sábado, 31 de janeiro de 2015

Prorrogado prazo para envio da declaração negativa ao Coaf

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que, conforme acordado com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2015 a comunicação negativa obrigatória dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis que realizaram, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.
A decisão de prorrogação deve-se a impropriedades decorrentes do cadastramento dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis e o tempo exíguo para a comunicação.
É importante esclarecer que a decisão de prorrogar o prazo é uma excepcionalidade decorrente da realização da primeira comunicação por parte dos profissionais da Contabilidade e/ou Organizações Contábeis.
Segue, abaixo, link da cartilha elaborada pelo Sistema CFC/CRCs em parceria com a Fenacon e o Ibracon para esclarecimentos relacionados a comunicação ao COAF.
Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e das Organizações Contábeis diversos canais de comunicação por meio dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas.
No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em auxiliar os profissionais da melhor maneira possível.

Atenciosamente,
José Martonio Alves Coelho

Acesse AQUI a cartilha.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

“Declaração negativa” ao Coaf deve ser feita até 31/1



Por Maristela Girotto
Comunicação CFC


Acesse aqui o conteúdo da cartilha explicativa produzida pelo CFC.
 
Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.
A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC,“Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte”.
Dessa forma, a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço:https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.
De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações contábeis – que estão entre os setores regulados pela Lei –, uma vez cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf.
Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, por meio do link: http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/10/Cartilha.pdf.
Além disso, há informações no site do Coaf: http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-a-201cdeclaracao-negativa201d-ou-201ccomunicacao-de-nao-ocorrencia201d-dos-setores-obrigados.

 
Classe contábil: quem está obrigado
A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Resolução estabelece novas normas para a prestação de contas por partidos políticos


Ag. CNMO Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou resolução com novas normas para a prestação de contas dos partidos políticos. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), de 30 de dezembro, a Resolução 23.432/2014 regulamenta as finanças e contabilidade para ampliar a fiscalização sobre os recursos recebidos, também em períodos não-eleitorais, e acaba com o sigilo bancário das movimentações. 
A prestação de contas anual pelos partidos políticos é uma determinação constitucional e da Lei 9.096/1995. Entre as mudanças - aprovadas pelo Plenario do Tribunal – está a obrigatoriedade de abrirem três contas bancárias para melhor controle. Uma destinada exclusivamente aos recursos recebidos do Fundo Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de campanha e uma terceira para outros recursos, como doações ou contribuições de pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e produtos ou realização de eventos. 
Segundo a publicação, os bancos serão obrigados a mandar extratos dessas contas à Justiça Eleitoral a cada 30 dias, com a identificação de todos os autores de depósitos. Já, em relação à doação, a resolução estabelece que eles serão obrigatoriamente emitidos a partir do site do TSE, em numeração sequenciada por partido. Por meio de um modelo do recibo, elaborado pelo Tribunal, deve constar a advertência ao doador de que sendo destinada à campanha eleitoral, a doação deve estar nos limites legais, com pena de multa em até dez vezes o valor doado - se constatada a extrapolação. 
Recusa
Também ficou estabelecido que o partido pode recusar doação identificável creditada na sua conta indevidamente, até o último dia do mês seguido ao crédito, devolvendo-a ao doador. 
Sobre o Fundo Partidário, a resolução prevê que o partido pode utilizar os recursos para pagar as multas e juros decorrentes de obrigações que podem ser pagas com tais recursos, contudo não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos inflacionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A comprovação de gastos deve ser efetuada com documentos fiscais, mas admite-se, por se tratar de processo jurisdicional, qualquer meio idôneo de prova. Nos serviços de mão de obra, publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os comprovantes devem conter o nome das pessoas físicas contratadas ou subcontratadas. 
Fundo de Caixa
A nova resolução também cria o Fundo de Caixa para pagamentos em espécie com o limite mensal de R$ 5 mil, de modo que, no mês seguinte, a recomposição do valor somente possa ocorrer de acordo com o que foi gasto no mês anterior. 
Conforme a legislação traz, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário. Porém, a aplicação do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017. Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em 2018. 

Veja a resolução aqui  

Da Agência CNM, com informações do TSE

Tesouro Nacional publica novos normativos relacionados à Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Consolidação das Contas Públicas.


Nos Diários Oficiais da União de 19 e 22/12/2014 foram publicadas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional relativas à nova edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (6ª edição), às regras de inserção de informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) para o exercício de 2015, e às alterações relativas às classificações orçamentárias por natureza de receita e de despesa da Portaria STN/SOF nº 163/2001. Além disso, algumas Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) foram lançadas e algumas já existentes foram atualizadas.
 
MCASP

A Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de padronizar os procedimentos contábeis no âmbito da federação sob a mesma base conceitual, a qual busca assegurar o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação de todos os elementos que integram o patrimônio público, publica regularmente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. O Manual, de observância obrigatória para todos os entes da Federação, é alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T SP e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – IPSAS e está de acordo com a legislação que dá embasamento à contabilidade patrimonial no setor público e à normatização da Contabilidade Aplicada ao Setor Público por parte da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal de Contabilidade.

A Portaria de aprovação da 6ª edição do MCASP foi publicada no DOU de 19/12/2014 e sua versão digitalizada encontra-se disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional.  Dentre as alterações em relação à última edição está a reformulação da apresentação do Manual, o qual foi inteiramente diagramado. Outra alteração importante de caráter geral foi em relação à redação do Manual, a qual foi revisada com o intuito de simplificar a linguagem e torná-lo mais objetivo, com foco nos aspectos contábeis. Em relação ao conteúdo, as alterações foram detalhadas no documento divulgado no link: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/mcasp1. A íntegra do Manual e demais documentos relacionados também se encontram no link citado.
Por enquanto, somente a versão eletrônica do MCASP está disponível. A impressão dos Manuais para distribuição será feita futuramente e será dada ampla divulgação quando for lançada a versão impressa. 
Alterações da Portaria STN/SOF nº 163/2001 (Classificação Orçamentária por Natureza)

Outro normativo relacionado à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual publicado foi a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10 de dezembro de 2014, que incluiu novas modalidades de aplicações e elementos de despesa relacionados às Parcerias Público-Privadas (PPP). Foram feitas outras alterações pontuais na referida Portaria, que está disponível no link:
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi)  


O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), implantado em abril de 2014 para receber, inicialmente, as contas anuais para fins de consolidação das contas públicas (art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal) também teve as suas regras de envio disciplinadas pela Portaria STN nº 702/2014, de 10 de dezembro de 2014. A principal novidade é a de que o sistema, a partir de 2015, passará a  recepcionar informações relativas:  


a. às contas anuais dos entes da Federação necessárias à consolidação de contas conforme disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);


b. dos Demonstrativos Fiscais definidos nos artigos 52 a 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);


c. do Cadastro da Dívida Pública – CDP, relativo às informações das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);


d. da Declaração do Pleno Exercício da Competência Tributária, em atendimento ao inciso I do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011;


e. da Declaração de publicação do RREO e RGF, em atendimento aos incisos XI e XIV do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011; e


f. da Relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração das contas anuais.
Para esclarecer cada um dos pontos da Portaria, a STN também emitiu a Nota Técnica n° 11, de 23/12/2014, a qual encontra-se disponível no seguinte link:
Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC)

Por fim, a STN lançou novas Instruções de Procedimentos Contábeis, são elas:





As IPC são emitidas no sentido de fornecer uma noção prática acerca da implementação de procedimentos contábeis definidos no MCASP. As IPC, de observância facultativa e de caráter orientador, são emitidas no intuito de auxiliar os entes da Federação na aplicação e interpretação das diretrizes, normas e procedimentos contábeis relativos à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual. É possível encontrar as novas IPC no seguinte link:





Fonte: CONACI - Conselho Nacional do Controle Interno

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

TCU divulga nova edição da Cartilha de Convênios e outros repasses.


O Tribunal de Contas da União (TCU) disponibilizou, em seu portal de internet, publicação que traz conceitos básicos sobre convênios, contratos de repasse e termos de parceria. A publicação orienta sobre regulamentação, procedimentos e regras para obtenção, aplicação e controle dos recursos públicos federais transferidos por meio daqueles instrumentos, contemplando as mudanças recentes na legislação e nos procedimentos que regem o assunto.

Os aspectos mais importantes de todas as fases de operacionalização de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria são enfatizados e são transmitidas orientações quanto ao que deve ser observado em cada uma dessas fases. Chama-se a atenção para as irregularidades e as falhas mais frequentes em cada uma delas, de modo a contribuir para que os gestores dos recursos assumam atitudes preventivas em relação a essas ocorrências e adotem procedimentos capazes de efetivamente evitá-las.

As orientações dessa publicação visam, precipuamente, a contribuir para a obtenção e para a boa aplicação dos recursos, mas também alertar em relação às ocorrências que o tribunal considera ofensivas aos princípios básicos da boa gestão e que poderão implicar irregularidade das contas.


Fonte: Tribunal de Contas da União