sábado, 29 de março de 2014

Contabilidade Eleitoral.

 
CONTABILIDADE ELEITORAL –  TRANSPARÊNCIA E LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS.
 
 

*Joaquim de Alencar Bezerra Filho – contador, coordenador
de Desenvolvimento Institucional do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC)

Desde 2002, a Justiça Eleitoral brasileira instituiu a necessidade de os candidatos que disputam eleições prestarem contas à sociedade brasileira, por intermédio das instâncias dos Tribunais Eleitorais. Passaram-se 12 anos e, nesse interstício, decorreram três eleições municipais e três eleições estaduais e nacionais, e sempre pairavam as questões: O que acontecerá com os candidatos que tiverem suas prestações de contas rejeitadas? Que critérios levam a um real julgamento das contas de um processo eleitoral?
 
As regras impostas pela legislação brasileira, as quais ainda provocam inúmeros debates, seja pela própria sociedade, seja pelo Magistrado, como: o tipo do financiamento das campanhas, se público ou privado; a fonte e a origem das receitas que financiam as campanhas eleitorais; a participação de empresas que trabalham para governo como financiadoras de partidos políticos e candidatos; a fiscalização efetiva do gasto; a corrupção eleitoral, entre outras, caminham cada vez mais para o incentivo ao Controle Social.
 
Não obstante as “reformas eleitorais”, ou “minirreformas” como são chamadas, realizadas nos últimos cinco anos, as quais têm buscado o equilíbrio entre os anseios sociais e os interesses político-partidários, a clarividência da sociedade perante um acompanhamento mais próximo dos fatos que remetem à democracia brasileira e de posse de instrumentos, como a Lei da Ficha Limpa, a Lei de Anticorrupção, a Lei de Acesso á Informação, promove um clamor pelo Controle, pela Transparência e pela Legalidade.
 
Uma campanha eleitoral é a porta de entrada do cidadão para o mundo político-republicano no Brasil, sendo, pois, o momento mais oportuno para que ele possa demonstrar suas boas práticas, seus projetos, seu caráter, suas propostas e suas condutas. Portanto, primar pela transparência e pelo cumprimento da legislação, sobretudo no zelo com o financiamento de suas campanhas (arrecadação, gastos e prestação de contas) deve ser o item 1 de seu check list.
 
A obrigatoriedade da assinatura do profissional da Contabilidade nas Prestações de Contas Eleitorais, constante no § 4° do Art. 33 da Resolução TSE n.° 23.406/2014, promove uma segurança aos candidatos, aos partidos políticos e à própria Justiça Eleitoral no tocante à profissionalização e à uniformidade contábil, com princípios e normas brasileiras de contabilidade aplicadas, e uma garantia de que as informações por ele prestadas foram rigorosamente trabalhadas por profissional habilitado.
 
A dinâmica de uma campanha eleitoral exige a definição de um limite de gastos; um planejamento de arrecadação de receita e de realização de despesas, com aplicabilidade dentro dos limites e objetos em que a norma define; a obrigatoriedade de uma movimentação bancária conciliada com as regras do Banco do Central, sendo que todas as transações devem ser devidamente identificadas e comprovadas por documentação fiscal hábil e pelos recibos eleitorais emitidos pela Justiça Eleitoral; a apresentação de um calendário de datas e prazos para a execução das movimentações financeiras e estimáveis em dinheiro; e a própria prestação de contas, que acontece em três momentos: duas parciais (entre os dias 28/7 e 2/8 e 28/8 a 2/9) e uma final, 30 dias após o dia da eleição.
 
Por tudo isso, a Contabilidade Eleitoral assume um papel fundamental no processo do registro dos atos e fatos contábeis emanados pelos candidatos e seus respectivos administradores financeiros, no controle das informações e de sua preparação para apresentação à Justiça Eleitoral, mas sobretudo na orientação aos candidatos e partidos políticos de cada especificidade que a matéria traz, garantido assim, maior zelo, cumprimento da legalidade e promovendo a transparência adequada ao processo.
 
Nas eleições de 2014, com o avanço da legislação em várias questões, a sociedade brasileira passa a ter mais respostas sobre os atos daqueles candidatos que não decidirem zelar por suas condutas, os quais sofrerão as consequências imediatas, podendo, além de receberem punições legais, terem os seus mandatos e sua vida pública comprometidos. Aliás, quando há essa decisão do cidadão de se emprestar à vida pública, é à sociedade que ele deve prestar contas de seus atos, como dever da confiança de suas legitimidades de representar o povo.
 
O Conselho Federal de Contabilidade, cumprindo com a sua missão institucional de se apresentar como um fator de proteção da sociedade, proporcionará durante todo este ano capacitação aos profissionais da Contabilidade, além das orientações aos candidatos, partidos políticos, advogados e administradores financeiros, por meio da realização de seminários, palestras e cursos, lançará um Manual de Orientação de procedimentos contábeis sobre a matéria.
Cabe agora, portanto, a cada um cumprir com sua missão cidadã de exercer o controle social! Que as Eleições de 2014 seja, verdadeiramente, um ato de respeito à democracia, à ordem e ao progresso do nosso País.
 
Fonte: Comunicação CFC

sexta-feira, 28 de março de 2014

CFC e OAB no combate à Corrupção Eleitoral.



Saiba mais sobre o projeto de união do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para combater a corrupção eleitoral.
 
Assista ao vídeo
TVCRC - O Canal da Contabilidade 24h no Ar

quinta-feira, 27 de março de 2014

DISPONIBILIDADE PÚBLICA DAS CONTAS DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO.


 O Chefe do Poder Executivo, tanto quanto o Chefe do Poder Legislativo, devem ficar Atentos ao Prazo de Disponibilidade Pública das Contas Referente ao Exercício de 2013, que Iniciará em 30 de Março de 2014.

A Gestão Pública Municipal está condicionada a duas formas de Controle, o Interno, por meio de Controladorias ou Sistemas de Controles Internos, e o Externo, a cargo da Câmara Municipal de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM.

A Constituição Federal tratando dos Sistemas de Controles das Contas Públicas Municipais prevê:

Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante Controle Externo, e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

A pergunta é a seguinte: Se o Prefeito Municipal não remeter as Contas Anual ao Poder Legislativo no prazo definido em Lei, o que acontecerá?

Resposta: Observar-se-á que não se trata aqui sobre a falta de Prestação de Contas, porém, tão somente, do atraso da remessa das Contas Anuais à Câmara Municipal de Vereadores.

Se o Prefeito Municipal se exceder no prazo de remessa das Contas Anuais, o ato se constituirá em mera irregularidade. A data limite de Disponibilidade Pública é até 30 de Março. Se o atraso for por tempo superior e com o intuito de inviabilizar o prazo de exposição das Contas ao Público, de 60 (sessenta) dias. Ai sim, haverá Crime de Responsabilidade, porém, só poderá ocorrer o afastamento do Prefeito do exercício do cargo, por Decisão judicial da Corte Estadual de Justiça, mediante decisão fundamentada, em obediência ao princípio do devido Processo Legal, art. 5º, LIV, da CF.

Portanto, as PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, de responsabilidade de cada Gestor, ficará disponível por 60 (sessenta) no horário de expediente da Câmara, em cumprimento ao que determina o art. 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual n.º 06/91, de 06 de Dezembro de 1991, art. 95, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e art. 31, § 3º da Constituição Federal, devendo, O Chefe do Poder Executivo, assim como o Chefe do Poder Legislativo, publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Disponibilidade Pública das Contas, para que todos os Contribuintes interessados possam ter conhecimento, assim como devem disponibilizar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, DOZE LOTES DE DOCUMENTAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2013, no horário de expediente da Prefeitura e da Câmara Municipal, para que, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual nº 06/91, de 06 de Dezembro de 1991, art. 95, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e art. 31, § 3º da Constituição Federal, possam questionar a legitimidade.

O Contribuinte, que desejar exercer este direito, deverá apresentar-se na Secretaria da Câmara Municipal, procurar o Servidor, responsável, contendo identificação com foto, preenchendo um requerimento próprio para este fim, especificando a data e horário em que será exercida a faculdade de que trata o art. 31, § 3º da Constituição Federal.

Findo o prazo de Disponibilidade Pública 60 (sessenta) dias a contar da data que iniciou, as Prestações de Contas tanto da Prefeitura quanto da Câmara serão remetidas ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, até o dia 15 (quinze) do mês de junho de 2014, para apreciação técnica e opinião através de Parecer Prévio.

Importante destacar que:

Em desfecho deve-se salientar o entendimento consolidado na Jurisprudência do Colendo STF e do Egrégio TSE, no sentido de que o Julgamento das Contas dos Legislativos Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, traduzida na ADI 894/MT, de 23 de setembro de 1999, enquanto que as Contas do Poder Executivo – (Prefeito Municipal) e Entidades, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, tem a competência de dar sua OPINIÃO através de PARECER PRÉVIO, pela Aprovação ou Rejeição, ficando a competência da Decisão para mudança da Opinião do TCM/BA, para Aprovação ou Rejeição, pela Câmara Municipal de Vereadores, lembrando que uma vez as Contas Aprovadas ou Rejeitadas com Ressalvas, a Câmara só tem o competência de decidir sobre a Aprovação ou Rejeição, mas jamais mudar as decisões sobre as Ressalvas pontuadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e suas consequências para os Gestores.

 

terça-feira, 18 de março de 2014

Lei Geral dos Orçamentos completa 50 anos e profissionais da contabilidade defendem mudanças

Maria Clara Bugarim, presidente do Conselho Federal de Contabilidade (2006/2009), sugere alterações na Lei, criada em 1964
 
A presidente da Conselho Federal de Contabilidade (gestões 2006 a 2009), Maria Clara Cavalcante Bugarim, defendeu, na manhã desta terça-feira (18), que a Lei nº 4.320, conhecida como Lei Geral dos Orçamentos (LGO),  criada em 1964, precisa de “mudanças emergenciais”. O discurso foi feito durante seminário promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para discutir os rumos da legislação, que completou 50 anos em 17 de março. O evento foi realizado na sede do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), em Brasília.

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Mesa: Maria Clara Bugarim, Gilmar Mendes, José Roberto Afonso, Hélio Tollini e Celso Correia
Com as mudanças, segundo Maria Clara, o Brasil chegará a um modelo de lei mais abrangente em matéria fiscal, de planejamento e orçamento. “É necessário estar em atenção permanente sobre a forma como a sociedade irá financiar o Estado e como este alocará esses recursos para promoção do bem-estar social”, afirmou. Bugarim sugeriu uma Lei de Política Fiscal com autoridade autônoma e independente, apoiada pelos profissionais de contabilidade. “Nosso papel é gerar informações úteis, tempestivas e fidedignas para os mais diversos usuários e, no setor público, possibilitar o controle social”.
site_Clara
Ela lembrou que a LGO é uma das mais bem construídas no período republicano e trouxe inegáveis contribuições ao orçamento do País. Por outro lado, segundo ela, o texto não reflete os anseios da sociedade em questões como transparência, eficiência e qualidade do gasto público. “A partir da Constituição de 1988, várias questões foram alteradas, entre elas a importância do planejamento público e de seus instrumentos, aprimorados com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conseguimos viver com essa realidade até hoje, mas a necessidade e evolução da sociedade e do setor público exigem um modelo mais abrangente e a definição de um marco legal mais adequado em matéria fiscal”, enfatizou.
Políticos também defendem mudanças
Segundo o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que mediou a mesa-redonda, a Lei também precisa de mudanças. “O Orçamento é visto como uma ‘peça de ficção’, já que não cumpre o que é aprovado e no início do ano muda tudo, de acordo com o novo governo. Uma lei de 1964 precisa ser atualizada”, disse o ministro. O presidente do Senado, Renan Calheiros, e o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, também defenderam a modernização da LGO. “É necessário um aprimoramento na lei. Hoje ela pode permitir algumas distorções, como a questão dos restos a pagar, que deixa parcela muito grande de despesas para o ano seguinte”, destacou Calheiros.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Lei dos orçamentos públicos completa 50 anos de vigência


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Mais revisitado hoje pelo que não conseguiu fazer — implantar as “reformas de base”, o Plano Trienal, entre outros — o o presidente João Goulart é pouco lembrado pelo que conseguiu fazer. E o melhor exemplo disto é a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que hoje completa 50 anos, e quase nada está se falando no assunto.
Sua origem remonta ao Projeto de Lei 201, que fora apresentado em 4 de maio de 1950 pelo Deputado Berto Conde (PTB-SP) e rapidamente aprovado na Câmara. Mas, após encaminhada ao Senado, lá a matéria aguardou por uma década até ter sua discussão retomada em 1962, já no governo João Goulart, transformando-se em lei há exatos 50 anos.
Poucos dias depois de aprovada a Lei 4.320, João Goulart foi deposto e o regime militar que se seguiu perdurou por 20 anos, até a redemocratização, permanecendo nossa aniversariante Lei vigente ao longo de todo esse período. Recepcionada como lei complementar pela Constituição de 1988, ela se mostra amplamente aplicável até os dias atuais, evidenciando a qualidade técnica de seu texto, bastante avançado para a época.
Tudo isso se soma para celebrarmos a Lei 4320 como documento da mais alta relevância para o País, pois regula, até hoje, a elaboração e execução dos orçamentos públicos. Vale lembrar, por oportuno, que a lei orçamentária é “a lei materialmente mais importante do ordenamento jurídico logo abaixo da Constituição”, nas incisivas e felizes palavras do Ministro Carlos Ayres Britto (STF, ADI-MC 4048-1/DF, j. 14.5.2008, p. 92).
Ao longo desses 50 anos de vigência, contudo, a relevância das leis orçamentárias e, por conseguinte, da Lei 4.320/1964, não é amplamente reconhecida, nem as consequências da sua (boa ou má) aplicação são suficientemente observadas pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.
A firme assertiva do Ministro Ayres Britto, à época do julgamento da ADI 4048, pretendeu lançar luzes sobre a opacidade existente nessa seara, em que se observa uma falta de controle de efetividade sobre a gestão dos recursos públicos.
Muito embora saibamos que ambas, Constituição e lei orçamentária, definem substantiva e pragmaticamente as prioridades político-institucionais da nação, dedicamo-nos muito pouco à transição da teoria para a prática e à materialização da norma constitucional no seio da execução orçamentária. Como controlar bem o cumprimento dos ditames constitucionais (como, por exemplo, os deveres do Estado de prover saúde pública, educação básica obrigatória e segurança pública), sem se observar o ciclo orçamentário onde tais deveres deveriam se revelar concretamente? Eis uma pergunta pertinente e necessária para o balanço de 50 anos da Lei em comento...
Soa repetitivo repisar, mas é preciso retomar que nada se faz, rigorosamente nenhuma ação governamental é empreendida, tampouco qualquer planejamento público se materializa sem que as despesas tenham sido legalmente autorizadas e sem que elas estejam respaldadas em receitas arrecadadas conforme estimativa da lei de orçamento.
O desconhecimento e a relativa falta de prestígio dos orçamentos públicos e da Lei 4.320/1964 militam em favor da permanência e até do agravamento de alguns dos nossos impasses jurídicos mais complexos. Exemplos disso são a longa espera dos credores estatais pelo pagamento de precatórios e a falta de progressividade das políticas públicas garantidoras dos direitos sociais, donde decorre a sua judicialização em demandas individuais volumosas, mas pouco capazes de corrigir a contumaz omissão governamental. A quem aproveitam os aludidos impasses e o conflito distributivo que eles encerram? Nova pergunta deixada em aberto para o balanço da nossa Lei aniversariante.
Diante desse cenário historicamente tão enviesado, não é de se estranhar que esta Lei (que, juntamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, complementa a Constituição no que tange ao Direito Financeiro) receba tão pouca atenção, pois o Direito Financeiro ainda é um grande esquecido e desconhecido.
Aparentemente paradoxal é o fato de que, publicada sob a égide do texto da Constituição de 1946, a Lei 4.320 sobreviveu, sem maiores alterações ou percalços, às Constituições de 1967, 1969, de 1988 (com a qual agora convive) e às dezenas de emendas que as alteraram. Como verdadeiro “Estatuto das Finanças Públicas” no Brasil, ela permanece íntegra e vigente em sua maior parte.
O pretenso paradoxo da longevidade se desfaz quando nos lembramos de que, na Administração Pública, quando algo funciona razoavelmente, simplesmente não se ouve falar a respeito, já que o silêncio acaba operando como elogio implícito e garantindo sua continuidade.
Em alguma medida, essa é a sina inercial da Lei 4.320. Atualmente sua aplicação vem sendo feita discreta e rotineiramente por meio de sistemas de informação (nos moldes do SIAFI) em todos os entes públicos e controlada pelas Cortes de Contas competentes, a despeito das dificuldades e impasses que rondam os orçamentos públicos.
Justiça seja feita: nossa quinquagenária Lei trouxe preceitos básicos que dão relativa estabilidade interpretativa ao sistema orçamentário, contábil, patrimonial e financeiro que rege a ação estatal. Tal sistema normativo, porém, só não funciona em moldes mais adequados porque as leis complementares reclamadas pela Constituição de 1988 e a sua própria atualização (à nova modelagem constitucional e à evolução conceitual da Contabilidade Pública) sofrem tensões e omissões político-econômicas.
Enquanto o Congresso Nacional e o Executivo federal se furtam a esse debate, as lacunas e demandas por uniformização federativa são mal equacionadas do ponto de vista infralegal pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) e pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MPOG). Tudo isso se sucede em detrimento até mesmo do fórum de debates entre todos os entes da Federação, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no seu art. 67 e nunca efetivamente instituído: o Conselho de Gestão Fiscal.
A difícil tramitação legislativa e a longa espera não são dados novos, já que, como já dito desde o início, também não foi trivial e simples gestar a Lei 4.320. Mas indubitável é que foi ela, como uma espécie de “Estatuto das Finanças Públicas”, que introduziu em nossa legislação o conceito de orçamento-programa, em consonância com os avanços na administração e contabilidade públicas experimentadas no período pós-guerra em todo o mundo.
Adicional e ilustrativamente, citamos como legados normativos da Lei 4.320/1964: (1) a positivação dos princípios da anualidade, universalidade, unidade, orçamento bruto, exclusividade, discriminação, unidade de tesouraria e evidenciação contábil, dentre outros; (2) a classificação econômica das receitas e despesas (subdivididas entre correntes e de capital); (3) a delegação à unidade orçamentária e, dentro dessa, ao agente público que detenha competência de “ordenador de despesa” da autonomia e da responsabilidade decisória pela realização da despesa, sem prejuízo do dever de equilíbrio com o fluxo de ingresso da receita; (4) balizas para transferências de recursos à iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, na forma de subvenções e auxílios; (5) formulação da lógica essencial de que programas pressupõem correlação finalística entre dotação de valores para atingir metas quantitativamente mensuradas em unidades de serviços e obras a serem alcançadas; (6) adoção explícita do regime de caixa para a receita e regime de competência para a despesa pública, em hibridismo típico da Contabilidade Pública; (7) definição das etapas de execução da despesa, que foi tripartida em empenho, liquidação e pagamento; (8) definição do conceito de restos a pagar; (9) fixação do regime jurídico dos créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), em aderência ao princípio da legalidade e sua coexistência com a necessária flexibilidade orçamentária; (10) conceituação e balizas nucleares sobre o funcionamento dos fundos especiais; (11) competências e interfaces dos controles interno e externo e (12) previsão de balanços obrigatórios, dentre outros comandos de relevo.
Mas o mundo muda, as instituições se modernizam, e a legislação deve acompanhar esse avanço.
A Constituição de 1988, entre inúmeros avanços, aperfeiçoou o sistema de planejamento governamental, institucionalizando, no âmbito orçamentário, além do orçamento, duas outras leis que se coordenam para essa finalidade: o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, substituindo o antigo “Quadro de recursos e de Aplicação de Capital” que a lei regulava[1]. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000, destacou-se por dar ênfase às normas voltadas à gestão fiscal responsável, especialmente no que tange à fixação de metas garantidoras de equilíbrio entre receitas e despesas, o controle da renúncia de receitas, as limitações da despesa pública e da dívida pública (inclusive por meio de porcentuais máximos e sanções caso ultrapassados) e a transparência.
A Administração Pública avança em direção a aperfeiçoar-se, e atualmente isto se concentra na busca de maiores eficiência e efetividade, o que, obviamente, passa pela qualidade do gasto público e pelos resultados da ação governamental.
Enfim, são muitas as inovações, e que precisam ser contempladas.
A Constituição de 1988, em seu artigo 165, § 9º, prevê lei complementar para “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”, e “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”. Esta lei ainda não chegou a ser editada, e a Lei 4320 vem cumprindo esse papel há mais de 20 anos.
Evidentemente há lacunas, como a inexistência de normas específicas para o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, dentre tantas outras. Como já dito, a STN e a SOF substituem o legislador complementar, assim como as próprias diretrizes orçamentárias têm assumido pretensões normativas de balizamento universal precário e instável, porquanto ad hoc e contingente, do ciclo orçamentário federal.
Projetos em tramitação no Congresso Nacional já há muito são discutidos com vistas a substituí-la, aperfeiçoando seu texto à luz da nova Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das mais recentes técnicas de planejamento, gestão, orçamentação e contabilização das contas públicas. Projetos que criam a “Lei de Qualidade Fiscal” e “Lei de Responsabilidade Orçamentária”[2] pretendem trazer nova regulamentação aos orçamentos públicos, modernizando-os, de modo a suprir as lacunas existentes e introduzindo as modificações que se fazem necessárias para os novos tempos, como já houve a oportunidade de fazer referência em coluna publicada no dia 12 de março de 2013[3].
Os desafios abertos para a sociedade não são falhas específicas da Lei 4.320, mas originam-se, isso sim, das tensas e controvertidas relações entre Legislativo e Executivo, nos três níveis da Federação e até mesmo entre os níveis central e subnacionais. É preciso pensar e repensar a inserção e a execução de emendas parlamentares, assim como a natureza mais ou menos impositiva ou autorizativa das leis orçamentárias.
O frágil equilíbrio entre os Poderes representativos e a dificuldade de o Judiciário saber como intervir (em casos de ação ou omissão lesivas ao ordenamento) são os pontos que merecem reflexão crítica e amadurecimento em matéria orçamentária. Quiçá esse nó górdio seja a terceira das perguntas deixadas em aberto como desafio democrático e republicano de bem distribuir e aplicar os recursos públicos.
A despeito de tudo isso, a Lei 4320 foi, e ainda é, de extrema relevância para a Administração Pública. Cumpre um papel fundamental para o desenvolvimento social e econômico do país. Aos 50 anos de idade, chega a hora de entrar para a história com todos os elogios e homenagens.

terça-feira, 11 de março de 2014

STN divulga I.P.C.'s 04 e 05 - Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial e D.V.P.





A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou no seu sítio eletrônico (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/publicacoes-e-orientacoes) as Instruções de Procedimentos Contábeis n° 04 - Metodologia para Elaboração do Balano Patrimonial e n° 05 - Metodologia para Elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais, ambas baseadas no modelo do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público para Estados e Municípios constante do Anexo III da IPC-00.



As referidas I.P.C.'s têm por objetivo orientar os profissionais de contabilidade na elaboração das Demonstrações Contábeis em questão, a partir da adoção das novas práticas contábeis aplicadas ao Setor Público, em cumprimento aos princípios de contabilidade sob a perspectiva governamental, nos termos da Resolução CFC n° 1.111/2007 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Prazo para estados e municípios comprovarem gastos com saúde é prorrogado.


O decreto que prorroga o prazo para 30 de maio foi publicado na sexta (07/03) no Diário Oficial da União.

O Governo Federal prorrogou o prazo para estados e municípios repassarem informações sobre aplicações mínimas em saúde ao SIOPS - Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde.
 
Agora, os entes federados têm até 30 de maio para transmitir os dados ao sistema. Caso não o façam, terão as transferências constitucionais dos fundos de participação dos estados (FPE) e municípios (FPM) suspensos no primeiro decêndio de junho.
 
O decreto 8.201/2014, publicado na última sexta-feira (7) no “Diário Oficial da União” especifica que este prazo é válido somente para 2014. O texto altera o artigo 16 do Decreto 7.827/2012 que dava até 1° de março para o envio dessas informações. Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 38% dos municípios ainda não homologaram os dados, que devem ser cadastrados no Siops por meio de acesso com login e senha.
 
A Constituição Federal de 1988 determina que os governos estaduais devem investir 12% da receita corrente bruta em saúde; e os municípios, 15%. A demonstração do cumprimento dessa obrigação é também uma exigência para o recebimento de transferências voluntárias da União, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
 
O que é o SIOPS?
 
O SIOPS é um Sistema de informação que coleta, recupera, processa, armazena, organiza e disponibiliza dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde, para possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos pelos entes da Federação.A consolidação das informações sobre gastos em saúde no país é uma iniciativa de transparência que vem proporcionar a toda a população o conhecimento sobre quanto se tem aplicado na área.
 
Acesse o Siops aqui
  
Fonte: Subchefia de Assuntos Federativos –SRI/PR

segunda-feira, 10 de março de 2014

Profissionais da Contabilidade tornam-se peças-chave nessas eleições.

Na última quarta-feira (05), o Tribunal Superior Eleitoral publicou no Diário da Justiça Eletrônico três novas normas que deverão ser aplicadas no pleito eleitoral de 2014.
Dentre estas, consta a Resolução nº 23.406, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas e informações à Justiça Eleitoral.
 
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A obrigatoriedade da assinatura de um profissional da contabilidade nas prestações de contas eleitorais é uma das novidades advindas com a norma. Este ano, a Justiça Eleitoral reconheceu essa necessidade e passará a exigir a chancela de profissionais da contabilidade como peças-chave para o julgamento das contas.
Segundo o presidente do CRC-PI, Elias Caddah,  a inclusão das novas Resoluções foi salutar para a obtenção da transparência necessária para as eleições. “A contabilidade eleitoral é uma preocupação nacional e é de máxima importância. Através dos registros contábeis, a Justiça Eleitoral poderá tomar decisões, inibir o abuso de poder econômico e verificar a fidedignidade das informações partidárias no que diz respeito à movimentação financeira nas eleições. Temos que envolver os cidadãos na fiscalização dessas prestações de contas, uma vez que as transformações sociais acontecem pelas mãos do povo”, esclareceu o presidente.
De acordo com Elias Caddah, a transparência é intrínseca a todos os níveis e processos sociais. “As eleições fazem parte de um dos maiores processos democráticos do país e para isso é primordial que haja clareza em todas as suas etapas. A importância da chancela do profissional da contabilidade foi reconhecida e acreditamos que a aplicação correta desta Resolução facilitará o julgamento dessas contas por meio da Justiça Eleitoral”, destacou.
O Conselheiro Federal e Coordenador Institucional do CFC, Joaquim Bezerra Filho, salientou que Conselho tem realizado um trabalho de prevenção e de orientação aos candidatos, partidos políticos e profissionais da contabilidade sobre a necessidade de um maior zelo quanto as prestações de contas eleitorais. “As prestações são a porta de entrada do candidato na vida pública. Quando desaprovadas, levam ao descrédito do político podendo enquadrá-lo até mesmo em ficha suja”, apontou.
Bezerra esclareceu ainda que para as eleições 2014, o CFC participou ativamente do processo de discussão das resoluções, através de Audiências Públicas e apresentando ao TSE e partidos a necessidade da profissionalização das prestações de contas. “Essa é uma verdadeira vitória para a classe contábil, a sociedade e a democracia brasileiras”, ressalta o conselheiro e coordenador institucional do CFC.
Os candidatos, os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos estão obrigados ainda a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores.
A ausência de prestação de contas parcial caracteriza uma grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.  A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.
 
Conheça o inteiro teor da Resolução 23.406/14: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-406
 

sexta-feira, 7 de março de 2014

Entrega de Contas Anuais à Secretaria do Tesouro Nacional será pelo Siconfi.

 
A Secretaria do Tesouro Nacional divulga a publicação da Portaria STN Nº 86, de 17 de fevereiro de 2014, que estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2014 e dá outras providências.
 
O objetivo da Portaria é disciplinar a entrega das contas anuais referentes ao exercício de 2013 e necessárias à consolidação das contas, nacional e por esfera de governo, do exercício de 2014, que será efetuada pelo Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, mediante o preenchimento da Declaração das Contas Anuais (DCA), para os entes que tenham implantado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e do Quadro de Dados Contábeis Consolidados (QDCC) para os demais entes.
 
Então, o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN não receberá as Contas Anuais referentes a 2013. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO, Relatórios de Gestão Fiscal – RGF e o Cadastro de Operações de Crédito – COC continuarão a ser encaminhados ao SISTN e o recebimento desses documentos pela Secretaria do Tesouro Nacional continuarão a ser disciplinados pela Portaria STN nº 683, de 2011.
 
 
Para mais informações, entre em contato com a Secretaria do Tesouro Nacional por meio do Fale Conosco ou pelos telefones: 61 3412-4913/ 61 3412-4916.
 
Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional