segunda-feira, 30 de abril de 2012

Eleições nao impedem a realização de licitações

Eleições nao impedem a realização de licitações
 
Em outubro de 2012 serão realizadas eleições municipais, trazendo insegurança aos administradores públicos especialmente no que se refere aos riscos legais que podem enfrentar na realização de licitações e contratações administrativas ou, de qualquer maneira, ao assumir obrigações no último ano dos respectivos mandatos.
A Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) estabelece uma série de limitações legais de conduta com o intuito de impedir o uso indevido da máquina administrativa como forma de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
O artigo 73 da Lei Eleitoral cuida de elencar as condutas que estão vedadas aos agentes públicos. Merece especial destaque o inciso V, segundo o qual é proibido “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”, ressalvadas algumas situações que aqui não serão mencionadas.
Importa destacar que apesar de o dispositivo fazer alusão à proibição de contratar, aplica-se apenas à contratação de servidores públicos, e isto apenas nos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos.
A Lei Eleitoral, assim, não prevê vedações ou impedimentos para a abertura de licitações e celebração de contratos administrativos, de forma que a realização das eleições não é justificativa para a interrupção dos serviços ou implantação de políticas públicas, essenciais para o atendimento dos interesses públicos.
Tanto é assim que a lei admite, excepcionando a regra do citado artigo 73, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Considerando que não existe restrição à realização de licitações para a contratação de obras e serviços durante o período eleitoral, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) assume especial relevância, já que a existência de dotação orçamentária será imprescindível para a regularidade da instauração do certame ou formalização da contratação.
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
Vale salientar que, na forma do artigo 42 da LRF, é vedado ao Administrador contrair obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Como se vê, a LRF não veda a realização de licitação e a celebração de contratos durante o curso de ano eleitoral, na medida em que apenas pretende assegurar que os governantes, nesse período de transição, não assumam dívidas que não possam ser pagas no mesmo ano, bem como garantir a disponibilidade de fundos em caixa caso as dívidas sejam transferidas para a próxima gestão.
Assim, nada obsta que a Administração possa dar início à licitação no exercício de mandato em vias de encerramento, sendo suficiente e indispensável apenas a indicação da previsão dos recursos no orçamento projetado para dar suporte à despesa.
O ano eleitoral não é, por si só, causa impeditiva para a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos, para impedir a adoção das políticas públicas. O mesmo não pode ser dito em relação à ausência de um planejamento orçamentário e, porque não, ao carnaval, esse último sabidamente capaz de parar o país.

Fonte: Conjur

CNM explica diferenças entre Lei da Transparência e Lei da Informação

Prefeitura de Vinhedo (SP)Prefeitura de Vinhedo (SP)A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Departamento de Governança Eletrônica (e-Gov), esclarece aos gestores municipais a diferença entre as Leis da Transparência e da Informação – Leis 131/2009 e 12.527/2011, respectivamente. O setor recebeu inúmeras ligações na semana passada sobre dúvidas e confusões entre os conceitos de cada uma.

“Ambas as leis tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público”, declara o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, que alerta para as diferenças entre os textos:

A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. “Ela regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido”, explica Ziulkoski. 

A CNM lembra que a Lei da Informação entrará em vigor no dia 16 de maio de 2012 e sua regulamentação caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de regras específicas.

Prazos
Conforme a Agência de Notícias CNM noticiou na última semana, A Lei da Transparência determina que Municípios com até 50 mil habitantes têm até maio de 2013 para publicarem as contas públicas em seus sites.


Agência CNM, com informações da CGU

sexta-feira, 27 de abril de 2012

A NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA: DESAFIOS PARA UMA TRANSIÇÃO SEGURA – O BALANÇO BASE ZERO.


Reflexões do Dia do Contabilista, 25 de abril de 2012.
Este Blog tem recebido consultas sobre a melhor forma de implementar todas as novidades decorrentes da edição, pelo Conselho Federal de Contabilidade, das 10 NBCASP e da NBCT 11 que trata do sistema de custos.
Em palestras e seminários, temos recebido diversas perguntas sobre o assunto, e observado que, um bom numero de profissionais, parte da ideia equivocada de que, com alguns ajustes no sistema contábil, terão condições de cumprir os prazos estabelecidos para implantação das referidas Normas e atenderem aos prazos indicados nos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional.
Também temos observado que a ideia de alguns ajustes tem sido passada para Secretários de Fazenda, para Controladores e, por via de consequência, para Prefeitos e Governadores.
Sem querer assustar os profissionais, julgamos que a questão é bem mais complexa e exige alguma reflexão sobre as posições atuais dos elementos patrimoniais em confronto com os elementos subsidiários que lhe dão, ou deveriam dar, sustentabilidade.
Como pensar em simples ajuste se, em muitos casos, as contas do sistema contábil apresentam saldos não confirmados pelos sistemas analíticos existentes, face da falta de integração sistêmica como, por exemplo, a total incompatibilidade entre o saldo contábil das contas de bens patrimoniais: móveis, veículos, etc, com o sistema de controle analítico de bens patrimoniais.
Este é apenas um dos muitos exemplos que podem ser encontrados e que, face ao descompromisso dos Tribunais de Contas, cujo foco ainda é a teoria personalista das contas que leva à responsabilização e não a integração entre os saldos contábeis e as informações analíticas desses saldos que, no passado, eram denominados “razões analíticos auxiliares”.
Temos participado de algumas reuniões e observado a opção pelos ajustes como forma de entrar a era da Nova Contabilidade Pública o que, salvo melhor juízo, constitui um grave erro da qual, esperamos, os profissionais não venham, no futuro, a se arrepender.
Não se pode tratar um balanço como um procedimento técnico-contábil para expressar os resultados de cada exercício sem algumas reflexões prévias sobre seus múltiplos significados, frequentemente confusos e discutíveis e, na maioria das vezes, convencionais.
Temos que distinguir o significado derivado das formas em que se reconhecem e expõem os resultados da síntese contábil, representada nos balancetes e no balanço, daquelas outras derivadas das múltiplas necessidades que motivam a apresentação de um balanço e as informações nele representadas.
Não resta dúvida de que a palavra balanço esta representada pelo procedimento do “saldo das contas”, sejam elas representativas de estoque (ativos e passivos) ou de fluxo (receita e despesa). A necessidade imediata de oferecer informes para fiscalização dos resultados das operações do exercício levou os profissionais a reduzirem tais operações a uma expressão numérica representativa de valores e seguir os movimentos aumentativos e diminutivos num período de tempo determinado.
Ao agir assim estão, simplesmente, agrupando os valores em séries opostas de elemento, positivos e negativos, cuja diferença oferece a todo tempo, por comparação, o resultado das operações e, neste caso, estão tratando do patrimônio sob o aspecto quantitativo de um fundo de valores e, sob este aspecto, não vislumbramos maiores problemas.
Entretanto, nesta transição para a Nova Contabilidade Pública, será necessário ir alem do aspecto formal e quantitativo e atribuir aos saldos das contas, obtidos por intermédio da contabilidade, o valor substancial dos resultados lógicos das operações registradas nas contas que não podem ser aceitas sem uma analise criteriosa dos procedimentos de controle administrativo, da interpretação de seu conteúdo e da reavaliação, incluindo a depreciação e ajustes para o denominado valor justo.
Portanto, antes de aceitar como válido o valor remanescente em Tesouraria decorrente da diferença entre ingressos e desembolsos de caixa, é necessário proceder à comprovação dos recursos financeiros existentes no setor de Tesouraria.
Só depois dessas comprovações e das eventuais correções, poderemos dizer se o saldo ou balanço das contas representa o valor desse elemento do ativo.
O exemplo acima parecerá bastante simplório a nossos leitores pois todos sabem da preocupação que as administrações públicas e os órgãos de controle têm com os recursos financeiros, os orçamentos e os fluxos de caixa.
Os órgãos de controle têm sido, ao longo do tempo, monotemáticos: só tratam do fluxo de caixa e do orçamento, mas a nova Contabilidade Pública exige dos profissionais mais que isso e, em decorrência, é necessário ter uma visão integral do patrimônio público.
O que chamamos a atenção é que a preocupação acima deve ser estendida a todas as áreas do balanço. Assim, se num balanço aparecer uma conta contábil  “móveis”, ou seja, uma conta que representa valor monetário desse elemento no ativo permanente e as incorporações e baixas em termos monetários,  é necessário verificar se esse saldo contábil corresponde ao que consta registrado no sistema analítico de controle em termos físicos e monetários.
Destas observações podemos concluir pela necessidade, nessa transição, do levantamento de um “BALANÇO BASE ZERO”, tendo em vista que o saldo ou balanço de uma conta não é só um procedimento que sirva à metodologia contábil, satisfeita pela igualdade aritmética dos débitos e créditos e saldo, mas corresponde também a uma expressão de valor deduzido das comprovações e indagações extracontábeis, ou seja, independentes das informações contábeis sintetizadas nas demonstrações.
Por tudo isso é que sugerimos um Balanço Base Zero que permita indicar e deixar registrado para fins de prestação de contas uma segregação do plano de contas da situação anterior e da nova contabilidade pública, como exemplo a seguir para bens patrimoniais:
Ativo
Bens móveis – antes das NBCASP onde ficariam registrados os saldos das contas até à data do corte para aplicação das Normas.
Bens móveis – ajustes após as NBCASP – onde seriam registrados os saldos das contas após a data do corte para aplicação das Normas e na medida da identificação contábil e da confrontação com os sistemas administrativos de controle.
Bens móveis – em transição de baixa – onde seriam registrados os saldos dos bens considerados inservíveis.
E assim sucessivamente para todas as demais contas…

País precisa de contadores


A partir da adequação obrigatória ao novo padrão internacional de contabilidade, os International Financial Reporting Standards (IFRS), em 2009, ocorreu uma grande transformação …
Zulmira Felicio
A partir da adequação obrigatória ao novo padrão internacional de contabilidade, os International Financial Reporting Standards (IFRS), em 2009, ocorreu uma grande transformação no mercado de auditoria e consultoria do Brasil.
Na mesma época, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu diversas resoluções, estabelecendo um novo padrão contábil para as empresas que não estavam enquadradas na Lei 11.638/2007, conhecida como a Nova Lei das S.A., cujo objetivo principal é harmonizar as regras brasileiras com as implementadas no mercado europeu. Com isso, chegou a vez de as pequenas e médias empresas se adaptarem às normas internacionais.
A aplicação dos International Financial Reporting Standards elevou os níveis de transparência, pois os balanços tornaram pública a real saúde financeira e patrimonial das empresas, e a conversão das normas internacionais de relatórios financeiros permitiu às companhias pequenas e médias remodelar os negócios com índices reais de desempenho. Além disso, nos últimos anos surgiram novas obrigações com o Fisco, como o Sped Contábil, o Sped Fiscal e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins, que tomam muito tempo dos profissionais ou exigem a contratação de outros especialistas no assunto.
Queda
Mas ao olharem para o lado, empresários e empreendedores se perguntaram: “Onde estão os contadores especializados?”
Neste sentido, a situação não fica muito diferente quando pensamos apenas no Estado de São Paulo. São 133.848 profissionais, sendo 73.309 contadores e 60.539 técnicos contábeis registrados. Há 19.739 organizações contábeis, das quais 9.257 são constituídas por empresários ou escritório individual, e temos um saldo de 10.482 sociedades. Cabe ressaltar que, dos 73 mil contadores registrados, uma parcela atua como auditor, perito ou consultor sem trabalhar diretamente como contador.
“Em dez faculdades paulistas pesquisadas pelo IBGE, aproximadamente duas mil vagas para Ciências Contábeis são abertas por ano. Supondo que apenas 60% cheguem ao fim do curso, teremos em torno de 1.200 profissionais. Deste total, se 60% trabalharem na área, chegaremos a 720. Como desde 2011 o setor adota o exame de suficiência para poder se registrar no Conselho Regional de Contabilidade e o índice de aprovação na última edição foi de 54%, teríamos apenas 389 pessoas aprovadas por ano”, analisa o diretor da BDO RCS.
Deste total, mesmo que aprovadas, nem todas as pessoas terão o CRC ou o conhecimento pleno das normas dos IFRS. “Não é possível saber ao certo quantos profissionais habilitados ingressam no mercado, mas certamente é um número insuficiente para atender à demanda que não para de crescer nos escritórios contábeis, nas empresas de auditoria e consultoria e nos milhares de empresas que possuem contabilidade interna”, diz Amano.
Impactos
Segundo Amano, as mudanças dos IFRS viraram do avesso a rotina dos contadores brasileiros, uma vez que as regras eram bem diferentes das aplicadas no mercado nacional. As adaptações às normas internacionais foram feitas por meio da Lei n. 1.638/2007, -que atualizou a Nova Lei das S.A.- e dizem respeito principalmente às demonstrações contábeis. Para que a contabilidade brasileira pudesse estar de acordo com os IFRS, foram introduzidos também novos conceitos na legislação societária do País. “Um dos maiores desafios que enfrentamos foi convencer os contadores de que a norma contábil é soberana e está acima da legislação tributária. Muitos deles, especialmente os que lidam com pequenas e médias empresas, tiveram ou ainda têm uma grande resistência em se adequar às normas dos IFRS, pois elas alteram a forma de lançamento contábil que o contador estava acostumado a fazer com base na legislação tributária.”
A Lei n. 11.638/2007 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Fonte: DCI

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Municípios têm até 8 de maio para recadastrar CNPJ junto à RFB

RomeroMendoca/Secom ESRomeroMendoca/Secom ESSegundo disposições da Instrução Normativa Conjunta 1.257/2012, publicada dia 9 de março, no Diário Oficial da União (DOU), os Municípios brasileiros têm até o dia 8 de maio de 2012 para promover a adequação dos dados cadastrais dos órgãos e entidades públicas municipais junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com a IN da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.257/2012, caso o número de inscrição principal do ente federativo no CNPJ represente determinado órgão público de sua estrutura administrativa que configure unidade gestora de orçamento, a exemplo de secretarias municipais,  deverá ser providenciada uma nova inscrição para esses órgãos.Por orientação da Instrução Normativa o CNPJ do Município permanecerá o mesmo cadastrado junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, recomenda que os órgãos e entidades públicas municipais façam uma verificação em todas as inscrições mantidas no âmbito do Município, promovendo as inclusões, adequações e exclusões que se fizerem necessárias, atendendo para o prazo estabelecido pela Receita Federal.
Segundo a IN 1.257/2012, caso a adequação cadastral não seja feita pelos gestores municipais, será feita de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
     *Clique aqui  e confira a IN 1.257/2012 e a Nota Técnica da CNM
Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (61) 2101-6000.

Encerramento de Mandato: Encontro de orientação com gestores municipais


O Tribunal de Contas dos Municípios, em parceria com a UPB, estará realizando no dia 26 de abril, no Auditório Yemanjá, do Centro de Convenções da Bahia, encontro com todos os Prefeitos e Presidentes de Câmaras com o objetivo de orientá-los sobre quais as providências que devem ser adotadas no encerramento do mandato para evitar punições previstas na Lei.
Serão debatidos intensamente assuntos a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e das normas ordinárias, além das inúmeras ações que devem ser desenvolvidas, desde a atuação do controle interno até a preservação de documentos que possam vir a ser necessários para os gestores, após o término dos mandatos.
O TCM e a UPB explicarão aos gestores e aos respectivos controladores internos o que, quando e como devem ser adotadas providências.
Fonte: TCM-BA