quarta-feira, 27 de março de 2013

Professor Lino Martins morre no Rio de Janeiro

imagemFaleceu, ontem (26/03/2013) pela manhã, no Rio de Janeiro, Lino Martins, contador, auditor, advogado, professor, pesquisador e autor de livros, deixando grande contribuição ao desenvolvimento da ciência e da profissão contábil no Brasil.

Ele iria ministrar duas palestras na 16ª Convenção dos Profissionais da Contabilidade do Paraná, dias 16 e 17 de maio, em Foz do Iguaçu, sobre as normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público e sobre os custos na administração pública.

Lino Martins nasceu em Portugal, na freguesia de Nine, no município de Vila Nova de Famalicão. Aos 7 anos de idade, emigrou para o Brasil onde fez os estudos fundamentais, secundários e superiores. Formou-se em Ciências Contábeis, Direito e fez pós-graduação em Auditoria Externa.
Ele faria palestras na 16ª Convenção dos Profissionais da Contabilidade do Paraná, em maio

Ultimamente, vinha desempenhando a função de professor voluntário do Programa de Mestrado em Contabilidade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e de membro do Grupo de Estudos sobre Contabilidade Pública do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Liderava ainda um grupo de pesquisadores que investigam instrumentos de gestão eficiente para o setor público. É autor, dentre outros títulos, do livro “Contabilidade governamental: um enfoque administrativo da nova contabilidade pública”, publicado pela Atlas.
Trajetória
Lino Martins lecionou na Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ as disciplinas de Contabilidade Pública, Auditoria, Análise de Balanço e Análise e Controle de Custos na Faculdade de Administração e Finanças, entre 1971 a 2010. Na Universidade Gama Filho (RJ), apresentou sua tese de livre-docência - premiada pela Secretaria do Tesouro Nacional - sobre a necessidade da implantação de um Sistema de Custos na Administração Pública.

Entre outros papéis no setor público foi auditor fiscal da Receita Estadual e Inspetor Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (de 1975 a 1979 e de 1982 a 1986). Foi responsável pela implantação da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro, na qual atuou por dois períodos, de 1993 a 1996 e de 2001 a 2008.

Em 2010, contratado pela Embaixada Britânica em Brasília, auxiliou na definição de indicadores para o Sistema de Custos em implantação no Governo Federal. Em 2000, atuou como consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), na elaboração do termo de referência para o Sistema de Custos do Banco Central do Brasil.

Conheça mais sobre Lino Martins da Silva.

sexta-feira, 22 de março de 2013

EFEITOS DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL: TCE quer reduzir desaprovação de contas

Noticia divulgada no Diário.Com de Maringá no Paraná informa que o TCE-PR tem como objetivo fazer com que o índice de desaprovação das contas públicas caia para algo entre 1% e 2%, até o final de 2014. Esta a meta da atual gestão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O anúncio foi feito pelo presidente da Corte, conselheiro Artagão de Mattos Leão, durante a abertura do seminário Parâmetros para uma Boa Gestão Pública. Atualmente, as desaprovações totalizam 14% das contas encaminhadas ao órgão para julgamento. Em 2000, o índice era de 50%.
Eis uma percepção correta dos efeitos que a Nova Contabilidade Pública trará para os julgamentos não só do TCE-PR  mas também de todos os Tribunais de Contas, inclusive o TCU vez que com uma contabilização integral de todos os ATIVOS e todos os PASSIVOS será possível aos Tribunais de Contas ampliar sua visão sobre a gestão em relação à continuidade e viabilidade do financiamento dos serviços bem como estabelecer planos sobre futuras necessidades de financiamento para a manutenção de ativos e sua substituição ou, ainda, gerenciar posição de caixa e as necessidades de financiamento do Tesouro.
Desta forma estarão cumprindo o que determina o § 1º   do art. 1o  da Lei de Responsabilidade Fiscal  quando estabelece que
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Não temos dúvida que o registro de todos os ativos auxiliará os Tribunais de Contas para conhecerem de que modo os administradores:
     Atuaram para melhorar,  manter ou substituir ativos
     Identificaram  ou eliminaram  ativos excedentes
     Preveniram perdas devido a roubo ou danos
     Conheceram o impacto do uso de ativos fixos na prestação de serviços públicos.
     Consideraram formas alternativas de gerenciamento de custos e os serviços de entrega (remédio em casa, por exemplo)
No que se refere à identificação de todos os PASSIVOS (resultantes ou independentes da execução orçamentária)  será possível verificar:
     Os critérios de reconhecimento dos passivos e estabelecer planos para a sua liquidação;
     o impacto dos passivos sobre recursos futuros.
     as responsabilidades pelo gerenciamento de passivos
     a capacidade de fornecer  os serviços atuais e a implementação de novos serviços
Não temos dúvida de que muitas das verdades absolutas de hoje que levam à reprovação de contas,  passarão por grandes mudanças. Por isso é preciso que as Escolas de Contas iniciem amplo  debate para retirarem os profissionais do controle interno e externo da zona de conforto do simplório enfoque orçamentário.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Tesouro Nacional divulga instruções para plano de transição da nova contabilidade pública

Agência CNMAgência CNMA Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou nesta terça-feira, 5 de março, a Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) que deve orientar os profissionais de contabilidade e auxiliar os entes da Federação na execução dos registros. A IPC também deve ajudar na elaboração das demonstrações contábeis a partir da adoção das novas práticas contábeis aplicadas ao Setor Público.
Entre os assuntos relacionados na IPC 00 estão os principais procedimentos a serem adotados em decorrência das alterações contábeis, dentre eles: plano de contas, balanço de abertura, nova classificação das contas de ativo e passivo, inventário e adoção inicial da reavaliação e depreciação.
Na ocasião, também foi disponibilizada a nova estrutura do plano de contas aplicado ao setor público (PCASP) para Estados e Municípios, com detalhamento até o 7º nível, que, segundo a STN, foi fruto de estudo realizado ao longo do ano de 2012.
De acordo com a publicação, as instruções contidas na IPC poderão ser utilizadas por todos os Municípios brasileiros que observam as regras vigentes sobre contabilidade aplicada ao setor público.
Clique aqui e confira o IPC 00 na íntegra
Clique aqui e confira o modelo de PCASP para Estados e Municípios

terça-feira, 5 de março de 2013

Sai a lista dos 60 Municípios sorteados que serão fiscalizados pela CGU

CGUCGUOs 60 Municípios que foram sorteados pela Controladoria Geral da União (CGU) na manhã desta segunda-feira, 4 de março, serão alvo de fiscalização do órgão no uso de recursos federais e devem receber um grupo de auditores para examinar as contas da prefeitura. Os auditores também realizam inspeção física nas obras em andamentos de cada Município.

O Programa de Fiscalização da CGU tem como foco Municípios com população de até 500 mil habitantes e busca inibir a corrupção e incentivar uma gestão pública de transparência e qualidade. Entre os principais repasses inspecionados, estão o do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e o Programa Bolsa Família.

O secretário-executivo da CGU, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, pondera que quando há uma gestão eficiente, independentemente do tamanho ou da estrutura do Município, as melhorias nessas localidades são visíveis. Ele esclarece que muitas vezes não se trata de "desvio de verba pública", quando o recurso é mal empregado e as irregularidades surgem, o que também pode comprometer os prefeitos.

Após o período de fiscalização e acompanhamento dos Municípios, um relatório é enviado à Polícia Federal, Ministério Público e Tribunal de Contas da União, caso se encontrem irregularidades.

Este ano capitais não entraram no sorteio, que utiliza o mesmo sistema de sorteio feito pela loteria da Caixa Econômica Federal.

Veja abaixo as cidades sorteadas:

Alagoas: Boca da Mata

Amapá: Ferreira Gomes

Amazonas: Juruá

Bahia: Maracás, Cipó, Catolândia, Itarantim, Casa Nova

Ceará: Abaiara, Crato, Aracoiaba, Morrinhos

Espírito Santo: Presidente Kennedy

Goiás: São João d'Aliança, Guarani de Goiás, Jaupaci

Maranhão: Brejo de Areia, Mata Roma

Mato Grosso: Gaúcha do Norte, Nova Canaã do Norte

Mato Grosso do Sul: Douradin

Minas Gerais: Perdigão, Novorizonte, Rodeiro, Monte Santo de Minas, Formiga, Vargem Bonita, Várzea da Palma

Pará: Trairão, Cachoeira do Arari, Vigia

Paraíba: Picuí, Bananeiras

Paraná: Airanha do Ivaí, Lunardelli, Terra Roxa

Pernambuco: Terezinha, Limoeiro, Palmares

Piauí: Dirceu Arcoverde, Manoel Emídio

Rio de Janeiro: Iguaba Grande

Rio Grande do Sul: Campo Bom, Ubiretama, Jaguari, Chiapetta

Rio Grande do Norte: Martins, Paraná, Riacho de Santana

São Paulo: Anhumas, Mirassolândia, Fernandópolis, Bastos, Itapecirica da Serra, Pontal

Santa Catarina: Araranguá, Mirim Doce


Sergipe: Boquim, Capela


Tocantins: Araguatins

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Entrevista com Paulo Henrique Feijó

Entrevista com Paulo Henrique Feijó sobre as mudanças mais importantes que devem ocorrer na contabilidade pública com a implantação do processo de padronização.

Baixe a entrevista:
 http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1721.pdf

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Tesouro Nacional publica cartilha sobre a nova contabilidade e gestão fiscal

Marcello Casal/ABrMarcello Casal/ABrA Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulga nesta quinta, 31 de janeiro, uma cartilha para orientar prefeitos e gestores municipais no processo de implantação da nova contabilidade municipal.
De acordo com a cartilha, as informações contábeis e fiscais constituem importantes ferramentas à disposição do gestor público para a tomada de decisão, e as contas da prefeitura devem ser apresentadas periodicamente aos cidadãos e aos órgãos de controle, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A cartilha trata dos temas da nova contabilidade do setor público, os relatórios municipais exigidos pela LRF e os limites nela estipulados, e como devem ser enviados os dados ao Tesouro Nacional.
Clique aqui e confira a cartilha na íntegra

sábado, 26 de janeiro de 2013

Tribunal discorre sobre critérios decisivos para rejeição de contas

 
O Tribunal de Contas dos Municípios apreciou em 2012 relatórios financeiros relativos ao exercício de 2011 de 404 Prefeituras e 408 Câmaras Municipais, dos 417 municípios baianos, um total de 812 relatórios, sendo rejeitados 219 deles, o que representou um percentual de 26%. Foram reprovadas 192 Prefeituras e 27 Câmaras.
Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:
- a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio;
- a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia);
- a não aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, de 15%, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000;
- realização de despesa total com pessoal em percentuais superiores ao estabelecido, que é de 54%;
- a admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista;
- o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a abertura de créditos suplementares ou especiais, sem a correspondente e prévia autorização legislativa ou sem os respectivos recursos financeiros;
- a alienação de bens imóveis sem a correspondente autorização da Câmara;
a ausência de licitação, o indício de fuga ou a realização de processo licitatório sem observância do disposto na legislação pertinente, inclusive no que se refere a habilitação e cadastro, quando for o caso;
- a contratação ou a concessão de empréstimos, a efetivação de operações de créditos ou as concessões de auxílios ou subvenções, sem as respectivas autorizações da Câmara;
- a constatação de superfaturamento em compras ou pagamento de serviços, a prática de atos que configurem desfalque, desvios de numerários ou bens ou outra qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário municipal, bem como a realização de pagamentos efetuados em duplicidade, caracterizando desvio de recursos;
- a sonegação de processo, documento ou informação, a oposição de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas pelo TCM;
- o descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte;
- a não prestação de contas na forma da lei, a ação ou a omissão que impossibilite a sua tomada;
- o não encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 6, de 06.12.91;
- a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00;
- a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº101/00;
- a movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte;
- ordenar despesa não autorizada por lei;
ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito interno ou externo sem prévia autorização legislativa;
- ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa;
manter em caixa valores expressivos, não observando o art. 164, § 3º, da Carta Federal;
- a aquisição de bens sem a correspondente autorização da Câmara, quando a legislação municipal assim o determinar;
- a celebração de convênios sem as respectivas autorizações da Câmara, quando onerosos ao Município;
- a não contabilização de quaisquer receitas, inclusive as arrecadadas por outra esfera de Poder;
- a realização de compras ou a contratação de obras ou serviços com empresas inexistentes, resultando em transaçãofictícia causando prejuízos ao erário,

Fonte: TCM-BA