrado em
livro rubricado pela Justiça Eleitoral e publicado em 24 horas em qualquer
veículo de comunicação.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:
Como era: Candidato deve possuir domicilio eleitoral na circunscrição pelo
menos desde um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido
no mesmo prazo.
Como ficou:
Candidato deve possuir domicilio eleitoral na circunscrição pelo menos desde um
ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 6
meses antes das eleições.
NÚMERO DE CANDIDATOS:
Como era: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados,
Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% por
cento do número de lugares a preencher.
Como ficou: Cada
partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara
Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% por cento
do número de lugares a preencher, exceto:
I – Nos Estados ou Distrito Federal com até 12 vagas no legislativo: o
percentual de candidatos sobe para 200%;
II – Nos Municípios com até 100.000 eleitores: o percentual de
candidatos sobe para 200%.
Se não forem preenchidas todas as vagas possíveis de candidatos,
os partidos poderão indicar mais candidatos até 30 dias antes do pleito.
REGISTRO DOS CANDIDATOS:
Como era: Candidatos devem ser registrados até o dia 05.07.2015.
Como ficou:
Candidatos devem ser registrados até o dia 15.08.2015.
IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER:
Como era: A idade mínima para concorrer é aferida na data da posse.
Como ficou: A
idade mínima para concorrer é aferida na data da posse. Porém, quando a idade
mínima for fixada em 18 anos, ela será aferida na data limite para o registro.
DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS:
Como era: TSE divulga os nomes dos candidatos até 45 dias antes das eleições.
Como ficou: TSE
divulga os nomes dos candidatos até 20 dias antes das eleições.
JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO:
Como era: Até 45 dias antes das eleições, os pedidos de registro de candidatura
devem estar julgados pela instância ordinária.
Como ficou: Até 20
dias antes das eleições, os pedidos de registro de candidatura devem estar
julgados pela instância ordinária.
LIMITE DE GASTOS:
Como era: Os partidos e coligações fixam seus próprios limites de gastos.
Como ficou: Para o 1º Turno: Para campanha de Prefeitos, se houve apenas 1º turno em
2012, o limite máximo de gastos será de 70% do maior gasto declarado para o
cargo de Prefeito naquele Município nas eleições de 2012. Se a eleição de 2012
teve 2 turnos, o limite máximo de gastos para 2016 será de 50% do maior gasto
declarado para o cargo de Prefeito naquele Município nas eleições de 2012.
Para o 2º Turno: 30% do valor máximo fixado para o 1º turno.
Para Vereadores, o limite máximo de gastos será de 70% do maior gasto
realizado por um candidato a Vereador nas eleições de 2012.
Nestes cálculos serão incluídos os gastos realizados por candidatos,
partidos e comitês financeiros em prol da candidatura a Prefeito.
Os valores devem ser atualizados pelo INPC.
Deve ser contabilizado no limite de gastos a serem
efetuados em 2016 as despesas efetuadas pelo candidato e as efetuadas
pelos partidos quando puderem ser individualizadas.
Quem ultrapassar os limites pagará multa de 100% do valor ultrapassado e
será apurado se houve abuso de poder econômico.
DOADORES:
Como era: Candidato pode receber valores repassados pelo Comitê Financeiro,
inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações
de pessoas físicas ou jurídicas.
Como ficou:
Candidato pode receber valores repassados pelo partido, inclusive do Fundo
Partidário, recursos próprios ou de pessoas físicas.
Candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de
gastos fixados em lei para o cargo ao qual está concorrendo. Este limite não se
aplica quando o candidato fizer doações estimáveis em dinheiro de bens móveis
ou imóveis, desde que o valor estimado não supere R$ 80.000,00.
DOAÇÕES DE PESSOAS JURIDICAS:
Como era: Podiam doar para partidos, comitês e candidatos até o limite de 2% do
faturamento bruto do ano anterior ao da eleição;
Como ficou: Não
podem doar para candidatos nem para partidos políticos.
No Projeto de Lei enviado para sanção Presidencial havia a previsão de
que as pessoas jurídicas poderiam doar apenas para partidos políticos, até o
limite de: i) 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição até o valor
máximo de R$ 20.000.000,00, somadas todas as doações feitas pelo mesmo doador;
ii) 0,5% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, somadas todas as
doações feitas para um mesmo partido. Ainda, havia a previsão de que os
partidos poderiam repassar os valores recebidos das pessoas jurídicas aos
candidatos e não haveria obrigação quem foi o doador original. Ainda, a pessoa
jurídica que mantivesse contrato de execução de obras com órgãos públicos não
poderia doar para campanhas eleitorais na circunscrição do órgão com o qual
mantém contrato. Porém esta norma foi vetada pela Presidente e não está
valerá para as eleições 2016.
Observação: Dias antes da sanção presidencial, o STF concluiu julgamento
de ADIN e decidiu que é inconstitucional a doação de pessoas jurídicas a
campanhas eleitorais, inclusive para partidos políticos. Assim, há movimento no
Congresso para se aprovar uma Emenda a Constituição para que as doações de
pessoas jurídicas a campanhas eleitorais possam voltar a ser realizadas. Porém,
mesmo que isso ocorra, a alteração na Constituição não valerá para as eleições
2016.
CONTA BANCÁRIA:
Como era: É obrigatória a abertura de conta pelos candidatos e comitês
financeiros e o banco deve faze-lo em até 3 dias, sem cobrar taxas, depósito
mínimo ou outras despesas de manutenção;
Como ficou: É
obrigatória a abertura de conta pelos candidatos e o banco deve faze-lo em até
3 dias, sem cobrar taxas, depósito mínimo ou outras despesas de manutenção.
PROPAGANDA ELEITORAL:
Como era: Pode ser realizada a partir do dia 05.07 do ano da eleição.
Como ficou: Poder ser realizada a partir do dia 15.08 do ano da eleição.
PROPAGANDA ANTECIPADA:
Como era: Extremamente confuso e restritivo.
Como ficou: Não é
propaganda eleitoral antecipada falar da pretensa candidatura, exaltar
qualidades pessoais, divulgar opinião pessoal sobre questões políticas em redes
sociais. O que não pode é pedido explícito de votos.
PLACAS:
Como era: Nos bens particulares pode fixar placas, cartazes, pinturas e
inscrições, desde que não ultrapasse 4m².
Como ficou: Nos
bens particulares pode fixar adesivos e papeis, desde que não excedam 0,5m².
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO:
Como era: É realizada durante 45 dias.
Bloco: Para Prefeito ocorre as segundas, quartas e sextas, em 2 blocos
de 30 minutos no rádio e 2 blocos de 30 minutos na televisão;
Para Vereadores, ocorre as terças, quintas e sábados, em 2 blocos de 30
minutos no rádio e 2 blocos de 30 minutos na televisão.
Inserções: Apenas para candidatos a Prefeito, com 30 minutos diários e
cada inserção poderá ter até 60 segundos.
Como ficou: É realizada durante 35 dias.
Bloco: Para Prefeito, ocorre de segunda a sábado, em 2 blocos de 10
minutos no rádio e 2 blocos de 10 minutos na televisão.
Para Vereador não há mais propaganda em bloco.
Inserções: Ocorrem de segunda a domingo e cada inserção
pode ter 30 ou 60 segundos.
Candidatos a Prefeito têm 42 minutos diários e Candidatos a Vereador têm
28 minutos diários.
Partidos e Coligações têm 70 minutos diários de inserções, a serem
divulgadas entre as 5:00 e as 24:00 horas.
DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO:
Como era: É dividido 1/3 igualitariamente e os outros 2/3 são divididos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integram.
Como ficou: 90% do
tempo distribuído proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a
integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da
soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros
10% serão distribuídos igualitariamente.
URNA ELETRÔNICA:
Como era: Não imprime o voto.
Como ficou: Não
imprime o voto.
No Projeto de Lei enviado à sanção presidencial havia a previsão para
que a urna eletrônica imprimisse o voto, o qual seria depositado em local
lacrado, sem contato manual do eleitoral. O eleitor deveria fazer a validação
entre o voto digitado na urna e aquele impresso. Porém este dispositivo foi
vetado pela Presidente sob o argumento de ser uma aumento injustificável de
gastos para a atualização da urna e de seu sistema.
DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
Como era: Nos 3 meses antes da eleição é proibido realizar despesas com
publicidade dos órgãos públicos, que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição.
Como ficou: No 1º
semestre do ano eleitoral é proibido realizar despesas com publicidade dos
órgãos públicos que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito.
MUDANÇA DE PARTIDO PARA QUEM DETÉM MANDATO:
Como era: Podia mudar sempre que houvesse justa causa.
Como ficou: Pode mudar sempre que houver justa causa. É considerado justa
causa: i) mudança substancial ou desvio do programa partidário; ii) grave
discriminação política pessoal; iii) mudar de partido durante o período de
30 dias antes do prazo de filiação para concorrer à eleição ao término do
mandato vigente.
CASSAÇÃO DE CANDIDATOS:
Quando o candidato majoritário cassado obteve mais de 50% dos votos
válidos, são realizadas novas eleições.
Como ficou: Quando
o candidato majoritário eleito for cassado, haverá nova eleição.
As novas eleições somente
ocorrerão após o trânsito em julgado da ação. Se a vacância do cargo ocorrer a
menos de 6 meses do final do mandato, a nova eleição será indireta.
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