O Chefe do Poder Executivo, tanto quanto o Chefe do Poder Legislativo,
devem ficar Atentos ao Prazo de Disponibilidade Pública das Contas Referente ao
Exercício de 2013, que Iniciará em 30 de Março de 2014.
A Gestão Pública Municipal está condicionada a duas
formas de Controle, o Interno, por meio de Controladorias ou Sistemas de
Controles Internos, e o Externo, a cargo da Câmara Municipal de Vereadores com
o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM.
A Constituição Federal tratando dos
Sistemas de Controles das Contas Públicas Municipais prevê:
Art. 31 - A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante Controle
Externo, e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º - O Controle Externo
da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
A pergunta é a seguinte: Se o Prefeito
Municipal não remeter as Contas Anual ao Poder Legislativo no prazo definido em
Lei, o que acontecerá?
Resposta: Observar-se-á que
não se trata aqui sobre a falta de Prestação de Contas, porém, tão somente, do atraso da
remessa das Contas Anuais à Câmara Municipal de Vereadores.
Se o Prefeito Municipal se exceder no
prazo de remessa das Contas Anuais, o ato se constituirá em mera irregularidade. A data limite de
Disponibilidade Pública é até 30 de Março. Se o atraso for por tempo superior
e com o intuito de inviabilizar o prazo de exposição das Contas ao Público, de
60 (sessenta) dias. Ai sim, haverá Crime de Responsabilidade, porém, só poderá
ocorrer o afastamento do Prefeito do exercício do cargo, por Decisão judicial
da Corte Estadual de Justiça, mediante decisão fundamentada, em obediência ao
princípio do devido Processo Legal, art. 5º, LIV, da CF.
Portanto, as PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DA
PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013, de
responsabilidade de cada Gestor, ficará disponível por 60 (sessenta) no horário de
expediente da Câmara, em cumprimento ao que determina o art. 54, Parágrafo Único da Lei
Complementar Estadual n.º 06/91, de 06 de Dezembro de 1991, art. 95, § 2º da
Constituição do Estado da Bahia e art. 31, § 3º da Constituição Federal,
devendo, O Chefe do Poder Executivo, assim como o Chefe do Poder Legislativo,
publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Disponibilidade Pública das
Contas, para que todos os Contribuintes interessados possam ter conhecimento,
assim como devem disponibilizar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e
apreciação, DOZE LOTES DE DOCUMENTAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS REFERENTE AOS
MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2013, no horário de expediente da
Prefeitura e da Câmara Municipal, para que, nos termos do art. 54, Parágrafo
Único da Lei Complementar Estadual nº 06/91, de 06 de Dezembro de 1991, art.
95, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e art. 31, § 3º da Constituição
Federal, possam questionar a legitimidade.
O Contribuinte, que desejar exercer este direito,
deverá apresentar-se na Secretaria da Câmara Municipal, procurar o Servidor,
responsável, contendo identificação com foto, preenchendo um requerimento próprio
para este fim, especificando a data e horário em que será exercida a faculdade
de que trata o art. 31, § 3º da Constituição Federal.
Findo o prazo de Disponibilidade Pública 60
(sessenta) dias a contar da data que iniciou, as Prestações de Contas tanto da
Prefeitura quanto da Câmara serão remetidas ao TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, até o dia 15 (quinze) do mês de
junho de 2014, para apreciação técnica e opinião através de Parecer Prévio.
Importante destacar que:
Em desfecho deve-se
salientar o entendimento consolidado na Jurisprudência do Colendo STF e do
Egrégio TSE, no sentido de que o Julgamento das Contas dos Legislativos
Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, traduzida na ADI
894/MT, de 23 de setembro de 1999, enquanto que as Contas do Poder
Executivo – (Prefeito Municipal) e Entidades, o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, tem a competência
de dar sua OPINIÃO através de PARECER PRÉVIO, pela Aprovação ou
Rejeição, ficando a competência da Decisão para mudança da Opinião do TCM/BA,
para Aprovação ou Rejeição, pela Câmara Municipal de Vereadores, lembrando que uma
vez as Contas Aprovadas ou Rejeitadas com Ressalvas, a Câmara só tem o
competência de decidir sobre a Aprovação ou Rejeição, mas jamais mudar as decisões sobre as
Ressalvas pontuadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e suas consequências
para os Gestores.
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