Entrevista com Paulo Henrique Feijó sobre as mudanças mais importantes que devem ocorrer na contabilidade pública com a implantação do processo de padronização.
Baixe a entrevista:
http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1721.pdf
A intenção do blog é reunir temas que estejam relacionados com a Contabilidade Aplicada ao Setor Público - CASP (Prefeituras, Fundos e Câmaras), Contabilidade Eleitoral (Partidos, Candidatos e Comitês Financeiros), Administração Pública e a Profissão Contábil.
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
Tesouro Nacional publica cartilha sobre a nova contabilidade e gestão fiscal
De acordo com a cartilha, as informações
contábeis e fiscais constituem importantes ferramentas à disposição do gestor
público para a tomada de decisão, e as contas da prefeitura devem ser
apresentadas periodicamente aos cidadãos e aos órgãos de controle, em obediência
à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A cartilha trata dos temas da nova
contabilidade do setor público, os relatórios municipais exigidos pela LRF e os
limites nela estipulados, e como devem ser enviados os dados ao Tesouro
Nacional.
Clique aqui e confira a cartilha na
íntegra
sábado, 26 de janeiro de 2013
Tribunal discorre sobre critérios decisivos para rejeição de contas
O Tribunal de Contas dos Municípios apreciou em 2012 relatórios financeiros relativos ao exercício de 2011 de 404 Prefeituras e 408 Câmaras Municipais, dos 417 municípios baianos, um total de 812 relatórios, sendo rejeitados 219 deles, o que representou um percentual de 26%. Foram reprovadas 192 Prefeituras e 27 Câmaras.
Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:
- a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio;
- a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia);
- a não aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, de 15%, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000;
- realização de despesa total com pessoal em percentuais superiores ao estabelecido, que é de 54%;
- a admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista;
- o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a abertura de créditos suplementares ou especiais, sem a correspondente e prévia autorização legislativa ou sem os respectivos recursos financeiros;
- a alienação de bens imóveis sem a correspondente autorização da Câmara;
a ausência de licitação, o indício de fuga ou a realização de processo licitatório sem observância do disposto na legislação pertinente, inclusive no que se refere a habilitação e cadastro, quando for o caso;
- a contratação ou a concessão de empréstimos, a efetivação de operações de créditos ou as concessões de auxílios ou subvenções, sem as respectivas autorizações da Câmara;
- a constatação de superfaturamento em compras ou pagamento de serviços, a prática de atos que configurem desfalque, desvios de numerários ou bens ou outra qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário municipal, bem como a realização de pagamentos efetuados em duplicidade, caracterizando desvio de recursos;
- a sonegação de processo, documento ou informação, a oposição de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas pelo TCM;
- o descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte;
- a não prestação de contas na forma da lei, a ação ou a omissão que impossibilite a sua tomada;
- o não encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 6, de 06.12.91;
- a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00;
- a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº101/00;
- a movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte;
- ordenar despesa não autorizada por lei;
ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito interno ou externo sem prévia autorização legislativa;
- ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa;
manter em caixa valores expressivos, não observando o art. 164, § 3º, da Carta Federal;
- a aquisição de bens sem a correspondente autorização da Câmara, quando a legislação municipal assim o determinar;
- a celebração de convênios sem as respectivas autorizações da Câmara, quando onerosos ao Município;
- a não contabilização de quaisquer receitas, inclusive as arrecadadas por outra esfera de Poder;
- a realização de compras ou a contratação de obras ou serviços com empresas inexistentes, resultando em transaçãofictícia causando prejuízos ao erário,
Fonte: TCM-BA
Fonte: TCM-BA
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
É obrigatório: gestores terão de informar em um sistema tudo sobre gastos em Saúde.
Todos os entes federados
devem atualizar os dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde (Siops). A determinação é do Ministério da Saúde, por meio da Portaria
53/2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 17 de janeiro.
A Confederação Nacional
de Municípios (CNM) explica que os gestores devem declarar no sistema quais as
receitas totais e as despesas com serviços públicos de saúde. O Siops faz o
cálculo automático dos recursos públicos mínimos aplicados no
setor.
O Sistema existia antes
da publicação da Portaria ministerial, mas o uso dele não era obrigatório. Agora
é. Os governos estaduais e municipais que não preencherem os dados no Siops
terão as transferências constitucionais – como o Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE) - condicionadas. Além
da suspensão das transferências voluntárias dos recursos da União - como
celebração de convênios e contratos.
Como funciona o
Sistema
O Siops é um canal de transparência onde os gestores mostram onde, como e quanto é o gasto em Saúde. Ele é aberto para a população e serve como ferramenta para os órgãos de fiscalização. Nele é possível saber, por exemplo, se União, Estados e Municípios aplicam o mínimo exigido em lei no setor. Os dados informados são organizados e disponibilizados na internet, na forma de diversos tipos de consultas e relatórios.
A CNM ressalta que o Sistema ainda não está totalmente ajustado às novas funções, e precisará passar por um processo de reestruturação, previsto na Portaria. Todavia, a Confederação recomenda que os prefeitos fiquem atentos aos dados inseridos no Siops. A alimentação do Sistema, bem como os dados registrados, é de responsabilidade dos gestores dos entes federativos.
Outra recomendação da CNM
é para que os gestores tenham atenção às datas e prazos para inserção dos dados
no Siops. Os efeitos do descumprimento desses prazos são financeiros como foi
dito, repasses e transferências podem ser suspensos.
É válido lembrar que,
conforme a Emenda Constitucional 29, a União deve aplicar na saúde o valor
empenhado no ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto
(PIB). Os Estados e o Distrito Federal precisam investir 12% da receita, e os
Municípios devem aplicar o mínimo de 15%.
Histórico do
Siops
O Siops foi instituído inicialmente com a Lei Complementar (LC) 141/2012, que regulamentou a Emenda Constitucional 29/2000. A Lei apresentou o Sistema como um registro eletrônico das informações de saúde das três esferas de governo – União, Estados e Municípios -, para assim garantir o acesso público às informações.
Em 2012, por meio do Decreto 7.827, foram regulamentados as condições e restabelecimento de transferências constitucionais, bem como de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, quando for descumprida a aplicação dos recursos mínimos em Saúde.
A Lei de Responsabilidade
Fiscal - Lei Complementar 101/2000 -, no artigo 52, estabeleceu que o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária (RREO) deve conter: os demonstrativos que
trazem informações das receitas por categoria econômica e fonte, e das despesas
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, função e subfunção, deve
ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre.
O demonstrativo de
despesa com saúde será gerado a partir dos dados informados pelos gestores e
inseridos no Siops. É válido lembrar que ele também constitui um dos
demonstrativos do RREO. Consoante a nova normatização da temática o prazo de
declaração de dados sobre receitas e despesas por meio do Siops passa a ser
bimestral.
As datas limites para a
transmissão de dados são:
• Fim do exercício 2012 –
até 30 de janeiro de 2013
• 1º bimestre 2013 – até
30 de março de 2013
• 2º bimestre 2013 – até
30 de maio de 2013
• 3º bimestre 2013 – até
30 de julho de 2013
• 4º bimestre 2013 – até
30 de setembro de 2013
• 5º bimestre 2013 – até
30 de novembro de 2013
• 6º bimestre 2013 (fim
do exercício 2013) – até 30 de janeiro de 2014.
Para acessar o Siops
clique aqui
Fonte: CNM - Confederação Nacional
dos Municípios
Novo demonstrativo será exigido dos Municípios com regimes próprios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa aos gestores que o Ministério da Previdência Social (MPS) agora deve exigir um novo demonstrativo - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR). A medida foi publicada na Portaria 21, no Diario Oficial da União (DOU) da última sexta-feira, 18 de janeiro.
O presidente da CNM,
Paulo Ziulkoski, alerta que os Municípios que têm Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) devem ficar atentos as mudanças estabelecidas pela Portaria. “Os
gestores devem seguir as mudanças com atenção para que a emisão do certificado
de regularidade previdenciária (CRP) não seja comprometida ”,
aconselha.
O DIPR irá substituir o
Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante de Repasse, dois documentos
atualmente encaminhados pelos Municípios com regimes próprios ao Ministério da
Previdência Social. De acordo com o MPS, as novas regras aperfeiçoam as
diretrizes aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos regimes
próprios, que são fundamentais na busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos
regimes que se apresentem em situação deficitária.
Na prática, o
Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante de Repasse continuarão sendo
exigidos em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo DIPR, e
novas regras deverão ser observadas na elaboração da avaliação atuarial do
RPPS.
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
Contabilidade Pública: recomendações para transição.
Por: Prof. Lino
Martins da Silva
Transparência no manejo dos recursos públicos.
Sistema de
Almoxarifado e Patrimônio (mobiliário e imobiliário)
Sistema de
Recursos Humanos
Sistema de
serviços gerais
Sistema de
arquivamento e guarda da documentação.
Assim, para
uma transição segura é necessário que os profissionais da Contabilidade no setor
público, antes de aceitarem passivamente os “produtos” que estão sendo entregues
pelas áreas de tecnologia, façam uma reflexão e respondam às seguintes
perguntas:
O titular deste Blog tem
notado que muitos profissionais de Contabilidade, quando questionados sobre o
andamento da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade para o Setor
Público dizem que o assunto está sob a responsabilidade da área de
informática.
O que temos visto, na
maioria dos casos, é que a área de informática tem elaborado o Plano de Contas
dos órgãos como cópia fiel do que foi divulgado pela Secretaria do Tesouro, isto
é, até o 5° nível de desdobramento das contas.
Ocorre que qualquer
Entidade do setor público para atender às exigencias da Constituição de 1988, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação necessitará de
desdobramentos que, em algumas situações, vão até 9° nível sob pena do novo
modelo de Contabilidade não atingir os seguintes objetivos:
Transparência no manejo dos recursos públicos.
- Aplicar fielmente o sistema contábil a todos os processos da administração pública.
- Registro de operações administrativas e de controle. (contratos, convênios, etc.)
- Gerenciar mais eficientemente, além dos recursos financeiros, os relacionados com Serviços Gerais, Material e Patrimônio além dos Recursos Humanos
- Dirigir esforços de auditoria para os pontos críticos.
- Simplificar e padronizar os processos administrativos.
- Cobrir as lacunas normativas existentes entre documentos e sistemas.
- Dar mais atenção para as demandas da sociedade.
- Obter diariamente informações para tomada de decisões.
O novo modelo de
Contabilidade Pública, com enfoque PATRIMONIAL, é a garantia do bom êxito da
administração pois, uma de suas premissas é a integração dos ambientes
administrativos, financeiros e orçamentários.
Portanto, muito além, de
adquirirem uma cópia do Plano de Contas expedido pela Secretaria do Tesouro é
necessário fazer uma reflexão sobre este novo modelo que inclui:
- Estruturas financeiras necessárias além do 5° nível de desdobramento, definido pela STN tendo em vista que isso facilitará a homologação das entradas e garantirá a saída confiável dos dados para geração das demonstrações contábeis e informações financeiras das entidades.
- Normas e políticas definindo medidas e tarefas administrativas para a transição do modelo anterior para o novo modelo de tal forma que os procedimentos possam ser examinados, a qualquer tempo, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de contas.
- Processos
administrativos onde apareçam os procedimentos básicos relacionados com:
- Capacitação dos funcionários
- Controles
analíticos integrados com o sistema contábil em especial os relacionados
como:
- Sistema de Tributação
- Identificação do contribuinte
- Lançamento tributário
- Controle do crédito tributário
- Execução Fiscal
- Cobrança
Qual é a situação atual
?
Qual o caminho a seguir
?
Qual é a situação
desejada ?
Algumas das questões
acima podem ser observadas na apresentação a seguir:
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Prestação de contas deve ser realizada por sistema on-line
A CNM explica que o uso de recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a título
de transferências obrigatórias/legais e voluntárias/convênios, devem ser
processados de forma on-line. Não será viável outra forma de prestação
de contas dos recursos recebidos.
Os gestores que ainda não possuem registro
no SiGPC-Contas On-line precisam fazer a atualização cadastral. Para
isso, devem enviar as informações por fax e encaminhar o documento original
devidamente assinado ao FNDE. Após este procedimento, o acesso ao sistema será
liberado.
Segundo informações do FNDE, o cadastro
inicial e a validação dos dados serão realizados pelo gestor. Depois desses
registros, o gestor deverá promover o cadastro da equipe técnica responsável
para continuar o processo na prestação de contas.
Como todas as prestações de contas estão
contempladas pelas novas regras, também estão incluídas as que têm a exigência
de emissão de parecer dos conselhos. Como nos casos dos conselhos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb – CACS) - que analisam as contas Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) - e dos conselhos de Alimentação
Escolar (CAE), que atuam no Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
A CNM destaca que a omissão na prestação de
contas ou a não regularização das pendências constatadas pelo FNDE, além de
impedir o Município de receber transferências voluntárias da União, pode
acarretar a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme estabelece a
Instrução Normativa STN no 1/1997.
Acesse aqui o SiGPC
Assinar:
Postagens (Atom)



