terça-feira, 22 de abril de 2014

PPA rejeitado.



Coisas que a gente descobre numa Coleta de Dados!

De acordo com o artigo da Constituição Federal, artigo 165: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual.
Mas no município de Sumaré, Estado de São Paulo, ocorreu um fato inédito: o projeto do PPA elaborado pelo Poder Executivo foi rejeitado pelo Legislativo Municipal!
E agora, José?

A matéria está publicada no site da prefeitura:

Surpresa, Prefeitura de Sumaré lamenta rejeição do PPA 2014-2017 pela Câmara e busca parecer do CEPAM

A prefeita de Sumaré, Cristina Carrara, lamentou profundamente nesta quarta-feira, 6 de outubro, a rejeição em segunda votação, por 11 dos 21 vereadores da Câmara Municipal, do PPA (Plano Plurianual) 2014-2017. A lei, cuja iniciativa é exclusiva do Executivo, prevê R$ 3,1 bilhões em custeio e investimentos na cidade ao longo dos próximos 4 anos, norteando todas as ações da Prefeitura neste período. Cristina e sua equipe lembraram que o fato é inédito na história da cidade, desconhecendo-se que tenha ocorrido algo semelhante em outros municípios.

Devido ao inusitado do fato, a Administração Municipal está solicitando, ao CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, com o qual a Prefeitura acaba de firmar convênio), um parecer de como proceder para solucionar este impasse.

Devido ao risco legal de paralisação das atividades da Prefeitura e preocupação quando à eventual falta de condições de governabilidade a partir de 1º de janeiro do ano que vem, a Municipalidade não descarta também comunicar o ocorrido na sessão da Câmara da última terça-feira à Justiça, ao Ministério Público e ao TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo). A prefeita adiantou, no entanto, que vai buscar rapidamente uma saída legal que impeça este “pior cenário”.

“A gente desconhece um cenário como este em nível local, regional e até mesmo estadual. Não sabemos de nenhum outro município em que a Câmara tenha rejeitado o PPA sem qualquer motivo técnico ou legal justificável, como ocorreu aqui. Estamos aguardando para ver qual a razão que os senhores vereadores que votaram contra vão dar para rejeitar o Plano Plurianual, que não tem qualquer problema legal. Nele estão todas as ações da Prefeitura, todo um planejamento de gastos, obras e serviços para os próximos 4 anos. Estamos consultando o CEPAM e outros especialistas para sabermos como proceder, pois isto é algo nunca visto”, afirmou Cristina.

Por fim, Cristina Carrara rechaçou a afirmação de que o PPA, como foi proposto, não estaria refletindo os anseios e necessidades da população de Sumaré. “O PPA proposto reflete plenamente a vontade da população de Sumaré, pois ele é baseado no nosso Plano de Governo, aprovado pela força soberana das urnas, e também em audiência pública realizada nas instalações da própria Câmara de Vereadores”, finalizou a chefe do Executivo.

PPA
O secretário Municipal de Finanças e Orçamento, Hamilton Lorençatto, destacou que “cabe ao Executivo, segundo a Constituição e a Lei Orgânica do Município, a construção da versão final do PPA”.

Segundo Lorençatto, “o Plano Plurianual é o instrumento de planejamento orçamentário em que devem ser estabelecidos os objetivos e as metas quadrienais da administração para as despesas de capital, estas definidas pelo artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964 (conhecida como ‘Lei do PPA’), compondo-se pelos Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital, e para as despesas relativas aos programas de duração continuada, conforme dispõe o § 1º do inciso I do artigo 165 da Constituição Federal”.

O objetivo do PPA é ordenar as ações de governo, com o intuito de alcançar os objetivos e metas fixados para um período de quatro anos. A partir dos objetivos estratégicos da administração pública, e de acordo com as prioridades estabelecidas pela gestão, ele prevê os recursos que serão utilizados, os programas e obras que serão executados ao longo do seu período de vigência.

“O Plano Plurianual é o carro chefe do orçamento. Nenhuma ação orçamentária pode acontecer se não estiver prevista no PPA. Podemos dizer, então, que o PPA constitui uma espécie de roteiro para execução das políticas públicas. Ele autoriza que determinada política pública tenha alocação de recursos públicos nos próximos quatro anos. O PPA é um planejamento de longo prazo (4 anos) , das ações do Governo por área retratando de maneira global os investimentos no município. As realizações dos projetos específicos dependem de estudos que levem em conta a demanda da população, de áreas disponíveis e outras necessidades que devem ser pontuadas para serem implantadas”, acrescentou.

Fonte: PMS

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Orientação: CNM divulga passo a passo para prestação de contas no portal do Siconfi

SXC.hu
No dia 30 de abril, termina o prazo para os gestores municipais lançarem as informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) tem recebido diversas solicitações de como deve ser feito o preenchimento dos dados de forma correta. Para auxiliar os gestores, a entidade divulga um passo a passo sobre o processo. 
A CNM também chama a atenção dos gestores municipais para a importância de atender a Portaria 86/2014 da Secretaria Nacional do Tesouro (STN). Essa Portaria definiu que a entrega do Demonstrativo de Contas Anuais deve ser feita por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi).
Diante da publicação da STN e da obrigatoriedade de lançar os dados no novo sistema, a CNM elaborou o documento. Nele, os gestores podem visualizar melhor como funciona o Siconfi, sua operação e alimentação dos dados. O passo a passo está dividido nessas duas partes, que são: Conhecendo o Siconfi e Operando e alimentando o Sistema.

Acesse o conhecendo o Siconfi aqui e o operando e alimentando o Sistema aqui 
 
Mais informações com a área de Contabilidade Pública da CNM pelo email  contabilidade.municipal@cnm.org.br
Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Prazo para prestações de contas de programas da Educação termina dia 30 de abril.

Ag. CNMAg. CNMO prazo para o envio das prestações de contas relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) termina dia 30 de abril. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal devem enviar as informações relativas ao ano de 2013. 
A prestação dessas contas têm o prazo de quatorze dias para o envio dos dados que deverá ser feito por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), disponível no site do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Segundo informações do próprio órgão, dos 5.568 Municípios, 1.147 prestaram contas do Pnae, 1.619 prestaram contas do Pnate e 2.623 prestaram contas no PDDE. 
A CNM chama atenção para que os gestores acompanhem as informações e as datas, e não deixem para a última hora a inserção dos dados. O não cumprimento do prazo estabelecido para prestação de contas implica na suspensão dos repasses dos recursos fazendo com que o município fique impedido de receber transferências voluntárias da União. 
Mais informações pelo contato do FNDE 0800-616161. 
 
Acesse os sistema aqui

Ministro da CGU lança edição 2014 do projeto “Um por Todos e Todos por Um!”


Crianças da escola classe da 106 norte de Brasília ao final do evento junto com o ministro Jorge Hage e o Mauricio de Sousa

O ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage, lançou, na tarde desta quarta-feira
(2), em Brasília, a edição 2014 do projeto
“Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania!”
. A iniciativa, que existe desde 2008, busca promover ações educativas de estímulo à ética, cidadania, responsabilidade cidadã, participação social, democracia e autoestima, por intermédio dos personagens em quadrinhos da Turma da Mônica, criados por Mauricio de Sousa.
Durante o lançamento, Hage destacou a importância do desenvolvimento de temas cidadãos, desde cedo, na escola. “Vocês, crianças, devem estar se perguntando a razão de estarem aqui. Que história é essa? Eu respondo: vocês estão aqui para melhorar a educação, a saúde, o transporte, enfim, acabar com a corrupção. Vocês são o futuro e compreender ética e cidadania é fundamental. Nada melhor do que a Turma da Mônica para explicar o significado de como agir bem e fazer do mundo um melhor lugar para se viver ”, falou o ministro.
Na oportunidade, Hage também elogiou a criação de Mauricio de Sousa e a colaboração “sempre ativa e genial” do criador da Turma da Mônica em “aproximar o público infantil de temas cidadãos”. O projeto, que já beneficiou cerca de 310 mil pessoas, tem como metodologia a sensibilização dos alunos, dentro da sala de aula, e o incentivo da atuação na comunidade. Para isso, são distribuídos diversos materiais pedagógicos entre livros, cartilhas, jogos, cadernos e revistas em quadrinhos.
Ao lado do ministro Hage, também esteve presente o próprio Mauricio de Sousa, que ressaltou o caráter especial que existe em trabalhar com crianças. “Eu criei a Turma da Mônica tocando sempre nesses assuntos de ética, cidadania e valores humanos. Portanto, esse projeto é para vocês crianças, que ainda estão com a cabeça fresca, nova, e ainda estão aprendendo a descobrir o que é ser mais ético, justo”, apontou.
Num auditório com cerca de oitenta crianças da escola classe da 106 norte de Brasília, Mauricio de Sousa declarou: “Vocês fazem parte da geração que pode mudar, tomar as decisões, no futuro. Ensinar ética a um adulto, com a cabeça já formada e vivida, é bem mais difícil que para vocês. Por isso, esse projeto é para vocês”.
Também esteve presente, no evento de lançamento, o ministro da Educação, Henrique Paim. Para ele, “a parceria com a CGU é fundamental na prevenção da corrupção. É um trabalho de combate a distorções no país e promoção de valores como ética, perseverança, autoestima”, pontuou Paim. Ponto de vista semelhante teve o coordenador da Unidade de Estado de Direito do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), Níveo Nascimento, que também compôs a mesa e exaltou o estímulo do comportamento ético do projeto.
O “Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania!” é uma parceria da CGU com o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Instituto Mauricio de Sousa e o UNODC. Em 2014, o projeto será voltado a estudantes do terceiro ano do ensino fundamental de escolas municipais das capitais do país. A expectativa é que alcance cerca de 100 mil alunos, além de familiares e educadores.

Assessoria de Comunicação Social 
Controladoria-Geral da União








terça-feira, 15 de abril de 2014

CNM solicita aos gestores atenção especial ao Plano de Ação 2014 de Assistência Social

SXC.huA Confederação Nacional de Municípios (CNM) solicita aos gestores municipais que tenham atenção especial com a área de Assistência Social quanto à possibilidade de reabertura do Plano de Ação 2014, que por problemas técnicos no sistema foi fechado, depois de sua abertura no mês de março.
 
O preenchimento do Plano é feito de forma eletrônica, por meio do Sistema de Autenticação e Autorização (SAA). A CNM lembra que após o preenchimento do Plano de Ação pelo gestor municipal o conselho precisa avaliá-lo e aprová-lo.
 
O Plano de Ação é o desdobramento anual do Plano de Assistência Social. Nele, devem conter as previsões de atendimento e de financiamento dos serviços socioassistenciais, todas as ações necessárias para atingir o resultado desejado pelo Município para política de Assistência Social.
 
A Confederação explica que o Plano deve ser elaborado a partir das demandas locais, pautando as necessidades e capacidades do Município. Recomenda-se ainda a utilização do Cadastro único como fonte de informação, uma vez que esse possibilita uma visão geral das demandas sociais da comunidade.
 
Para os entes que aderiram às ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas), o Plano de Ação é um instrumento de gestão. As informações contidas nele garantem o repasse automático do co-financiamento da União para as ações socioassistenciais do Município.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

CNM orienta sobre a contabilização da 2.ª parcela do Apoio Financeiro aos Municípios

SXC.huA Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza Nota Técnica 32/2013 referente ao Apoio Financeiro aos Municípios (AFM). A segunda parcela da ajuda concedida pelo governo federal foi depositada nesta terça-feira, 8 de abril. Assim como a primeira parcela, paga em setembro de 2013, alguns contadores municipais pediram para que a contabilização do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) retido no AFM fosse apresentada de forma detalhada.

A nota apresenta todos os lançamentos a serem efetuados tanto para os Municípios que mantêm os registros segundo a Lei 4.320/1964, como para aqueles que adotam o Plano de Contas Único (Pcasp).
O auxílio financeiro foi previsto no artigo 7.º da Lei 12.859/2013 e é uma conquista da XVI Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. Este auxílio tem com objetivo incentivar a melhoria na qualidade dos serviços públicos.

Leia também:

Nota técnica instrui sobre contabilização do Pasep retido no Apoio Financeiro
 
Confira aqui a Nota Técnica 32/2013, elaborada após o primeiro repasse do AFM e que atende à demanda atual. 

terça-feira, 8 de abril de 2014

Tabela de limite máximo de repasse do duodécimo para 2014.


O Tribunal de Contas dos Municípios alerta prefeitos e presidentes de câmaras municipais para que o cálculo do limite máximo do repasse do duodécimo aos legislativos em 2014, com base no exercício de 2013, deve ser feito conforme o que determina a Emenda Constitucional 58/09.

 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .......................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

................................ "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. .....................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.......................................... "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.
 

Veja a tabela do limite máximo de repasse do duodécimo para 2014, a ser efetivado pela prefeituras às câmaras, com base no exercício de 2013, de acordo com a Emenda Constitucional 58/2009.

Fonte: TCM-BA