quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Entrevista com Paulo Henrique Feijó

Entrevista com Paulo Henrique Feijó sobre as mudanças mais importantes que devem ocorrer na contabilidade pública com a implantação do processo de padronização.

Baixe a entrevista:
 http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1721.pdf

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Tesouro Nacional publica cartilha sobre a nova contabilidade e gestão fiscal

Marcello Casal/ABrMarcello Casal/ABrA Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulga nesta quinta, 31 de janeiro, uma cartilha para orientar prefeitos e gestores municipais no processo de implantação da nova contabilidade municipal.
De acordo com a cartilha, as informações contábeis e fiscais constituem importantes ferramentas à disposição do gestor público para a tomada de decisão, e as contas da prefeitura devem ser apresentadas periodicamente aos cidadãos e aos órgãos de controle, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A cartilha trata dos temas da nova contabilidade do setor público, os relatórios municipais exigidos pela LRF e os limites nela estipulados, e como devem ser enviados os dados ao Tesouro Nacional.
Clique aqui e confira a cartilha na íntegra

sábado, 26 de janeiro de 2013

Tribunal discorre sobre critérios decisivos para rejeição de contas

 
O Tribunal de Contas dos Municípios apreciou em 2012 relatórios financeiros relativos ao exercício de 2011 de 404 Prefeituras e 408 Câmaras Municipais, dos 417 municípios baianos, um total de 812 relatórios, sendo rejeitados 219 deles, o que representou um percentual de 26%. Foram reprovadas 192 Prefeituras e 27 Câmaras.
Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:
- a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio;
- a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia);
- a não aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, de 15%, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000;
- realização de despesa total com pessoal em percentuais superiores ao estabelecido, que é de 54%;
- a admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista;
- o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a abertura de créditos suplementares ou especiais, sem a correspondente e prévia autorização legislativa ou sem os respectivos recursos financeiros;
- a alienação de bens imóveis sem a correspondente autorização da Câmara;
a ausência de licitação, o indício de fuga ou a realização de processo licitatório sem observância do disposto na legislação pertinente, inclusive no que se refere a habilitação e cadastro, quando for o caso;
- a contratação ou a concessão de empréstimos, a efetivação de operações de créditos ou as concessões de auxílios ou subvenções, sem as respectivas autorizações da Câmara;
- a constatação de superfaturamento em compras ou pagamento de serviços, a prática de atos que configurem desfalque, desvios de numerários ou bens ou outra qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário municipal, bem como a realização de pagamentos efetuados em duplicidade, caracterizando desvio de recursos;
- a sonegação de processo, documento ou informação, a oposição de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas pelo TCM;
- o descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte;
- a não prestação de contas na forma da lei, a ação ou a omissão que impossibilite a sua tomada;
- o não encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 6, de 06.12.91;
- a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00;
- a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº101/00;
- a movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte;
- ordenar despesa não autorizada por lei;
ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito interno ou externo sem prévia autorização legislativa;
- ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa;
manter em caixa valores expressivos, não observando o art. 164, § 3º, da Carta Federal;
- a aquisição de bens sem a correspondente autorização da Câmara, quando a legislação municipal assim o determinar;
- a celebração de convênios sem as respectivas autorizações da Câmara, quando onerosos ao Município;
- a não contabilização de quaisquer receitas, inclusive as arrecadadas por outra esfera de Poder;
- a realização de compras ou a contratação de obras ou serviços com empresas inexistentes, resultando em transaçãofictícia causando prejuízos ao erário,

Fonte: TCM-BA

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

É obrigatório: gestores terão de informar em um sistema tudo sobre gastos em Saúde.

Todos os entes federados devem atualizar os dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops). A determinação é do Ministério da Saúde, por meio da Portaria 53/2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 17 de janeiro.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que os gestores devem declarar no sistema quais as receitas totais e as despesas com serviços públicos de saúde. O Siops faz o cálculo automático dos recursos públicos mínimos aplicados no setor.
O Sistema existia antes da publicação da Portaria ministerial, mas o uso dele não era obrigatório. Agora é. Os governos estaduais e municipais que não preencherem os dados no Siops terão as transferências constitucionais – como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE) - condicionadas. Além da suspensão das transferências voluntárias dos recursos da União - como celebração de convênios e contratos.
Como funciona o Sistema

O Siops é um canal de transparência onde os gestores mostram onde, como e quanto é o gasto em Saúde. Ele é aberto para a população e serve como ferramenta para os órgãos de fiscalização. Nele é possível saber, por exemplo, se União, Estados e Municípios aplicam o mínimo exigido em lei no setor. Os dados informados são organizados e disponibilizados na internet, na forma de diversos tipos de consultas e relatórios.

A CNM ressalta que o Sistema ainda não está totalmente ajustado às novas funções, e precisará passar por um processo de reestruturação, previsto na Portaria. Todavia, a Confederação recomenda que os prefeitos fiquem atentos aos dados inseridos no Siops. A alimentação do Sistema, bem como os dados registrados, é de responsabilidade dos gestores dos entes federativos.
Outra recomendação da CNM é para que os gestores tenham atenção às datas e prazos para inserção dos dados no Siops. Os efeitos do descumprimento desses prazos são financeiros como foi dito, repasses e transferências podem ser suspensos.
É válido lembrar que, conforme a Emenda Constitucional 29, a União deve aplicar na saúde o valor empenhado no ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Os Estados e o Distrito Federal precisam investir 12% da receita, e os Municípios devem aplicar o mínimo de 15%.
Histórico do Siops

O Siops foi instituído inicialmente com a Lei Complementar (LC) 141/2012, que regulamentou a Emenda Constitucional 29/2000. A Lei apresentou o Sistema como um registro eletrônico das informações de saúde das três esferas de governo – União, Estados e Municípios -, para assim garantir o acesso público às informações.

Em 2012, por meio do Decreto 7.827, foram regulamentados as condições e restabelecimento de transferências constitucionais, bem como de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, quando for descumprida a aplicação dos recursos mínimos em Saúde.
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/2000 -, no artigo 52, estabeleceu que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) deve conter: os demonstrativos que trazem informações das receitas por categoria econômica e fonte, e das despesas por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, função e subfunção, deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
O demonstrativo de despesa com saúde será gerado a partir dos dados informados pelos gestores e inseridos no Siops. É válido lembrar que ele também constitui um dos demonstrativos do RREO. Consoante a nova normatização da temática o prazo de declaração de dados sobre receitas e despesas por meio do Siops passa a ser bimestral.
As datas limites para a transmissão de dados são:
• Fim do exercício 2012 – até 30 de janeiro de 2013
• 1º bimestre 2013 – até 30 de março de 2013
• 2º bimestre 2013 – até 30 de maio de 2013
• 3º bimestre 2013 – até 30 de julho de 2013
• 4º bimestre 2013 – até 30 de setembro de 2013
• 5º bimestre 2013 – até 30 de novembro de 2013
• 6º bimestre 2013 (fim do exercício 2013) – até 30 de janeiro de 2014.
 Para acessar o Siops clique aqui
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios

Novo demonstrativo será exigido dos Municípios com regimes próprios.


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores que o Ministério da Previdência Social (MPS) agora deve exigir um novo demonstrativo - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR). A medida foi publicada na Portaria 21, no Diario Oficial da União (DOU) da última sexta-feira, 18 de janeiro.

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, alerta que os Municípios que têm Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) devem ficar atentos as mudanças estabelecidas pela Portaria. “Os gestores devem seguir as mudanças com atenção para que a emisão do certificado de regularidade previdenciária (CRP) não seja comprometida ”, aconselha.

O DIPR irá substituir o Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante de Repasse, dois documentos atualmente encaminhados pelos Municípios com regimes próprios ao Ministério da Previdência Social. De acordo com o MPS, as novas regras aperfeiçoam as diretrizes aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos regimes próprios, que são fundamentais na busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes que se apresentem em situação deficitária.

Na prática, o Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante de Repasse continuarão sendo exigidos em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo DIPR, e novas regras deverão ser observadas na elaboração da avaliação atuarial do RPPS.


Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Contabilidade Pública: recomendações para transição.

Por: Prof. Lino Martins da Silva




O titular deste Blog tem notado que muitos profissionais de Contabilidade, quando questionados sobre o andamento da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade para o Setor Público dizem que o assunto está sob a responsabilidade da área de informática.

O que temos visto, na maioria dos casos, é que a área de informática tem elaborado o Plano de Contas dos órgãos como cópia fiel do que foi divulgado pela Secretaria do Tesouro, isto é, até o 5° nível de desdobramento das contas.

Ocorre que qualquer Entidade do setor público para atender às exigencias da Constituição de 1988, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação necessitará de desdobramentos que, em algumas situações, vão até 9° nível sob pena do novo modelo de Contabilidade não atingir os seguintes objetivos:

Transparência no manejo dos recursos públicos.
  • Aplicar fielmente o sistema contábil a todos os processos da administração pública.
  • Registro de operações administrativas e de controle. (contratos, convênios, etc.)
E, consequentemente, impedir que administradores, sérios e interesados, possam:

  • Gerenciar mais eficientemente, além dos recursos financeiros, os relacionados com Serviços Gerais, Material e Patrimônio além dos Recursos Humanos
  • Dirigir esforços de auditoria para os pontos críticos.
  • Simplificar e padronizar os processos administrativos.
  • Cobrir as lacunas normativas existentes entre documentos e sistemas.
  • Dar mais atenção para as demandas da sociedade.
  • Obter diariamente informações para tomada de decisões.

O novo modelo de Contabilidade Pública, com enfoque PATRIMONIAL, é a garantia do bom êxito da administração pois, uma de suas premissas é a integração dos ambientes administrativos, financeiros e orçamentários.

Portanto, muito além, de adquirirem uma cópia do Plano de Contas expedido pela Secretaria do Tesouro é necessário fazer uma reflexão sobre este novo modelo que inclui:

  1. Estruturas financeiras necessárias além do 5° nível de desdobramento, definido pela STN tendo em vista que isso facilitará a homologação das entradas e garantirá a saída confiável dos dados para geração das demonstrações contábeis e informações financeiras das entidades.
  2. Normas e políticas definindo medidas e tarefas administrativas para a transição do modelo anterior para o novo modelo de tal forma que os procedimentos possam ser examinados, a qualquer tempo, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de contas.
  3. Processos administrativos onde apareçam os procedimentos básicos relacionados com:
    1. Capacitação dos funcionários
    2. Controles analíticos integrados com o sistema contábil em especial os relacionados como:
      1. Sistema de Tributação
      2. Identificação do contribuinte
      3. Lançamento tributário
      4. Controle do crédito tributário
      5. Execução Fiscal
      6. Cobrança
    3. Sistema de Almoxarifado e Patrimônio (mobiliário e imobiliário)
    4. Sistema de Recursos Humanos
    5. Sistema de serviços gerais
    6. Sistema de arquivamento e guarda da documentação.
Assim, para uma transição segura é necessário que os profissionais da Contabilidade no setor público, antes de aceitarem passivamente os “produtos” que estão sendo entregues pelas áreas de tecnologia, façam uma reflexão e respondam às seguintes perguntas:

 Qual é a situação atual ?

 Qual o caminho a seguir ?

 Qual é a situação desejada ?

Algumas das questões acima podem ser observadas na apresentação a seguir:


Fonte: Blog do Professor Lino Martins (http://linomartins.wordpress.com)

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Prestação de contas deve ser realizada por sistema on-line

SXC.huSXC.huA Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores sobre o novo sistema de prestação de contas, implantado no ano de 2012. A prestação que antes era realizada em documentos impressos, agora será feita de forma on-line, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC).
A CNM explica que o uso de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a título de transferências obrigatórias/legais e voluntárias/convênios, devem ser processados de forma on-line. Não será viável outra forma de prestação de contas dos recursos recebidos.
Os gestores que ainda não possuem registro no SiGPC-Contas On-line precisam fazer a atualização cadastral. Para isso, devem enviar as informações por fax e encaminhar o documento original devidamente assinado ao FNDE. Após este procedimento, o acesso ao sistema será liberado.
Segundo informações do FNDE, o cadastro inicial e a validação dos dados serão realizados pelo gestor. Depois desses registros, o gestor deverá promover o cadastro da equipe técnica responsável para continuar o processo na prestação de contas.
Como todas as prestações de contas estão contempladas pelas novas regras, também estão incluídas as que têm a exigência de emissão de parecer dos conselhos. Como nos casos dos conselhos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb – CACS) - que analisam as contas Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) - e dos conselhos de Alimentação Escolar (CAE), que atuam no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A CNM destaca que a omissão na prestação de contas ou a não regularização das pendências constatadas pelo FNDE, além de impedir o Município de receber transferências voluntárias da União, pode acarretar a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme estabelece a Instrução Normativa STN no 1/1997.
Acesse aqui o SiGPC