quinta-feira, 10 de abril de 2014

CNM orienta sobre a contabilização da 2.ª parcela do Apoio Financeiro aos Municípios

SXC.huA Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza Nota Técnica 32/2013 referente ao Apoio Financeiro aos Municípios (AFM). A segunda parcela da ajuda concedida pelo governo federal foi depositada nesta terça-feira, 8 de abril. Assim como a primeira parcela, paga em setembro de 2013, alguns contadores municipais pediram para que a contabilização do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) retido no AFM fosse apresentada de forma detalhada.

A nota apresenta todos os lançamentos a serem efetuados tanto para os Municípios que mantêm os registros segundo a Lei 4.320/1964, como para aqueles que adotam o Plano de Contas Único (Pcasp).
O auxílio financeiro foi previsto no artigo 7.º da Lei 12.859/2013 e é uma conquista da XVI Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. Este auxílio tem com objetivo incentivar a melhoria na qualidade dos serviços públicos.

Leia também:

Nota técnica instrui sobre contabilização do Pasep retido no Apoio Financeiro
 
Confira aqui a Nota Técnica 32/2013, elaborada após o primeiro repasse do AFM e que atende à demanda atual. 

terça-feira, 8 de abril de 2014

Tabela de limite máximo de repasse do duodécimo para 2014.


O Tribunal de Contas dos Municípios alerta prefeitos e presidentes de câmaras municipais para que o cálculo do limite máximo do repasse do duodécimo aos legislativos em 2014, com base no exercício de 2013, deve ser feito conforme o que determina a Emenda Constitucional 58/09.

 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .......................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

................................ "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. .....................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.......................................... "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.
 

Veja a tabela do limite máximo de repasse do duodécimo para 2014, a ser efetivado pela prefeituras às câmaras, com base no exercício de 2013, de acordo com a Emenda Constitucional 58/2009.

Fonte: TCM-BA

sábado, 5 de abril de 2014

Decisão do TSE prevê prestação de contas das campanhas com assinatura de contador.

Resolução da Justiça Eleitoral prevê que prestações de contas de campanha tenham
a assinatura de contador. Categoria aprova ideia, mas vê possíveis perigos na relação.

Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pretende deixar a prestação de contas eleitorais mais transparente. A Corte acatou o pedido feito pela classe de contabilistas e determinou que candidatos e partidos políticos contratem um profissional da área para assinar o documento relativo às finanças da campanha. Em vigor já nas eleições deste ano, a Resolução 23.406/14 foi publicada no início de março no Diário de Justiça Eletrônico e torna o contador igualmente responsável pelas informações. A medida, no entanto, pode abrir uma brecha para que os políticos dividam a punição em casos de fraudes ou irregularidades, o que tem sido bastante comum nas eleições.
As regras que valem para o pleito de outubro determinam que os candidatos prestem contas à Justiça Eleitoral e façam a administração do dinheiro da campanha. Eles serão obrigados a contratar um contador, que também assinará o documento com o detalhamento das movimentações financeiras. “Isso vai fazer com que a prestação seja mais técnica. Porque ano a ano se constatam irregularidades. Falta conhecimento ao candidato para lidar com números da campanha. O contador evita equívocos formais, não de conteúdo, e sim da forma”, explica o coordenador eleitoral do Ministério Público de Minas Gerais, Edson Resende.
O promotor não vê abertura para que o candidato jogue a culpa no profissional por qualquer problema, pois ambos responderão pelas informações prestadas à Justiça Eleitoral. “A responsabilidade do contador é pelo lançamento na prestação de contas. A não ser que fique constatado que ele ajudou a contabilizar isso. Depende do nível de envolvimento que ele vai ter”, diz. Para Resende, a presença de alguém competente para prestar as contas deixará o processo mais claro, tornando mais visíveis as suspeitas de fraudes.
Apesar de comemorar a decisão do TSE, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) vê possíveis perigos nessa relação. O presidente da entidade, Marco Aurélio Cunha de Almeida, considera a resolução uma vitória da categoria, que tem o “direito” de assinar as prestações de contas. Mas é preciso estar atento, segundo Almeida, que incentivará a participação dos contadores nos treinamentos oferecidos pelo conselho federal. A sete meses das eleições, as atividades servirão para discussões de normas e procedimentos na elaboração do documento. “Ele (o contador) vai responder. É importante estar atento a isso. Se houver fraude ou sonegação de informações, responde solidariamente. É muito importante que saiba com qual político está lidando”, alerta o presidente do CRCMG.
Para isso, os contadores devem conhecer todas as operações do candidatos e as origens dos recursos. Eventualmente, em caso de suspeitas, Almeida diz que devem investigar a existência de caixa dois. Esses cuidados, segundo ele, podem impedir que o profissional seja punido com o político no processo. Não há riscos, no entanto, de o político tentar jogar toda a culpa de um problema na pessoa contratada para a atividade. “Se (a informação) não é verídica, tanto o candidato como o contador respondem”, completa.

Partidos têm até 30 de abril para apresentar prestação de contas de 2013.

Imagem Calculadora
Os 32 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) têm até 30 de abril para apresentar suas prestações de contas partidárias referentes ao exercício de 2013. Os diretórios nacionais das legendas devem entregar no TSE as respectivas prestações de contas. Já os diretórios estaduais devem entregá-las nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, nas zonas eleitorais.
A apresentação da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32). Conforme a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Há dois tipos de prestações de contas que devem ser feitas à Justiça Eleitoral: a do período eleitoral e a anual partidária. No caso da eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de encaminhar prestações de contas para a Justiça Eleitoral em três momentos: duas entregas parciais, em agosto e setembro do ano eleitoral; e a final, tanto no primeiro turno quanto no segundo, se houver, até o final de novembro.
Com relação à prestação anual das contas partidárias, todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar as contas até 30 de abril do ano posterior ao exercício.
 
Exame
Após a entrega das contas, os técnicos analisam toda a documentação apresentada com base na legislação eleitoral e partidária.
Caso o partido não entregue a prestação de contas dentro do prazo, a Presidência do Tribunal é informada que a sigla está inadimplente quanto a essa obrigação. O partido, então, é intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas.
Se a sigla permanecer inadimplente, a prestação de contas deverá ser julgada como não prestada. Como sanção, a legenda terá a suspensão de cotas futuras do Fundo Partidário e poderá ser obrigada a restituir os recursos que recebeu e não comprovou a correta aplicação.
Se a prestação estiver completa, a Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não existir, a afixação dos balanços no cartório eleitoral, para que algum outro partido ou cidadão, caso queira, possa questionar as contas ou impugná-las.
O TSE informa os TREs sobre a distribuição das verbas do diretório nacional do partido, para que eles possam verificar se houve repasses aos diretórios estaduais, e se estes os registraram.
Os técnicos verificam as peças que estão faltando na prestação. Sugerem ao ministro relator das contas que seja aberto ao partido prazo, de até 72 horas, para preencher as lacunas observadas. Também pode ser fixado prazo de até 20 dias para o partido poder complementar a documentação, se for detectada a necessidade de esclarecimentos por parte da legenda.
 
As contas
A legislação estabelece que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas de campanha. As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.

Fonte: TSE

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Mais Médicos: CNM divulga nota técnica sobre a contabilidade das despesas.

Pref. Joiniville (SC)

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) divulga nesta sexta-feira, 4 de abril, nota técnica que esclarece o tratamento contábil a ser dado às despesas do Programa Mais Médicos. A iniciativa visa a atender à demanda dos gestores municipais.

A nota esclarece como devem ser registradas na contabilidade municipal as despesas com fornecimento de moradia, recepção, deslocamento, alimentação e água potável. A publicação vai auxiliar tanto as prefeituras que ainda mantêm a contabilidade de acordo com a Lei 4.320/1964 quanto os gestores que já adotaram o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp).
 
O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, alerta que os gestores municipais devem informar ao Ministério da Saúde, por meio de Sistema de Gerenciamento de Programa (SGP), todas as informações pertinentes aos benefícios ofertados aos médicos participantes. A determinação está prevista na Portaria da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) 30/2014.
 
Veja a nota técnica 09/2014 aqui.
 
Acesse aqui o SGP.

Agência CNM

quinta-feira, 3 de abril de 2014

IPC - Instruções de Procedimentos Contábeis.

 

A STN (Secretaria do Tesouro Nacional) iniciou em 2013 a edição de importantes documentos de orientação para a classe contábil do setor público: as IPCs - Instruções de Procedimentos Contábeis.

A edição dessas instruções estavam previstas na Portaria MF 184/2008, que "dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público":

"A necessidade de, não obstante os resultados já alcançados, intensificar os esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, resolve: Art. 1° Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
 II - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público; "

A STN define assim as Instruções de Procedimentos contábeis (Portaria 753/2012):

As Instruções de Procedimentos Contábeis são publicações de caráter técnico e orientador, que buscam auxiliar a  União, os Estados e os Municípios na implantação dos novos procedimentos contábeis, contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para a toda a sociedade brasileira. 
 
Até o momento os IPCS publicados são: 
 

Tesouro anuncia: Siconfi está no ar.





A partir desta quarta-feira, 2 de abril, entra no ar o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, cujo endereço é https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/index.jsf

Na atual etapa, os poderes ou órgãos das unidades federativas já podem enviar as informações relativas às suas contas anuais por meio do download/upload de planilhas para fins de consolidação.

No caso, as primeiras declarações a serem enviadas podem ser:
a)     Balanço Anual (DCA), para as unidades federativas que aderiram ao PCASP/DCASP no exercício de 2013; e
b)     Balanço Anual (QDCC), para as unidades que ainda não aderiram.

O sistema tem em vista fornecer ao usuário subsídios confiáveis e necessários para fins de processamento e análise de informações contábeis, orçamentárias, financeiras, fiscais, econômicas e de controle.

“Com o advento do Siconfi, gestores e contribuintes agora dispõem de um excelente meio para realização consultas e obtenção de informações contábeis de interesse da coletividade”, afirma Gilvan Dantas, Subsecretário de Contabilidade Pública do Tesouro Nacional.

Futuramente serão criadas as condições para o envio gradual de outras demonstrações e demonstrativos, de todos os poderes públicos e esferas de governo.

Um detalhe importante é que a responsabilidade pela remessa de documentos via Siconfi é privativa dos titulares do Poder Executivo (governadores e prefeitos) portadores de certificação eletrônica.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional