terça-feira, 18 de março de 2014

Lei Geral dos Orçamentos completa 50 anos e profissionais da contabilidade defendem mudanças

Maria Clara Bugarim, presidente do Conselho Federal de Contabilidade (2006/2009), sugere alterações na Lei, criada em 1964
 
A presidente da Conselho Federal de Contabilidade (gestões 2006 a 2009), Maria Clara Cavalcante Bugarim, defendeu, na manhã desta terça-feira (18), que a Lei nº 4.320, conhecida como Lei Geral dos Orçamentos (LGO),  criada em 1964, precisa de “mudanças emergenciais”. O discurso foi feito durante seminário promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para discutir os rumos da legislação, que completou 50 anos em 17 de março. O evento foi realizado na sede do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), em Brasília.

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Mesa: Maria Clara Bugarim, Gilmar Mendes, José Roberto Afonso, Hélio Tollini e Celso Correia
Com as mudanças, segundo Maria Clara, o Brasil chegará a um modelo de lei mais abrangente em matéria fiscal, de planejamento e orçamento. “É necessário estar em atenção permanente sobre a forma como a sociedade irá financiar o Estado e como este alocará esses recursos para promoção do bem-estar social”, afirmou. Bugarim sugeriu uma Lei de Política Fiscal com autoridade autônoma e independente, apoiada pelos profissionais de contabilidade. “Nosso papel é gerar informações úteis, tempestivas e fidedignas para os mais diversos usuários e, no setor público, possibilitar o controle social”.
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Ela lembrou que a LGO é uma das mais bem construídas no período republicano e trouxe inegáveis contribuições ao orçamento do País. Por outro lado, segundo ela, o texto não reflete os anseios da sociedade em questões como transparência, eficiência e qualidade do gasto público. “A partir da Constituição de 1988, várias questões foram alteradas, entre elas a importância do planejamento público e de seus instrumentos, aprimorados com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conseguimos viver com essa realidade até hoje, mas a necessidade e evolução da sociedade e do setor público exigem um modelo mais abrangente e a definição de um marco legal mais adequado em matéria fiscal”, enfatizou.
Políticos também defendem mudanças
Segundo o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que mediou a mesa-redonda, a Lei também precisa de mudanças. “O Orçamento é visto como uma ‘peça de ficção’, já que não cumpre o que é aprovado e no início do ano muda tudo, de acordo com o novo governo. Uma lei de 1964 precisa ser atualizada”, disse o ministro. O presidente do Senado, Renan Calheiros, e o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, também defenderam a modernização da LGO. “É necessário um aprimoramento na lei. Hoje ela pode permitir algumas distorções, como a questão dos restos a pagar, que deixa parcela muito grande de despesas para o ano seguinte”, destacou Calheiros.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Lei dos orçamentos públicos completa 50 anos de vigência


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Mais revisitado hoje pelo que não conseguiu fazer — implantar as “reformas de base”, o Plano Trienal, entre outros — o o presidente João Goulart é pouco lembrado pelo que conseguiu fazer. E o melhor exemplo disto é a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que hoje completa 50 anos, e quase nada está se falando no assunto.
Sua origem remonta ao Projeto de Lei 201, que fora apresentado em 4 de maio de 1950 pelo Deputado Berto Conde (PTB-SP) e rapidamente aprovado na Câmara. Mas, após encaminhada ao Senado, lá a matéria aguardou por uma década até ter sua discussão retomada em 1962, já no governo João Goulart, transformando-se em lei há exatos 50 anos.
Poucos dias depois de aprovada a Lei 4.320, João Goulart foi deposto e o regime militar que se seguiu perdurou por 20 anos, até a redemocratização, permanecendo nossa aniversariante Lei vigente ao longo de todo esse período. Recepcionada como lei complementar pela Constituição de 1988, ela se mostra amplamente aplicável até os dias atuais, evidenciando a qualidade técnica de seu texto, bastante avançado para a época.
Tudo isso se soma para celebrarmos a Lei 4320 como documento da mais alta relevância para o País, pois regula, até hoje, a elaboração e execução dos orçamentos públicos. Vale lembrar, por oportuno, que a lei orçamentária é “a lei materialmente mais importante do ordenamento jurídico logo abaixo da Constituição”, nas incisivas e felizes palavras do Ministro Carlos Ayres Britto (STF, ADI-MC 4048-1/DF, j. 14.5.2008, p. 92).
Ao longo desses 50 anos de vigência, contudo, a relevância das leis orçamentárias e, por conseguinte, da Lei 4.320/1964, não é amplamente reconhecida, nem as consequências da sua (boa ou má) aplicação são suficientemente observadas pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.
A firme assertiva do Ministro Ayres Britto, à época do julgamento da ADI 4048, pretendeu lançar luzes sobre a opacidade existente nessa seara, em que se observa uma falta de controle de efetividade sobre a gestão dos recursos públicos.
Muito embora saibamos que ambas, Constituição e lei orçamentária, definem substantiva e pragmaticamente as prioridades político-institucionais da nação, dedicamo-nos muito pouco à transição da teoria para a prática e à materialização da norma constitucional no seio da execução orçamentária. Como controlar bem o cumprimento dos ditames constitucionais (como, por exemplo, os deveres do Estado de prover saúde pública, educação básica obrigatória e segurança pública), sem se observar o ciclo orçamentário onde tais deveres deveriam se revelar concretamente? Eis uma pergunta pertinente e necessária para o balanço de 50 anos da Lei em comento...
Soa repetitivo repisar, mas é preciso retomar que nada se faz, rigorosamente nenhuma ação governamental é empreendida, tampouco qualquer planejamento público se materializa sem que as despesas tenham sido legalmente autorizadas e sem que elas estejam respaldadas em receitas arrecadadas conforme estimativa da lei de orçamento.
O desconhecimento e a relativa falta de prestígio dos orçamentos públicos e da Lei 4.320/1964 militam em favor da permanência e até do agravamento de alguns dos nossos impasses jurídicos mais complexos. Exemplos disso são a longa espera dos credores estatais pelo pagamento de precatórios e a falta de progressividade das políticas públicas garantidoras dos direitos sociais, donde decorre a sua judicialização em demandas individuais volumosas, mas pouco capazes de corrigir a contumaz omissão governamental. A quem aproveitam os aludidos impasses e o conflito distributivo que eles encerram? Nova pergunta deixada em aberto para o balanço da nossa Lei aniversariante.
Diante desse cenário historicamente tão enviesado, não é de se estranhar que esta Lei (que, juntamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, complementa a Constituição no que tange ao Direito Financeiro) receba tão pouca atenção, pois o Direito Financeiro ainda é um grande esquecido e desconhecido.
Aparentemente paradoxal é o fato de que, publicada sob a égide do texto da Constituição de 1946, a Lei 4.320 sobreviveu, sem maiores alterações ou percalços, às Constituições de 1967, 1969, de 1988 (com a qual agora convive) e às dezenas de emendas que as alteraram. Como verdadeiro “Estatuto das Finanças Públicas” no Brasil, ela permanece íntegra e vigente em sua maior parte.
O pretenso paradoxo da longevidade se desfaz quando nos lembramos de que, na Administração Pública, quando algo funciona razoavelmente, simplesmente não se ouve falar a respeito, já que o silêncio acaba operando como elogio implícito e garantindo sua continuidade.
Em alguma medida, essa é a sina inercial da Lei 4.320. Atualmente sua aplicação vem sendo feita discreta e rotineiramente por meio de sistemas de informação (nos moldes do SIAFI) em todos os entes públicos e controlada pelas Cortes de Contas competentes, a despeito das dificuldades e impasses que rondam os orçamentos públicos.
Justiça seja feita: nossa quinquagenária Lei trouxe preceitos básicos que dão relativa estabilidade interpretativa ao sistema orçamentário, contábil, patrimonial e financeiro que rege a ação estatal. Tal sistema normativo, porém, só não funciona em moldes mais adequados porque as leis complementares reclamadas pela Constituição de 1988 e a sua própria atualização (à nova modelagem constitucional e à evolução conceitual da Contabilidade Pública) sofrem tensões e omissões político-econômicas.
Enquanto o Congresso Nacional e o Executivo federal se furtam a esse debate, as lacunas e demandas por uniformização federativa são mal equacionadas do ponto de vista infralegal pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) e pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MPOG). Tudo isso se sucede em detrimento até mesmo do fórum de debates entre todos os entes da Federação, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal no seu art. 67 e nunca efetivamente instituído: o Conselho de Gestão Fiscal.
A difícil tramitação legislativa e a longa espera não são dados novos, já que, como já dito desde o início, também não foi trivial e simples gestar a Lei 4.320. Mas indubitável é que foi ela, como uma espécie de “Estatuto das Finanças Públicas”, que introduziu em nossa legislação o conceito de orçamento-programa, em consonância com os avanços na administração e contabilidade públicas experimentadas no período pós-guerra em todo o mundo.
Adicional e ilustrativamente, citamos como legados normativos da Lei 4.320/1964: (1) a positivação dos princípios da anualidade, universalidade, unidade, orçamento bruto, exclusividade, discriminação, unidade de tesouraria e evidenciação contábil, dentre outros; (2) a classificação econômica das receitas e despesas (subdivididas entre correntes e de capital); (3) a delegação à unidade orçamentária e, dentro dessa, ao agente público que detenha competência de “ordenador de despesa” da autonomia e da responsabilidade decisória pela realização da despesa, sem prejuízo do dever de equilíbrio com o fluxo de ingresso da receita; (4) balizas para transferências de recursos à iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, na forma de subvenções e auxílios; (5) formulação da lógica essencial de que programas pressupõem correlação finalística entre dotação de valores para atingir metas quantitativamente mensuradas em unidades de serviços e obras a serem alcançadas; (6) adoção explícita do regime de caixa para a receita e regime de competência para a despesa pública, em hibridismo típico da Contabilidade Pública; (7) definição das etapas de execução da despesa, que foi tripartida em empenho, liquidação e pagamento; (8) definição do conceito de restos a pagar; (9) fixação do regime jurídico dos créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), em aderência ao princípio da legalidade e sua coexistência com a necessária flexibilidade orçamentária; (10) conceituação e balizas nucleares sobre o funcionamento dos fundos especiais; (11) competências e interfaces dos controles interno e externo e (12) previsão de balanços obrigatórios, dentre outros comandos de relevo.
Mas o mundo muda, as instituições se modernizam, e a legislação deve acompanhar esse avanço.
A Constituição de 1988, entre inúmeros avanços, aperfeiçoou o sistema de planejamento governamental, institucionalizando, no âmbito orçamentário, além do orçamento, duas outras leis que se coordenam para essa finalidade: o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, substituindo o antigo “Quadro de recursos e de Aplicação de Capital” que a lei regulava[1]. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2000, destacou-se por dar ênfase às normas voltadas à gestão fiscal responsável, especialmente no que tange à fixação de metas garantidoras de equilíbrio entre receitas e despesas, o controle da renúncia de receitas, as limitações da despesa pública e da dívida pública (inclusive por meio de porcentuais máximos e sanções caso ultrapassados) e a transparência.
A Administração Pública avança em direção a aperfeiçoar-se, e atualmente isto se concentra na busca de maiores eficiência e efetividade, o que, obviamente, passa pela qualidade do gasto público e pelos resultados da ação governamental.
Enfim, são muitas as inovações, e que precisam ser contempladas.
A Constituição de 1988, em seu artigo 165, § 9º, prevê lei complementar para “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”, e “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”. Esta lei ainda não chegou a ser editada, e a Lei 4320 vem cumprindo esse papel há mais de 20 anos.
Evidentemente há lacunas, como a inexistência de normas específicas para o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, dentre tantas outras. Como já dito, a STN e a SOF substituem o legislador complementar, assim como as próprias diretrizes orçamentárias têm assumido pretensões normativas de balizamento universal precário e instável, porquanto ad hoc e contingente, do ciclo orçamentário federal.
Projetos em tramitação no Congresso Nacional já há muito são discutidos com vistas a substituí-la, aperfeiçoando seu texto à luz da nova Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das mais recentes técnicas de planejamento, gestão, orçamentação e contabilização das contas públicas. Projetos que criam a “Lei de Qualidade Fiscal” e “Lei de Responsabilidade Orçamentária”[2] pretendem trazer nova regulamentação aos orçamentos públicos, modernizando-os, de modo a suprir as lacunas existentes e introduzindo as modificações que se fazem necessárias para os novos tempos, como já houve a oportunidade de fazer referência em coluna publicada no dia 12 de março de 2013[3].
Os desafios abertos para a sociedade não são falhas específicas da Lei 4.320, mas originam-se, isso sim, das tensas e controvertidas relações entre Legislativo e Executivo, nos três níveis da Federação e até mesmo entre os níveis central e subnacionais. É preciso pensar e repensar a inserção e a execução de emendas parlamentares, assim como a natureza mais ou menos impositiva ou autorizativa das leis orçamentárias.
O frágil equilíbrio entre os Poderes representativos e a dificuldade de o Judiciário saber como intervir (em casos de ação ou omissão lesivas ao ordenamento) são os pontos que merecem reflexão crítica e amadurecimento em matéria orçamentária. Quiçá esse nó górdio seja a terceira das perguntas deixadas em aberto como desafio democrático e republicano de bem distribuir e aplicar os recursos públicos.
A despeito de tudo isso, a Lei 4320 foi, e ainda é, de extrema relevância para a Administração Pública. Cumpre um papel fundamental para o desenvolvimento social e econômico do país. Aos 50 anos de idade, chega a hora de entrar para a história com todos os elogios e homenagens.

terça-feira, 11 de março de 2014

STN divulga I.P.C.'s 04 e 05 - Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial e D.V.P.





A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou no seu sítio eletrônico (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/publicacoes-e-orientacoes) as Instruções de Procedimentos Contábeis n° 04 - Metodologia para Elaboração do Balano Patrimonial e n° 05 - Metodologia para Elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais, ambas baseadas no modelo do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público para Estados e Municípios constante do Anexo III da IPC-00.



As referidas I.P.C.'s têm por objetivo orientar os profissionais de contabilidade na elaboração das Demonstrações Contábeis em questão, a partir da adoção das novas práticas contábeis aplicadas ao Setor Público, em cumprimento aos princípios de contabilidade sob a perspectiva governamental, nos termos da Resolução CFC n° 1.111/2007 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Prazo para estados e municípios comprovarem gastos com saúde é prorrogado.


O decreto que prorroga o prazo para 30 de maio foi publicado na sexta (07/03) no Diário Oficial da União.

O Governo Federal prorrogou o prazo para estados e municípios repassarem informações sobre aplicações mínimas em saúde ao SIOPS - Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde.
 
Agora, os entes federados têm até 30 de maio para transmitir os dados ao sistema. Caso não o façam, terão as transferências constitucionais dos fundos de participação dos estados (FPE) e municípios (FPM) suspensos no primeiro decêndio de junho.
 
O decreto 8.201/2014, publicado na última sexta-feira (7) no “Diário Oficial da União” especifica que este prazo é válido somente para 2014. O texto altera o artigo 16 do Decreto 7.827/2012 que dava até 1° de março para o envio dessas informações. Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 38% dos municípios ainda não homologaram os dados, que devem ser cadastrados no Siops por meio de acesso com login e senha.
 
A Constituição Federal de 1988 determina que os governos estaduais devem investir 12% da receita corrente bruta em saúde; e os municípios, 15%. A demonstração do cumprimento dessa obrigação é também uma exigência para o recebimento de transferências voluntárias da União, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
 
O que é o SIOPS?
 
O SIOPS é um Sistema de informação que coleta, recupera, processa, armazena, organiza e disponibiliza dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde, para possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos pelos entes da Federação.A consolidação das informações sobre gastos em saúde no país é uma iniciativa de transparência que vem proporcionar a toda a população o conhecimento sobre quanto se tem aplicado na área.
 
Acesse o Siops aqui
  
Fonte: Subchefia de Assuntos Federativos –SRI/PR

segunda-feira, 10 de março de 2014

Profissionais da Contabilidade tornam-se peças-chave nessas eleições.

Na última quarta-feira (05), o Tribunal Superior Eleitoral publicou no Diário da Justiça Eletrônico três novas normas que deverão ser aplicadas no pleito eleitoral de 2014.
Dentre estas, consta a Resolução nº 23.406, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas e informações à Justiça Eleitoral.
 
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A obrigatoriedade da assinatura de um profissional da contabilidade nas prestações de contas eleitorais é uma das novidades advindas com a norma. Este ano, a Justiça Eleitoral reconheceu essa necessidade e passará a exigir a chancela de profissionais da contabilidade como peças-chave para o julgamento das contas.
Segundo o presidente do CRC-PI, Elias Caddah,  a inclusão das novas Resoluções foi salutar para a obtenção da transparência necessária para as eleições. “A contabilidade eleitoral é uma preocupação nacional e é de máxima importância. Através dos registros contábeis, a Justiça Eleitoral poderá tomar decisões, inibir o abuso de poder econômico e verificar a fidedignidade das informações partidárias no que diz respeito à movimentação financeira nas eleições. Temos que envolver os cidadãos na fiscalização dessas prestações de contas, uma vez que as transformações sociais acontecem pelas mãos do povo”, esclareceu o presidente.
De acordo com Elias Caddah, a transparência é intrínseca a todos os níveis e processos sociais. “As eleições fazem parte de um dos maiores processos democráticos do país e para isso é primordial que haja clareza em todas as suas etapas. A importância da chancela do profissional da contabilidade foi reconhecida e acreditamos que a aplicação correta desta Resolução facilitará o julgamento dessas contas por meio da Justiça Eleitoral”, destacou.
O Conselheiro Federal e Coordenador Institucional do CFC, Joaquim Bezerra Filho, salientou que Conselho tem realizado um trabalho de prevenção e de orientação aos candidatos, partidos políticos e profissionais da contabilidade sobre a necessidade de um maior zelo quanto as prestações de contas eleitorais. “As prestações são a porta de entrada do candidato na vida pública. Quando desaprovadas, levam ao descrédito do político podendo enquadrá-lo até mesmo em ficha suja”, apontou.
Bezerra esclareceu ainda que para as eleições 2014, o CFC participou ativamente do processo de discussão das resoluções, através de Audiências Públicas e apresentando ao TSE e partidos a necessidade da profissionalização das prestações de contas. “Essa é uma verdadeira vitória para a classe contábil, a sociedade e a democracia brasileiras”, ressalta o conselheiro e coordenador institucional do CFC.
Os candidatos, os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos estão obrigados ainda a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores.
A ausência de prestação de contas parcial caracteriza uma grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.  A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.
 
Conheça o inteiro teor da Resolução 23.406/14: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-406
 

sexta-feira, 7 de março de 2014

Entrega de Contas Anuais à Secretaria do Tesouro Nacional será pelo Siconfi.

 
A Secretaria do Tesouro Nacional divulga a publicação da Portaria STN Nº 86, de 17 de fevereiro de 2014, que estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2014 e dá outras providências.
 
O objetivo da Portaria é disciplinar a entrega das contas anuais referentes ao exercício de 2013 e necessárias à consolidação das contas, nacional e por esfera de governo, do exercício de 2014, que será efetuada pelo Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, mediante o preenchimento da Declaração das Contas Anuais (DCA), para os entes que tenham implantado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), e do Quadro de Dados Contábeis Consolidados (QDCC) para os demais entes.
 
Então, o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN não receberá as Contas Anuais referentes a 2013. Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO, Relatórios de Gestão Fiscal – RGF e o Cadastro de Operações de Crédito – COC continuarão a ser encaminhados ao SISTN e o recebimento desses documentos pela Secretaria do Tesouro Nacional continuarão a ser disciplinados pela Portaria STN nº 683, de 2011.
 
 
Para mais informações, entre em contato com a Secretaria do Tesouro Nacional por meio do Fale Conosco ou pelos telefones: 61 3412-4913/ 61 3412-4916.
 
Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Lei que aplica multas a empresa envolvida em corrupção entra em vigor no dia 29 de janeiro.





Entra em vigor, a partir de 29 de janeiro, a chamada Lei Anticorrupção (12.846/2013). A medida permite a aplicação de multas de até 20% sobre o faturamento anual bruto de uma empresa envolvida em corrupção contra a administração pública.
 
Atualmente, as companhias muitas vezes alegam que a infração foi motivada por um ato isolado de um funcionário e um servidor público. “A empresa não pode chegar agora e dizer: isso foi um gerente meu, um diretor meu que tomou essa iniciativa sem o nosso conhecimento, como sempre se fazia anteriormente. Agora, não. A empresa passa a ser responsável.”, destacou o relator da matéria em comissão especial da Câmara dos Deputados, Carlos Zarattini (PT-SP).
 
Além de mais rigor nas punições, a lei estimula as empresas a adotarem boas práticas administrativas e a denunciarem eventuais infrações em suas práticas. Ao colaborar com as investigações, a empresa pode ter reduzida em até dois terços a multa aplicada pela sanção. Pela lei, a pessoa jurídica envolvida em atos de corrupção pode pagar multas de 0,1% a 20% do faturamento bruto anual. Além disso, pode enfrentar processo na Justiça que resulte na dissolução da empresa.
 
A Lei Anticorrupção foi proposta pelo executivo e aprovada em abril pelo Congresso Nacional como parte de compromissos internacionais assumidos pelo país no combate à corrupção e ao suborno transnacional, caracterizado pela corrupção de funcionários públicos e empresas estrangeiras.
 
Regulamentação
 
Alguns aspectos da Lei Anticorrupção ainda precisam ser regulamentados pelo Executivo, como, por exemplo, os parâmetros de avaliação de mecanismos internos de combate à corrupção adotados pelas empresas. A lei indica que as sanções às pessoas jurídicas também poderão ser atenuadas se verificados procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. 
Fonte: Agência CNM, com informações da Agência Câmara