O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou resolução com novas normas
para a prestação de contas dos partidos políticos. Publicada no Diário
de Justiça Eletrônico (DJe), de 30 de dezembro, a Resolução 23.432/2014
regulamenta as finanças e contabilidade para ampliar a fiscalização
sobre os recursos recebidos, também em períodos não-eleitorais, e acaba
com o sigilo bancário das movimentações.
A prestação de contas anual pelos
partidos políticos é uma determinação constitucional e da Lei
9.096/1995. Entre as mudanças - aprovadas pelo Plenario do Tribunal –
está a obrigatoriedade de abrirem três contas bancárias para melhor
controle. Uma destinada exclusivamente aos recursos recebidos do Fundo
Partidário, outra voltada para a movimentação das doações de campanha e
uma terceira para outros recursos, como doações ou contribuições de
pessoas físicas e jurídicas destinadas à constituição de fundos
próprios, sobras financeiras de campanha e comercialização de bens e
produtos ou realização de eventos.
Segundo a publicação, os bancos serão obrigados a mandar extratos dessas contas à Justiça Eleitoral a cada 30 dias, com a identificação
de todos os autores de depósitos. Já, em relação à doação, a resolução
estabelece que eles serão obrigatoriamente emitidos a partir do site
do TSE, em numeração sequenciada por partido. Por meio de um modelo do
recibo, elaborado pelo Tribunal, deve constar a advertência ao doador de
que sendo destinada à campanha eleitoral, a doação deve estar nos
limites legais, com pena de multa em até dez vezes o valor doado - se
constatada a extrapolação.
Recusa
Também
ficou estabelecido que o partido pode recusar doação identificável
creditada na sua conta indevidamente, até o último dia do mês seguido ao
crédito, devolvendo-a ao doador. Sobre
o Fundo Partidário, a resolução prevê que o partido pode utilizar os
recursos para pagar as multas e juros decorrentes de obrigações que
podem ser pagas com tais recursos, contudo não podem ser utilizados para
a quitação de multas relativas a atos inflacionais, ilícitos penais,
administrativos ou eleitorais.
A comprovação de gastos deve ser
efetuada com documentos fiscais, mas admite-se, por se tratar de
processo jurisdicional, qualquer meio idôneo de prova. Nos serviços de
mão de obra, publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os
comprovantes devem conter o nome das pessoas físicas contratadas ou
subcontratadas.
Fundo de Caixa
A
nova resolução também cria o Fundo de Caixa para pagamentos em espécie
com o limite mensal de R$ 5 mil, de modo que, no mês seguinte, a
recomposição do valor somente possa ocorrer de acordo com o que foi
gasto no mês anterior.
Conforme a legislação
traz, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a
escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta
regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos
recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário. Porém, a aplicação
do sistema para os órgãos estaduais está prevista apenas para o
exercício de 2016, com a apresentação das prestações de contas em 2017.
Já os órgãos municipais e zonais somente estarão obrigados a adotá-la a
partir do exercício de 2017, com entrega da prestação de contas em
2018.
Da Agência CNM, com informações do TSE